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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 112 m2, situado na península de Macau, no cruzamento da Rua do Capão e Travessa da Corda, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 767 a fls. 156v. do livro B31.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O «Pagode Lin Kai Mio», representado pelo seu procurador, Cheong Kuok Wun, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Diploma Legislativo n.º 147, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, de 13 de Dezembro de 1930, foi concedido, por aforamento, a favor do pagode «Lin Kai Mio», com sede em Macau, o terreno onde está construído o pagode e o terreno circundante, com a área global de 7 350, 47 m2, situado na península de Macau, no Bairro do Patane, com usufruto a favor da Associação de Beneficência do Hospital «Kiang Wu», também designado por «Keng Hu».
2. O terreno em apreço foi dividido em diversas parcelas, achando-se o seu domínio útil inscrito na Conservatória do Registo Predial a favor do mencionado pagode sob o n.º 2 509 a fls. 100v. do livro F4, e o usufruto do mesmo a favor da referida Associação sob o n.º 10 388 a fls. 157v. do livro F11, que, no entanto, extinguiu-se em 1960 pelo decurso do prazo.
3. Pretendendo o concessionário aproveitar uma das parcelas do terreno, sita no cruzamento da Rua do Capão e da Travessa da Corda, para a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, destinado a habitação e comércio, submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação, por despacho do subdirector, de 1 de Março de 2002.
4. A referida parcela, com a área de 112 m2, encontra-se demarcada na planta n.º 5 605/1998, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 19 de Julho de 2002.
5. Nestas circunstâncias, em requerimento apresentado, em 26 de Março de 2002, o concessionário veio solicitar autorização, através do seu procurador Cheong Kuok Wun, para modificar o aproveitamento da aludida parcela de terreno, em conformidade com o projecto apresentado, e a consequente revisão do contrato de concessão.
6. Instruído o procedimento, a DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta do contrato de revisão da concessão, que foi aceite pelo concessionário, mediante declaração de 25 de Fevereiro de 2004.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 25 de Março de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Abril de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 30 de Março de 2004.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, conforme declaração de 6 de Maio de 2004, assinada por Cheong Kuok Wun, casado, natural da China, residente em Macau, no Beco do Violeiro, n.º 13, na qualidade de procurador do «Pagode Lin Kai Mio», qualidade e poderes verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
10. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil referido no n.º 2 da cláusula terceira e o prémio referido na cláusula sétima foram pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 28 de Abril de 2004 (receita n.º 25 925), através da guia de receita eventual n.º 43/2004, emitida pela Comissão de Terras em 15 de Abril de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
11. A caução a que se refere o n.º 2 da cláusula nona foi prestada por depósito em dinheiro, à ordem do presidente da Comissão de Terras, através de guia de depósito n.º 4/2004, emitida em 4 de Maio de 2004, pela mesma entidade.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato a revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 112 m2 (cento e doze metros quadrados), situado na península de Macau, no cruzamento da Rua do Capão e Travessa da Corda, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
2. O terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 11 767 a fls. 156v. do livro B31 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 2 509 a fls. 100v. do livro F4, assinalado na planta n.º 5 605/1998, emitida em 19 de Julho de 2002, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Habitacional: com a área bruta de construção de 764 m2;
Comercial: com a área bruta de construção de 133 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira — Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 38 540,00 (trinta e oito mil, quinhentas e quarenta patacas).
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulado no número anterior, é pago integralmente e de uma só vez, no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 101,00 (cento e uma patacas).
4. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e a apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula quinta — Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas existentes nos seguintes terrenos:
1) O terreno concedido, assinalado na planta n.º 5 605/1998, emitida pela DSCC, em 19 de Julho de 2002;
2) O terreno ocupado pelas duas barracas n.os 11-07-18-006-001 e 11-07-18-014-01, situadas a sul do terreno concedido, referido na alínea anterior.
Cláusula sexta — Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 1 000,00 (mil patacas), por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima — Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 747 851,00 (setecentas e quarenta e sete mil, oitocentas e cinquenta e uma patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato de acordo, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula oitava — Licença de utilização
A licença de utilização apenas será emitida desde que se mostre cumprida a obrigação prevista na cláusula quinta.
Cláusula nona — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira — Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sexta;
2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
2) Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima segunda — Foro competente
Para efeitos da resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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1. A construção de hotéis-casinos projectada para a área dos lotes B/a a B/l da zona B da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior, na península de Macau, impõe a alteração do loteamento e parâmetros urbanísticos definidos para essa zona e, consequentemente, a desafectação do domínio público e integração no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), como terreno vago, dos arruamentos envolventes.
2. A alteração referida reveste-se de interesse para a RAEM, na medida em que permite assegurar as condições urbanísticas necessárias à concretização de empreendimentos relevantes na estratégia de desenvolvimento económico-social desta Região, representando ainda vantagens na perspectiva da valorização de um espaço urbano geograficamente privilegiado e da diversificação das suas funções e usos urbanos.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É desafectado do domínio público e integrado no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau, como terreno vago, o terreno com a área de 47 702 (quarenta e sete mil setecentos e dois) metros quadrados, demarcado na planta n.º 3 218/1990, emitida em 22 de Abril de 2004, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, situado na península de Macau, na zona B da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato da obra designada por «Ampliação e Remodelação do Estádio de Macau — Instalações Eléctricas de Média Tensão», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.
21 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 295 m2, situado na península de Macau, no quarteirão 12 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote D, titulado pelo Despacho n.º 19/SATOP/89, revisto pelo Despacho n.º 20/SATOP/97, em virtude da modificação parcial do aproveitamento e finalidades do edifício nele construído.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
24 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L., a Sociedade de Investimento Predial Hong Hock, Limitada, o Banco Seng Heng, S.A.R.L., Lo Lai Man, Lei Sio Tim, Chow Kam Hung Peter, Chan Sao Cheng, Lou Un Sa, Vong Kit Iu, Chui Ka Meng aliás António Chui, Teresa Chui aliás Chui Ka Weng, Melinda Mei Yi Chan, Chan Heung Tak, Tang Vai I, Leong I Wa, Leong Im Wa, Huen Wai Kei e Lam Fong Ngo, representados pela «Empresa Administradora de Imóveis Macau Landmark, Limitada», como segundos outorgantes.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 19/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/89, de 26 de Dezembro, foi titulada a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 7 295 m2, situado na península de Macau, no quarteirão 12 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote D, a favor da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.AR.L.», para construção de um hotel.
2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 20/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7/97, II Série, de 12 de Fevereiro, o contrato de concessão foi objecto de revisão, passando o terreno a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 28 pisos, afecto às finalidades comercial, de escritórios, habitacional e de estacionamento.
3. De acordo com a licença de utilização n.º 79/97, de 10 de Setembro, o aproveitamento do terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 609 a fls. 43 do livro B64k, foi concluído em 16 de Maio de 1997, tendo, por isso, a concessão sido convertida em definitiva, conforme averbamento n.º 2 à inscrição 4 319 do livro F20k.
4. Em 19 de Setembro de 2003, a «Empresa Administradora de Imóveis Macau Landmark, Limitada», com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício «Macau Landmark», suite 790, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 057 a fls. 192 v. do Livro C26, na qualidade de procuradora subestabelecida da «Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.», submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de obra de modificação do referido edifício, traduzida na conversão de parte da respectiva área numa unidade hoteleira de cinco estrelas.
5. O projecto, que obteve a concordância da unanimidade dos condóminos do edifício, para efeitos de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns requisitos técnicos, por despacho do director da DSSOPT, de 21 de Outubro de 2003.
6. Nestas circunstâncias, foi desencadeado o procedimento de revisão do contrato, no âmbito do qual a DSSOPT considerou não ser devido o pagamento de qualquer prémio adicional, por não se verificar um aumento da valorização das áreas de construção constantes do projecto aprovado.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo, após aceitação da minuta de contrato, sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 29 de Janeiro de 2004, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 1 de Março de 2004, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, na qualidade anteriormente referida, e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 5 de Maio de 2004, assinada por Chow Kam Fai, David, casado, natural de Hong Kong, residente na Estrada Lou Lim Yeok, n.º 901, Bloco V, r/c, ilha da Taipa, em Macau, na qualidade de sócio e gerente da «Empresa Administradora de Imóveis Macau Landmark, Limitada», qualidade e poderes para o acto verificados pelo Notário Privado António Baguinho, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a revisão do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 7 295 m2 (sete mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), sito em Macau, no quarteirão 12 da Zona de Aterros do Porto Exterior (ZAPE), designado por lote D, descrito na CRP sob o n.º 22 609, e assinalado com as letras «A» e «A1» na planta n.º 381/89, emitida em 12 de Setembro de 1994, pela DSCC, titulado pelo Despacho n.º 19/SATOP/89, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/89, de 26 de Dezembro, e revisto pelo Despacho n.º 20/SATOP/97, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 7/97, II Série, de 12 de Fevereiro.
2. Por força da revisão referida no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
«Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 28 (vinte e oito) pisos, afectado às seguintes finalidades de utilização:
i) Escritório: com a área bruta de construção de 18 285 m2;
ii) Habitação: com a área bruta de construção de 13 271 m2;
iii) Estacionamento: com a área bruta de construção de 13 638 m2;
iv) Hotel de 5 estrelas: com a área bruta de construção de 68 580 m2.
2. ......
3. ......
Cláusula quarta — Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a renda anual será a resultante da aplicação dos seguintes valores:
i) Área bruta para escritório $ 15,00/m2;
ii) Área bruta para habitação $ 15,00/m2;
iii) Área bruta para estacionamento $ 10,00/m2;
iv) Área bruta para hotel de 5 estrelas $ 15,00/m2.
2. ......
3. ......».
Artigo segundo
As obras de modificação necessárias à alteração parcial do aproveitamento e finalidades da concessão devem ser executadas no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com alínea 1) do n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 17/2001, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Grupo de Trabalho para Coordenar os Trabalhos de Planeamento, Concepção e Construção das Instalações Desportivas dos Jogos da Ásia Oriental para o ano de 2005, engenheiro Jaime Roberto Carion, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de «Construção do Complexo da Nave Desportiva dos Jogos da Ásia Oriental de Macau — 3.ª fase», a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e o Consórcio de SMF-CCECM.
24 de Maio de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 25 de Maio de 2004. — O Chefe do Gabinete, substituto, Joaquim F. C. Adelino.
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