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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 73/2004

Nos termos do artigo 31.º do regulamento para a concessão de terrenos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 651, de 3 de Fevereiro de 1940, pela Portaria n.º 7 246, de 11 de Maio de 1963, foi concedido, gratuitamente, ao então Leal Senado da Câmara de Macau, um terreno com a área de 20 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja, para construção de um posto eléctrico de transformação.

O terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 267 e cujo domínio útil se encontra inscrito a favor do concessionário sob o n.º 6 982, acha-se assinalado na planta n.º 3 981/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 18 de Abril de 2000.

De acordo com o alinhamento definido para o local no âmbito do processo de construção do mercado municipal do Noroeste, o referido terreno destina-se a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, como zona de passeio.

Nestas circunstâncias, encontrando-se desactivado o posto de transformação existente no terreno, o Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, mediante autorização da tutela, deliberou aprovar a desistência da concessão daquele terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais da concessão gratuita do terreno com a área de 20 m2, descrito na CRP sob o n.º 20 267, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja.

2. O terreno referido no número anterior reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio público.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 74/2004

Pelo Diploma Legislativo n.º 1558, publicado no Boletim Oficial n.º 42/62, de 20 de Outubro 1962, foi concedido, gratuitamente, à Provedoria de Assistência Pública de Macau, posteriormente denominada Instituto de Assistência Social de Macau, um terreno com a área registral de 293,08 m2, ora arredondada para 293 m2, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja.

O terreno acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 20 278 e inscrito o domínio útil a favor da concessionária, conforme averbamento n.º 3 da inscrição n.º 6987, por transferência de património operada pelo Decreto-Lei n.º 41/90/M, de 23 de Julho. Encontra-se demarcado na planta n.º 3 981/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 18 de Abril de 2000.

De acordo com o alinhamento definido para o local no âmbito do processo de construção de um mercado municipal e de um edifício habitacional e comercial, o referido terreno integra parte dos lotes de terreno destinados àquela construção.

Nestas circunstâncias, através de ofício de 5 de Novembro de 1999, o Instituto de Habitação de Macau declarou que desiste da concessão do referido terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

Assim;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É declarada a desistência pelo Instituto de Habitação de Macau da concessão gratuita, por aforamento, do terreno com a área de 293 m2, descrito na CRP sob o n.º 20 278, situado na península de Macau, junto à Avenida do Conselheiro Borja.

2. O terreno referido no número anterior reverte, livre de ónus ou encargos, à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.

3. O terreno tem o valor atribuído de $ 293 000,00 (duzentas e noventa e três mil patacas).

4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 75/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 677 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio com os n.os 1086 a 1142J da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e n.os 192 a 210 da Rua de Malaca, para conversão do edifício existente, construído em regime de propriedade horizontal, destinado às finalidades de hotel, comércio, escritório e estacionamento, numa unidade hoteleira.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 435.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 22/2003 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Hang Huo Hotel, Limitada, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. A sociedade «Hang Huo Hotel, Limitada», com sede em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, San Kin Yip Seong Ip Chung Sam, 17.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 178(SO), é titular dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 2 677 m2, onde se encontra construído o prédio com os n.os 1086 a 1142J da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e n.os 192 a 210 da Rua de Malaca, na península de Macau, afecto às finalidades de hotel, comércio, escritórios e estacionamento.

2. Em 21 de Janeiro de 2003, a referida concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de obra de modificação daquele edifício, com vista à sua conversão numa unidade hoteleira, projecto esse que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director, de 21 de Fevereiro de 2003.

3. Nestas circunstâncias, por requerimento de 22 de Abril de 2003, dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a concessionária formalizou o pedido de modificação do aproveitamento do terreno e consequente revisão do contrato de concessão, nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

4. Instruído o procedimento, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato, considerando não ser devido o pagamento de qualquer prémio adicional, por não haver aumento da área de aproveitamento e a valorização atribuída a um hotel de quatro estrelas ser inferior à atribuída às áreas de comércio e escritórios.

5. As condições contratuais foram aceites pela concessionária, mediante declaração apresentada em 22 de Setembro de 2003, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, depois de ter sido apresentada pela concessionária declaração prestada, nos termos legais, pelo seu banco credor, em 6 de Novembro de 2003, a autorizar a alteração de finalidade da concessão, emitiu, em sessão de 20 de Novembro de 2003, parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Dezembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.

7. O terreno em apreço, assinalado com as letras «A» e «B» na planta n.º 6 106/2003, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 4 de Abril de 2003, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 616 e os direitos resultantes da concessão inscritos a favor da concessionária sob o n.º 58 197G.

8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, conforme declaração de 15 de Março de 2004, subscrita por Ngan Iek Chan e Ngan Iek Peng, casadas, naturais da China, residentes em Macau, na Rua de Foshan, n.º 51, San Kin Ip Chung Sam, 17.º andar, ambas na qualidade de administradoras e em representação da sociedade «Hang Huo Hotel, Limitada», qualidade e poderes que foram vertificados pelo Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

9. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula sétima do contrato foi prestada, em 13 de Março de 2004, por depósito em dinheiro no Banco Nacional Ultramarino, conforme guia de depósito n.º 3/2004, emitida pelo presidente da Comissão de Terras em 12 de Março, que se encontra arquivada no processo desta Comissão.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por arrendamento, titulada por escritura pública outorgada em 5 de Dezembro de 1986 e pelo Despacho n.º 85/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 25/1993, de 21 de Junho, do terreno situado na península de Macau, com a área de 2 677 m2 (dois mil, seiscentos e setenta e sete metros quadrados), onde se encontra construído o prédio com os n.os 1086 a 1142J da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e os n.os 192 a 210 da Rua de Malaca, descrito na CRP sob o n.º 22 616 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 58 197G, assinalado pelas letras «A» e «B» na planta n.º 6 106/2003, emitida em 4 de Abril de 2003, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo de arrendamento

1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 20 de Março de 1981, data de celebração das primitivas escrituras.

2. O prazo de arrendamento, fixado no número anterior, pode ser sucessivamente renovado, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, compreendendo 18 (dezoito) pisos, sendo 4 (quatro) em cave.

2. O edifício referido no número anterior passa a ser afectado às seguintes finalidades:

1) Hotel de 4 estrelas: com a área bruta de construção de 33 550 m2;

2) Estacionamento: com a área bruta de construção de 7 338 m2.

3. A parcela de terreno com a área de 377 m2 (trezentos e setenta e sete metros quadrados), assinalada com a letra «B» na referida planta da DSCC, constitui uma zona de passeio sob a arcada, cujos espaços entre colunas devem manter-se abertos, que se destina ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições, não podendo ser objecto de qualquer tipo de ocupação temporária ou definitiva.

4. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. As obras de modificação necessárias devem operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.

Cláusula quinta — Multas

1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de $ 295 653,00 (duzentas e noventa e cinco mil, seiscentas e cinquenta e três patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Hotel de 4 estrelas:

33 550 m2 x $ 7,50/m2

$ 251 625,00;

2) Estacionamento:

7 338 m2 x $ 6,00/m2

$ 44 028,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 295 653,00 (duzentas e noventa e cinco mil, seiscentas e cinquenta e três patacas), por meio de depósito ou garantia bancária, aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto as obras de modificação do aproveitamento do terreno não estiverem integralmente executadas, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.

2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia bancária ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de execução das obras de modificação do aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto as obras de modificação do aproveitamento do terreno não estiverem concluídas;

3) Interrupção das obras de modificação do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estarem concluídas as obras de modificação do aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 76/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 40.º, alínea c), 64.º e 65.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São concedidas gratuitamente, em regime de arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, duas parcelas de terreno com a área global de 344 m2, situadas na península de Macau, no cruzamento da Rua de Tomás Vieira com a Rua da Entena, para aproveitamento conjunto com a construção de um edifício destinado a uso próprio do Hospital Kiang Wu.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 1 074.2 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 4/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Em requerimento de 30 de Agosto de 2001, a «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», também denominada e conhecida por Associação de Beneficência do Hospital Keng Hu ou simplesmente «Hospital Kiang Wu», com sede em Macau, na Estrada do Repouso, sem número, registada na Direcção dos Serviços de Identificação sob o n.º 348, solicitou que fosse retomado o processo de concessão de duas parcelas de terreno situadas no cruzamento da Rua de Tomás Vieira com a Rua da Entena, aberto em data anterior ao estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como solicitou a obtenção de decisão favorável quanto ao pedido de dispensa do pagamento do prémio, que oportunamente formulara, alegando, para tanto, que o aproveitamento do terreno não tem intuito lucrativo, dado que o edifício a construir se destina exclusivamente a uso próprio, devendo ainda atender-se à especial natureza dos fins prosseguidos pela associação.

2. Considerando a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública da requerente, bem como a finalidade pretendida, por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Janeiro de 2002, foi autorizado o prosseguimento do processo como de concessão gratuita, ao abrigo da alínea c) do artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.

3. Assim, depois de submetido o projecto de alteração de arquitectura, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), de 23 de Setembro de 2003, foi elaborada minuta de contrato de concessão gratuita, por arrendamento, a qual mereceu a concordância da requerente, expressa em declaração de 12 de Fevereiro de 2004.

4. O processo seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 11 de Março de 2004, emitiu parecer favorável.

5. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 20 de Março de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Março de 2004.

6. As parcelas de terreno em apreço, com as áreas de 300 m2 e de 44 m2, assinaladas com as letras «A» e «B» na planta n.º 1 043/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 29 de Outubro de 2003, encontram-se descritas na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.º 8 877 a fls. 277 do livro B25 e n.º 10 522 a fls. 100 do livro B28, respectivamente.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 6 de Abril de 2004, assinada por Ho Va Tim, casado, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Vitória, n.os 2 a 4, 3.º andar, na qualidade de vice-presidente da Direcção da «Associação de Beneficência do Hospital Kiang Wu», qualidade e poderes para o acto verificados pelo Cartório do Notário Privado Hugo Ribeiro Couto, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. O primeiro outorgante concede, gratuitamente, ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, uma parcela de terreno com a área de 310,08 m2 (trezentos e dez vírgula zero oito metros quadrados) rectificada por novas medições para 300 m2 (trezentos metros quadrados), descrita na CRP sob o n.º 8 877, assinalada com a letra «A» na planta anexa n.º 1 043/1989, emitida em 29 de Outubro de 2003 pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, e ainda a parcela de terreno com a área de 44,43 m2 (quarenta e quatro vírgula quarenta e três metros quadrados) arredondada para 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados), assinalada com a letra «B» na mesma planta, descrita sob o n.º 10 522.

2. As parcelas referidas no número anterior, situadas em Macau, no cruzamento da Rua de Tomás Vieira com a Rua da Entena, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, formando um único lote com a área de 344 m2 (trezentos e quarenta e quatro metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, ao qual é atribuído o valor de $ 1 537 369,00 (um milhão, quinhentas e trinta e sete mil, trezentas e sessenta e nove patacas) e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, compreendendo 6 (seis) pisos, a ser utilizado exclusivamente pelo segundo outorgante, destinado a alojamento do pessoal de enfermagem do Hospital Kiang Wu, com a área bruta de construção de 1 995 m2, incluindo as áreas destinadas a estacionamento situado no rés-do-chão e a salão polivalente no primeiro andar.

2. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Encargos especiais

Constituem encargos especiais a suportar pelo segundo outorgante a desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura aí existentes, incluindo o eventual desvio das redes de infra-estruturas.

Cláusula sexta — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações e de preparação do terreno.

2. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

3. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção, o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula sétima — Multas

1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula oitava — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, devido às suas características especiais, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente ao pagamento de prémio.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula nona — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, livre e desocupado, à posse do primeiro outorgante, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima primeira — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Incumprimento do prazo de aproveitamento do terreno fixado na cláusula quarta;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta;

4) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula sexta;

5) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula oitava.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Cláusula décima segunda — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima terceira — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 77/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 44 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de S. João, onde se encontra construído o prédio n.º 11, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 000.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

29 de Julho de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 391.01 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 9/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Leong Weng Cheong, por si e na qualidade de procurador de Leong Kei Tak, Leong Fai Hong, Leong Cheng Ieong e Leong Sit Cho, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, datado de 16 de Maio de 2000, Leong Weng Cheong, casado com Chan Man Si ou Chan Noi, no regime de separação de bens, Leong Kei Tak, casado com Lai Kwong Mui, no regime de separação de bens, Leong Fai Hong, casado com Chung Po Man, no regime de separação de bens, Leong Cheng Ieong, casado com Lou Cho Lok, no regime de separação de bens, e Leong Sit Cho, casado com Kuok Mui, no regime de comunhão de adquiridos, todos naturais de Chu Hói, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, através do seu mandatário, Álvaro Rodrigues, advogado, com escritório na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida 1.º de Maio, n.º 163, bloco I, r/c, loja «H», edifício Kong Fok Cheong, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 44 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua de S. João, onde se encontra construído o prédio n.º 11.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados proprietários do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 6/98, que correram termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, que transitou em julgado em 21 de Setembro de 1999, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 000 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor dos requerentes sob o n.º 28 638F, e acha-se demarcado na planta n.º 5 453/1997, emitida em 4 de Novembro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelos requerentes em 19 de Março de 2004.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 29 de Abril de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 14 de Maio de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 10 de Maio de 2004.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes, e por estes expressamente aceites, mediante declaração datada de 28 de Junho de 2004, subscrita por Leong Weng Cheong, por si e na qualidade de procurador dos demais contitulares do domínio útil, anteriormente identificados, qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 44 m2 (quarenta e quatro metros quadrados) situado na ilha da Taipa, na Rua de S. João, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 11, assinalado na planta n.º 5 453/1997, emitida em 4 de Novembro de 2003, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 000 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 28 638F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 6/98, que correram termos pelo 5.º Juízo do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, a qual transitou em julgado em 21 de Setembro de 1999.

Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado a habitação.

Cláusula terceira — Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 1 760,00 (mil, setecentas e sessenta patacas).

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma patacas).

3. Os segundos outorgantes ficam isentos do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta — Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

1) Extinção do domínio útil do terreno;

2) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 78/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º, 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa a favor da «Companhia de Fomento Predial Waldorf, Limitada», dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na Zona dos Aterros do Porto Exterior, (ZAPE) designado, por lote J do quarteirão 6, titulada pelo Despacho n.º 39/SATOP/94, rectificado pelo Despacho n.º 87/SATOP/94.

2. Nos termos deste mesmo contrato é autorizada a alteração da finalidade do aproveitamento do mencionado terreno, de comércio e escritórios para hotel.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

2 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 947.03 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A Companhia de Investimentos Chee Lee, Limitada, como segundo outorgante; e

A Companhia de Fomento Predial Waldorf, Limitada, como terceiro outorgante;

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 39/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1994, II Série, de 27 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 87/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/1994, II Série, de 27 de Julho, foi titulada, a favor da «Companhia de Investimentos Chee Lee, Limitada», com sede em Macau, na Rua Um do Bairro da Concórdia, Edifício «Vang Tei», 8.º andar, «A-D», registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 381 a fls 8v. do livro C-2, o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 636 m2, situado na península de Macau, na Zona dos Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote J do quarteirão 6, por contrapartida da doação do domínio útil dos terrenos com a área global de 1 270 m2, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 27 a 35 da Rua do Volong e os n.os 28 a 36 da Rua Nova de São Lázaro, para aproveitamento com a construção de um edifício afecto a estacionamento, comércio e escritórios.

2. Por requerimento dirigido à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, em 13 de Agosto de 2003, a concessionária, atendendo ao crescimento da economia no sector turístico, solicitou a alteração da finalidade do edifício já construído no terreno, para hotel, o que foi autorizado por despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 26 de Agosto de 2003, desde que cumprida a legislação aplicável a esta finalidade.

3. A referida concessionária, em 26 de Novembro de 2003, veio, ainda, solicitar a transmissão dos direitos resultantes da concessão do terreno em causa a favor da «Companhia de Fomento Predial Waldorf, Limitada», que confirmou pretender a alteração da finalidade do mesmo para um hotel de três estrelas, compreendendo vinte e um pisos, incluindo três pisos em cave.

4. Nessas circunstâncias, a transmissária submeteu à DSSOPT o respectivo projecto de alteração, o qual, por despacho do director destes Serviços, de 15 de Abril de 2004, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.

5. Em face da inexistência de razões que indiciem ter o pedido sido formulado com fins especulativos e do cumprimento das contrapartidas e encargos fixados no Despacho n.º 39/SATOP/94, após instrução do procedimento com todos os documentos necessários, a DSSOPT elaborou a minuta do contrato de transmissão e revisão da concessão, que mereceu a concordância das interessadas.

6. De acordo com essa minuta não há lugar a pagamento de prémio adicional, dada a valorização da finalidade hoteleira de três estrelas ser inferior ao prémio, já pago, para as finalidades comercial e de escritórios.

7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 10 de Junho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Junho de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 15 de Junho.

9. O terreno em apreço, com a área de 1 636 m2, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 536 a fls. 29 do livro B53K.

10. A sociedade transmissária, com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 409, Edifício China Law, 25.º andar, encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 17 119 (SO).

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão e revisão, titulado pelo presente despacho, foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, conforme declarações de 8 de Julho de 2004, assinadas por Yeung Chi Hang, solteiro, maior, residente em Hong Kong, suite 1408, 14/F, Hang Seng Building, Des Voeux Road, Central, Cheng Kwee, casado, maior, residente em Hong Kong, Room 2808, Shun Tak Centre, West Tower, 200 Connaught Road, Central, e Pedro Hó, aliás Ho On Chun, casado, maior, residente em Macau, na Estrada de Adolfo Loureiro, n.os 4-6, 11.º andar, «A», na qualidade de administradores da «Companhia de Fomento Predial Waldorf, Limitada», e esta na qualidade de procuradora da «Companhia de Investimentos Chee Lee, Limitada», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

Artigo primeiro

1. Pelo presente contrato o segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 80 000 000,00 (oitenta milhões de patacas), transmite ao terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 636 m2 (mil seiscentos e trinta e seis metros quadrados), descrito na CRP sob o n.º 22 536 a fls. 29 do livro B53k, situado na península de Macau, na Zona dos Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote J do quarteirão 6, ao qual é atribuído o valor de $ 55 430 000,00 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentas e trinta mil patacas), titulado pelo Despacho n.º 39/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/1994, II Série, de 27 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 87/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 30/1994, II Série, de 27 de Julho.

2. Pelo presente contrato é ainda autorizada a revisão do contrato da concessão do terreno identificado no número anterior, em virtude da alteração da sua finalidade.

3. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:

«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado com a construção de um hotel de três estrelas, compreendendo 21 (vinte e um) pisos, incluindo 3 (três) pisos em cave.

2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:

Hotel de três estrelas: com a área bruta de construção de 22 008 m2;

Estacionamento: com a área bruta de construção de 2 027 m2.

3. .......

4. .......

Cláusula quarta — Renda

1. Durante o período de aproveitamento do terreno, o terceiro outorgante paga a renda anual de $ 30,00 (trinta patacas) por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 49 080,00 (quarenta e nove mil e oitenta patacas).

2. Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 350 390,00 (trezentas e cinquenta mil, trezentas e noventa patacas), resultante da seguinte discriminação:

1) Hotel de três estrelas:

22 008 m2 x $15,00/m2 $ 330 120,00;

2) Estacionamento:

2 027 m2 x $ 10,00/m2 $ 20 270,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada».

Artigo segundo

1. O prazo de execução das obras necessárias à alteração da finalidade da concessão é de 6 (seis) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo acima fixado inclui os necessários para a apresentação pelo segundo outorgante e apreciação e aprovação pelo primeiro outorgante de todos os projectos.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quarto

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 79/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a elaboração do «Projecto de integração paisagística dos acessos Norte à 3.ª Ponte Macau-Taipa», a celebrar com a empresa MV, Limitada — Atelier de Arquitectura Manuel Vicente, Projectistas e Consultores, Limitada.

4 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 80/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de «Reforço do Talude no Tardoz dos Edifícios dos Funcionários na Barra», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada.

4 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 81/2004

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes e da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 64 518 m2, designado por lote B1, situado na península de Macau, na Avenida de Sagres, Avenida 24 de Junho e Rua Cidade de Sintra, nos Novos Aterros do Porto Exterior, na zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande».

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

4 de Agosto de 2004.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 395.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 15/2004 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

A sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por escritura pública de 24 de Junho de 2002, lavrada de fls. 82 a 149 v. do livro 337 e fls. 2 a 11 v. do livro 338, ambos da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), publicada, em extracto, no Boletim Oficial n.º 27/2002, II Série, de 3 de Julho, foi atribuída à sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, 918, edifício World Trade Centre, 8.º C, registada sob o n.º 14 917(SO), a concessão para a exploração de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau.

2. De acordo com o n.º 1 da cláusula trigésima quinta do aludido contrato de concessão e com o plano de investimento a este anexo, a referida sociedade obriga-se a executar um complexo resort-hotel-casino, a concluir e a abrir ao público em Dezembro de 2006.

3. Nesta conformidade, solicitou, em Junho de 2002, a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área de 56 920 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), para construção de um hotel-resort, dispondo de áreas comerciais, de lazer e de um casino.

4. O pedido, acompanhado de um estudo prévio de aproveitamento, foi objecto de análise preliminar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que incidiu sobre a situação jurídica do terreno, o valor do prémio da concessão e o custo de remoção e desvio de infra-estruturas existentes no terreno, concluindo que este deveria ser suportado pela requerente, não devendo por conseguinte, ser deduzido ao valor do prémio.

5. A sociedade requerente, dando desenvolvimento ao estudo prévio inicial, apresentou posteriormente o plano director de aproveitamento, que prevê a realização do empreendimento em duas fases distintas, englobando a primeira fase a construção do hotel-resort e casino, previsto no plano de investimentos, e a segunda fase a execução de um silo automóvel e a ampliação das instalações do hotel-resort.

6. Submetido o projecto de arquitectura da primeira fase, com diversas reformulações, foram colhidos os pareceres das entidades competentes, designadamente da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, Direcção dos Serviços de Turismo, Comissão do Grande Prémio de Macau e Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, que se pronunciaram, na generalidade, favoravelmente.

7. Na fase instrutória do procedimento foram ainda realizadas reuniões com os representantes da sociedade requerente, com vista à obtenção de consenso sobre as propostas de alteração à minuta de contrato, resultantes, principalmente, do redimensionamento do projecto e da possibilidade de, concluído o aproveitamento da primeira fase, a concessão converter-se nessa parte, em definitiva.

8. Assim, por carta de 4 de Junho de 2004, a sociedade requerente veio manifestar a sua concordância com os termos e condições constantes da minuta de contrato, tendo o processo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Junho de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Junho de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 21 de Junho de 2004.

10. O terreno objecto de concessão, com a área total de 64 518 m2, designado por lote «B1», resulta da anexação dos lotes «B/a», «B/b», «B/c», «B/g», «B/h» e «B/i» da zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», nos NAPE, assinalados na planta n.º 4 672/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 2 de Março de 2004, e da faixa de arruamentos assinalada com a letra «B», desafectada do domínio público e integrada no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, através do Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 54/2004, publicado no Boletim Oficial n.º 22/2004, II Série, de 2 de Junho, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 131.

11. Os lotes «B/a», «B/c» e «B/h» não se encontram descritos na CRP, enquanto os lotes «B/b», «B/g» e «B/i» se encontram descritos sob os n.os 22 322 a fls. 3, 22 324 a fls. 5 e 22 325 a fls. 6, todas do livro B13k.

12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à sociedade requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração apresentada em 16 de Julho de 2004, assinada por Grant Ronald Bowie, casado, natural da Austrália, residente em Macau, na Rotunda de S. João Bosco, Phoenix Terrace, 14.º A, na qualidade de Presidente e Director-Geral, e em representação da sociedade «Wynn Resorts (Macau) S.A.», qualidade e poderes para o acto verificados pelo Cartório do Notário Privado Alexandre Correia da Silva, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

13. A prestação de prémio a que se refere a alínea 1) do n.º 1 da cláusula nona do contrato foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 16 de Julho de 2004 (receita n.º 47 390), através da guia de receita eventual n.º 99/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 7 de Julho de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.

Cláusula primeira — Objecto do contrato

1. Pelo presente contrato o primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno com 64 518 m2 (sessenta e quatro mil, quinhentos e dezoito metros quadrados), designado por lote B1, situado na península de Macau, na zona B dos NAPE, confinante com a Rua Cidade de Sintra, Avenida de Sagres e Avenida 24 de Junho, com o valor atribuído de $ 319 360 971,00 (trezentos e dezanove milhões, trezentas e sessenta mil, novecentas e setenta e uma patacas), assinalado com as letras «B», «B/a», «B/b», «B/c», «B/g», «B/h» e «B/i» na planta n.º 4 672/1994, emitida pela DSCC, em 2 de Março de 2004, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.

2. A situação registral das várias parcelas que constituem o terreno é a seguinte: a parcela de terreno assinalada com a letra «B» encontra-se descrita na CRP sob o n.º 23 131 e inscrita a favor da Região Administrativa Especial de Macau sob o n.º 88 241G; as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B/a», «B/c» e «B/h», não se encontram descritas na CRP; as parcelas de terreno assinaladas com as letras «B/b», «B/g» e «B/i» encontram-se descritas na CRP sob os n.os 22 322, 22 324 e 22 325, respectivamente, e inscritas a favor da Região sob os n.os 83 630G, 83 629G e 15 744G.

Cláusula segunda — Prazo do arrendamento

1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado.

Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno é aproveitado, em duas fases, com a construção de um «Hotel – Resort – Casino», em regime de propriedade horizontal, com as seguintes áreas brutas de construção:

1) Primeira fase

• Hotel de 5 estrelas: 114 007 m2;
• Casino: 8 214 m2;
• Estacionamento temporário: 15 648 m2;
• Área livre: 21 401 m2.

2) Segunda fase

• Hotel de 5 estrelas: 62 800 m2;
• Estacionamento: 12 200 m2;
• Área livre: 5 305 m2.

2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições definidas na Planta Oficial de Alinhamento n.º 2003A017, emitida em 17 de Fevereiro de 2004, pela DSSOPT, bem como aos projectos a elaborar e a apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante deve instruir os projectos nos termos constantes da alínea 4) do n.º 2 da cláusula trigésima quinta da escritura do contrato de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau, celebrada em 24 de Junho de 2002, lavrada de fls. 82 a 149 v. do Livro 337 e fls. 2 a 11 v. do Livro 338, ambos da Divisão de Notariado da DSF, bem como cumprir as demais obrigações estabelecidas nessa cláusula, respeitantes aos projectos e obra.

Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento

1. O aproveitamento do terreno relativo à primeira fase deve ficar concluído até 31 de Dezembro de 2006, conforme estipulado no «Plano de Investimentos» anexo ao contrato de concessão de exploração identificado no n.º 3 da cláusula anterior.

2. O aproveitamento correspondente à segunda fase deve ficar concluído até 3 de Julho de 2009.

3. Os prazos fixados nos números anteriores incluem os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.

Cláusula quinta — Multas

1. Pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento das primeira e segunda fases, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.

2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.

3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.

4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.

Cláusula sexta — Renda

1. Antes da conclusão do aproveitamento correspondente à segunda fase, o segundo outorgante paga uma renda anual de $ 2 203 805,00 (dois milhões, duzentas e três mil, oitocentas e cinco patacas), calculada com base nas seguintes finalidades e áreas brutas de construção:

• Hotel de 5 estrelas:
114 007 m2 x $ 15,00/m2
$ 1 710 105,00;
• Casino:
8 214 m2 x $ 15,00/m2
$ 123 210,00;
• Estacionamento temporário:
15 648 m2 x $ 10,00/m2
$ 156 480,00;
• Área livre:
21 401 m2 x $ 10,00/m2
$ 214 010,00.

2. Após a conclusão do aproveitamento correspondente à segunda fase, o segundo outorgante passa a pagar uma renda anual de $ 3 164 375,00 (três milhões, cento e sessenta e quatro mil, trezentas e setenta e cinco patacas), resultante da aplicação dos seguintes valores:

• Hotel de 5 estrelas:
176 807 m2 x $ 15,00/m2
$ 2 652 105,00;
• Casino:
8 214 m2 x $ 15,00/m2
$ 123 210,00;
• Estacionamento:
12 200 m2 x $ 10,00/m2
$ 122 000,00;
• Área livre:
26 706 m2 x $ 10,00/m2
$ 267 060,00.

3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes da renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula sétima — Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 2 203 805,00 (dois milhões, duzentas e três mil, oitocentas e cinco patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula oitava — Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:

1) O desvio e/ou remoção de todas as infra-estruturas existentes no terreno concedido e zonas adjacentes, nomeadamente as redes de drenagem de esgotos, de abastecimento de água, de electricidade e de telecomunicações;

2) A execução das obras de pavimentação dos arruamentos e passeios da zona envolvente do terreno;

3) A execução dos arranjos urbanísticos na zona envolvente do terreno concedido.

2. O segundo outorgante obriga-se a elaborar todos os projectos de execução das obras referidas no número anterior que têm de ser aprovados pelo primeiro outorgante.

3. O segundo outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais e equipamentos a aplicar nas obras de construção referidas, nas alíneas 1) e 2) do n.º 1, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória dessas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir todas as deficiências que vierem a manifestar-se durante aquele período e, na alínea 3) do n.º 1, durante o prazo da concessão do terreno.

Cláusula nona — Prémio do contrato

1. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, como contrapartida correspondente à primeira fase do empreendimento, o montante global de $ 202 610 874,00 (duzentos e dois milhões, seiscentas e dez mil, oitocentas e setenta e quatro patacas), da seguinte forma:

1) $ 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;

2) O remanescente, no valor de $ 177 610 874,00 (cento e setenta e sete milhões, seiscentas e dez mil, oitocentas e setenta e quatro patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 38 230 183,00 (trinta e oito milhões, duzentas e trinta mil, cento e oitenta e três patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

2. O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, como contrapartida correspondente à segunda fase do empreendimento, o montante global de $ 116 750 097,00 (cento e dezasseis milhões, setecentas e cinquenta mil e noventa e sete patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, em 5 (cinco) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 25 130 092,00 (vinte e cinco milhões, cento e trinta mil e noventa e duas patacas), cada uma, vencendo-se a primeira 36 (trinta e seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.

Cláusula décima — Materiais sobrantes do terreno

1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.

2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.

3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.

4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes sanções:

1) Na 1.ª infracção: $ 20 000,00 a $ 50 000,00 patacas;

2) Na 2.ª infracção: $ 51 000,00 a $ 100 000,00 patacas;

3) Na 3.ª infracção: $ 101 000,00 a $ 200 000,00 patacas;

4) A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.

Cláusula décima primeira — Licença de utilização

1. A licença de utilização da primeira fase só é emitida após a apresentação pelo segundo outorgante do comprovativo de que o prémio fixado no n.º 1 da cláusula nona se encontra pago na totalidade e desde que os encargos referidos nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 da cláusula oitava se mostrem cumpridos.

2. O primeiro outorgante pode emitir licença de utilização parcial da primeira fase mediante a apresentação pelo segundo outorgante do comprovativo de que foi satisfeito o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula nona do presente contrato.

3. A licença de utilização da segunda fase só é emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula nona se encontra pago na totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula oitava.

Cláusula décima segunda — Conversão parcial da concessão

Feita a prova do aproveitamento da primeira fase, nos termos dos artigos 132.º e 133.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a concessão torna-se definitiva na parte relativa a essa fase, mantendo-se o segundo outorgante obrigado a cumprir as normas e condições previstas na legislação sobre o estacionamento.

Cláusula décima terceira — Transmissão

1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, dada a sua natureza, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.

2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.

Cláusula décima quarta — Fiscalização

Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.

Cláusula décima quinta — Caducidade

1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:

1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;

2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;

3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.

2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Quando a concessão na parte relativa à primeira fase já tiver sido convertida em definitiva e, por motivos concernentes à segunda fase, existir fundamento de caducidade, o despacho referido no número anterior declara apenas a caducidade da segunda fase e a redução do contrato de concessão à parte relativa à primeira fase, mantendo-se, todavia, o segundo outorgante obrigado a cumprir as normas e condições previstas na legislação sobre o estacionamento.

4. A caducidade do contrato determina a reversão, total ou parcial, do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.

Cláusula décima sexta — Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1) Falta do pagamento pontual da renda;

2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima terceira;

4) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava e nona;

5) Incumprimento repetido, a partir da 4.ª infracção, das obrigações estabelecidas na cláusula décima.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. Quando a concessão na parte relativa à primeira fase já tiver sido convertida em definitiva e, por motivos concernentes à segunda fase, existir fundamento de rescisão, o despacho referido no número anterior declara apenas a rescisão da segunda fase e a redução do contrato de concessão à parte relativa à primeira fase, mantendo-se, todavia, o segundo outorgante obrigado a cumprir as normas e condições previstas na legislação sobre o estacionamento.

Cláusula décima sétima — Reversão do casino

A extinção da concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, atribuída ao segundo outorgante pelo contrato formalizado por escritura de 24 de Junho de 2002, por decurso do respectivo prazo ou por outra causa nele prevista, implica a reversão gratuita e automática, livre de quaisquer ónus ou encargos, para o primeiro outorgante, de apenas o casino, assim como dos equipamentos e utensilagem afectos aos jogos, ainda que se encontrem fora daquele.

Cláusula décima oitava — Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima nona — Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 4 de Agosto de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.