Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado membro do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de um ano, o licenciado Chan Wai Leong.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2004.
31 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 2 do artigo 18.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São designados membros não executivos do Conselho de Administração da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de um ano, os licenciados Carlos Fernando de Abreu Ávila e Wong Chan Tong.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2004.
31 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 21.º, ambos dos estatutos da sociedade, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado presidente do Conselho de Administração e membro da Comissão Executiva da «CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.», pelo prazo de um ano, o mestre Deng Jun.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2004.
31 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É designado para exercer funções de membro do Conselho Fiscal da CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A., em representação da Região Administrativa Especial de Macau, pelo prazo de um ano, o engenheiro Henry Leung Yee Hang.
2. A remuneração dessas funções é a que for fixada, nos termos estatutários, pela comissão de vencimentos da mesma sociedade.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 30 de Março de 2004.
31 de Março de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aceite, nos termos e condições do contrato em anexo, a desistência pela Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L., da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «B/b», com a área de 6 480 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 322, situado na península de Macau, na Zona B do Fecho da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 3 de Dezembro de 2002.
1 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro, foi autorizada a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L., a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote «B/b», com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, na zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. O referido lote de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 322, a fls. 3 do livro B13K, e inscrito a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L. sob o n.º 28 198 do livro F, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 4 260/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Fevereiro de 2003.
3. Tornando-se necessário promover a alteração parcial do loteamento e aproveitamento previstos no Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril, com vista à instalação nessa zona de um empreendimento de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau, em 29 de Novembro de 2002, no seguimento de negociações estabelecidas entre as partes contraentes, a concessionária declarou a desistência da concessão do referido lote de terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, nos termos da minuta de contrato enviada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo primeiro
1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «B/b» da zona «B» dos NAPE, descrito na CRP sob o n.º 22 322 a fls. 3 do livro B13K, e assinalado na planta n.º 4 260/1992, emitida pela DSSC em 26 de Fevereiro de 2003, anexa ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
2. O terreno referido no número anterior, reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil patacas).
4. O primeiro outorgante promete conceder a favor do segundo outorgante um ou mais terrenos localizados nas zonas «C» e «D» do Plano da Baía da Praia Grande ou em zona com uma área de construção e capacidade «aedificandi» equivalente.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aceite, nos termos e condições do contrato em anexo, a desistência pela Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L., da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «B/f», com a área de 6 480 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 323, situado na península de Macau, na zona B do Fecho da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 3 de Dezembro de 2002.
1 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro, foi autorizada a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L., a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote «B/f», com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, na zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. O referido lote de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 323, a fls. 4 do livro B13K, e inscrito a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L. sob o n.º 28 258 do livro F, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 4 261/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Fevereiro de 2003.
3. Tornando-se necessário promover a alteração parcial do loteamento e aproveitamento previstos no Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril, com vista à instalação nessa zona de um empreendimento de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau, em 29 de Novembro de 2002, no seguimento de negociações estabelecidas entre as partes contraentes, a concessionária declarou a desistência da concessão do referido terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, nos termos da minuta de contrato enviada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo primeiro
1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «B/f» da zona «B» dos NAPE, descrito na CRP sob o n.º 22 323 a fls. 4 do livro B13K, e assinalado na planta n.º 4 261/1992, emitida pela DSSC em 26 de Fevereiro de 2003, anexa ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
2. O terreno referido no número anterior, reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil patacas).
4. O primeiro outorgante promete conceder a favor do segundo outorgante um ou mais terrenos localizados nas zonas «C» e «D» do Plano da Baía da Praia Grande ou em zona com uma área de construção e capacidade «aedificandi» equivalente.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aceite, nos termos e condições do contrato em anexo, a desistência pela Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L., da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «B/g», com a área de 6 480 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 324, situado na península de Macau, na zona B do Fecho da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 3 de Dezembro de 2002.
1 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro, foi autorizada a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L., a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote «B/g», com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, na zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. O referido lote de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 324, a fls. 5 do livro B13K, e inscrito a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L. sob o n.º 28 199 do livro F, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 4 264/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Fevereiro de 2003.
3. Tornando-se necessário promover a alteração parcial do loteamento e aproveitamento previstos no Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril, com vista à instalação nessa zona de um empreendimento de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau, em 29 de Novembro de 2002, no seguimento de negociações estabelecidas entre as partes contraentes, a concessionária declarou a desistência da concessão do referido lote de terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, nos termos da minuta de contrato enviada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo primeiro
1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «B/g» da zona «B» dos NAPE, descrito na CRP sob o n.º 22 324 a fls. 5 do livro B13K, e assinalado na planta n.º 4 264/1992, emitida pela DSSC em 26 de Fevereiro de 2003, anexa ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
2. O terreno referido no número anterior, reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil patacas).
4. O primeiro outorgante promete conceder a favor do segundo outorgante um ou mais terrenos localizados nas zonas «C» e «D» do Plano da Baía da Praia Grande ou em zona com uma área de construção e capacidade «aedificandi» equivalente.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É aceite, nos termos e condições do contrato em anexo, a desistência pela Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L., da concessão, por arrendamento, do terreno designado por lote «B/1»*, com a área de 6 480 m2, descrito na CRP sob o n.º 22 327, situado na península de Macau, na zona B do Fecho da Baía da Praia Grande, nos Novos Aterros do Porto Exterior.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 3 de Dezembro de 2002.
1 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L.», como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 68/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 36/2000, II Série, de 6 de Setembro, foi autorizada a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L., a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote «B/1»*, com a área de 6 480 m2, situado na península de Macau, na zona B do empreendimento designado por «Fecho da Baía da Praia Grande», nos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE).
2. O referido lote de terreno, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 327, a fls. 8 do livro B13K, e inscrito a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L. sob o n.º 28 200 do livro F, encontra-se demarcado na planta cadastral n.º 4 262/1992, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 26 de Fevereiro de 2003.
3. Tornando-se necessário promover a alteração parcial do loteamento e aproveitamento previstos no Regulamento do Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, de 18 de Abril, com vista à instalação nessa zona de um empeendimento de interesse para a Região Administrativa Especial de Macau, em 29 de Novembro de 2002, no seguimento de negociações estabelecidas entre as partes contraentes, a concessionária declarou a desistência da concessão do referido lote de terreno, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, nos termos da minuta de contrato enviada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.
Artigo primeiro
1. O segundo outorgante desiste, a favor do primeiro outorgante, da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 6 480 m2, designado por lote «B/1»* da zona «B» dos NAPE, descrito na CRP sob o n.º 22 327 a fls. 8 do livro B13K, e assinalado na planta n.º 4 262/1992, emitida pela DSSC em 26 de Fevereiro de 2003, anexa ao presente contrato e do qual faz parte integrante.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
2. O terreno referido no número anterior, reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, livre de quaisquer ónus ou encargos, para integrar o seu domínio privado.
3. O terreno objecto de desistência tem o valor atribuído de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil patacas).
4. O primeiro outorgante promete conceder a favor do segundo outorgante um ou mais terrenos localizados nas zonas «C» e «D» do Plano da Baía da Praia Grande ou em zona com uma área de construção e capacidade «aedificandi» equivalente.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 107.º e 153.º e seguintes, da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 3 138 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, s/n, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 328, titulados pelo Despacho n.º 6/SATOP/91, rectificado pelo Despacho n.º 54/SATOP/92.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau) Limitada», como segundo outorgante; e
A «Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada», como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 6/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial n.º 6/91, de 11 de Fevereiro, rectificado pelo Despacho n.º 54/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 23/92, de 8 de Junho, foi titulado, a favor da «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau), Limitada», com sede em Macau, na Praça da Amizade, n.os 22 a 36, 4.º andar, Edifício Va Long, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1 970, a fls. 16 do livro C6, o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 4 543 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, onde se encontrava construído o prédio n.º 181, incluindo a concessão de uma nova parcela de terreno com a área de 1 589 m2, resultando dessa revisão a constituição de dois lotes de terreno não contíguos, com as áreas de 1 497 m2 e 3 138 m2, respectivamente assinalados com as letras «A» e «C e D» na planta em anexo ao contrato.
2. O lote «A» encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 14 212 a fls. 74 v. do livro B38 e o lote «C e D» sob o n.º 22 328 a fls. 85 do livro B13L.
3. Devido à alteração dos parâmetros urbanísticos da zona, resultante do Plano Urbanístico do Patane Sul entretanto aprovado, bem assim por razões imputáveis à concessionária, o aproveitamento previsto para o lote «C e D» não chegou a concretizar-se, encontrando-se apenas executada a construção prevista para o lote «A».
4. Por requerimento de 11 de Julho de 2003, a concessionária e a «Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada», solicitaram a transmissão onerosa do lote não aproveitado, que passou a ter a designação «G» e «I», com o alinhamento e limites constantes do aludido plano, alegando que a concessionária teria de ajustar os seus investimentos em Macau, em virtude do seu capital ser proveniente do continente e estar sujeito aos regulamentos do Governo da República Popular da China, tendo a sociedade transmissária capacidade para concretizar, em tempo útil, o aproveitamento do terreno e cumprir todas as obrigações que vierem a ser definidas no novo contrato de revisão da concessão.
5. Em face da inexistência de razões que indiciem ter o pedido sido formulado com fins especulativos, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato de transmissão e revisão da concessão, propondo que esta fosse enviada para aceitação após a apresentação de certidão comprovativa do cancelamento do registo da penhora do terreno, hipotecado ao Banco da China, conforme averbamento à inscrição n.º 1 118 a fls. 89 do livro C8L.
6. Verificada esta condição e aceite a minuta de contrato, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 27 de Novembro de 2003, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 18 de Dezembro de 2003, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, da mesma data.
8. O terreno em apreço encontra-se assinalado com as letras «A», «A1», «B1», «B2», «B3», «B4», «C», «D», «E», «E1» e «F» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 13 de Outubro de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC). As parcelas assinaladas com as letras «A» e «A1» passam a constituir o lote «I», destinado à construção de um edifício para fins de comércio, habitação, estacionamento e equipamento social, e as parcelas assinaladas com as letras «B», «B1», «B2», «B3» e «B4» formam o lote «G», destinado à construção de um edifício para fins de comércio, habitação e estacionamento.
9. Por força dos alinhamentos definidos para o local, revertem para o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau três parcelas do terreno concedido, com as áreas de 1 267 m2, 100 m2 e 100 m2, assinaladas na referida planta cadastral, respectivamente, com as letras «C», «D» e «E», e para o domínio privado, duas parcelas com as áreas de 94 m2 e 479 m2, assinaladas, respectivamente, com as letras «E1» e «F» na mesma planta.
10. A sociedade transmissária, com sede em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar, B, C e D, encontra-se registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 16 967 (SO).
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão e revisão da concessão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, mediante declaração de 11 de Fevereiro de 2004, subscrita por Wu Yuqing, casado, residente na República Popular da China, Província de Fujian, Cidade de Fuzhou, Zona de Ku Lao, Rua de Ng Sei, Edifício Internacional, 24.º andar «A», e He Jiawu, casado, residente na República Popular da China, Província de Fujian, Cidade de Fuzhou, Wuyi Xincun, Taijiangqu, bloco 18, torre III, apartamento 203, respectivamente gerente-geral e procurador do vice-gerente-geral, Wang Tingzhang, casado, residente na República Popular da China, Província de Fujian, Cidade de Fuzhou, Rua de Soi Pou Lou Pin, n.º 32, torre II, apartamento 205, em representação da sociedade transmitente, «Companhia de Construção e Fomento Predial Hwa Jung (Macau) Limitada», e Wu Ka I aliás Miguel Wu, casado, e Yong Wing Tai William, casado, ambos residentes em Macau, na Rua de Xangai, Edifício da Associação Comercial de Macau, 14.º andar, «B» a «D», na qualidade de vice-gerentes-gerais e em representação da sociedade transmissária, «Sociedade de Investimento Imobiliário Ensemble, Limitada», qualidades e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Leonel Alberto Alves, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
12. O prémio referido na subalínea (1) da alínea 1) da cláusula oitava do contrato foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 13 de Fevereiro de 2004 (receita n.º 9 434), através da guia de receita eventual n.º 7/2004, emitida pela Comissão de Terras, em 14 de Janeiro de 2004, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
13. A contribuição especial referida na cláusula nona foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 12 de Fevereiro de 2004 (receita n.º 9 161), através da guia de receita eventual n.º 2004-06-900100-1, emitida por essa Repartição em 27 de Janeiro de 2004, conforme fotocópia autenticada, arquivada no processo da Comissão de Terras.
14. A caução referida no n.º 2 da cláusula décima segunda do contrato foi prestada por depósito em dinheiro, através da guia de depósito n.º 2/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, emitida pelo presidente da Comissão de Terras.
Cláusula primeira — Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1) A transmissão, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de $ 9 300 000,00 (nove milhões e trezentas mil) patacas, do segundo outorgante para o terceiro outorgante, que aceita, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno não aproveitado, com a área de 3 138 m2 (três mil, cento e trinta e oito metros quadrados), situado na Rua da Ribeira do Patane, s/n, titulado pelo Despacho n.º 6/SATOP/91, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 6/91, de 11 de Fevereiro, rectificado pelo Despacho n.º 54/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 23/92, de 8 de Junho.
O referido terreno encontra-se descrito na CRP sob o n.º 22 328 a fls. 85 do livro B13L, e assinalado com as letras «A», «A1», «B1», «B2», «B3», «C», «D», «E», «E1» e «F» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 13 de Outubro de 2003, pela DSCC;
2) A revisão da concessão do terreno identificado na alínea anterior;
3) A reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, de três parcelas do referido terreno, assinaladas na mencionada planta com as letras «C», «D» e «E», a primeira com a área de 1 267 m2 (mil duzentos e sessenta e sete metros quadrados), e as duas restantes com a área de 100 m2 (cem metros quadrados) cada, destinadas a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau;
4) A reversão, a favor do primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas do referido terreno, assinaladas na mesma planta com as letras «E1» e «F», com as áreas, respectivamente, de 94 m2 (noventa e quatro metros quadrados) e 479 m2 (quatrocentos e setenta e nove metros quadrados), e com o valor atribuído de $ 4 626 513,00 (quatro milhões, seiscentas e vinte e seis mil, quinhentas e treze) patacas e $ 907 917,00 (novecentas e sete mil, novecentas e dezassete) patacas, destinadas a integrar o domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau;
5) A concessão, por arrendamento, das parcelas de terreno com as áreas de 618 m2 (seiscentos e dezoito metros quadrados) e 112 m2 (cento e doze metros quadrados), não descritas na CRP, assinaladas, respectivamente, com as letras «B» e «B4» na planta acima mencionada, e com o valor atribuído de $ 5 927 238,00 (cinco milhões, novecentas e vinte e sete mil, duzentas e trinta e oito) patacas e $ 1 074 192,00 (um milhão, setenta e quatro mil, cento e noventa e duas) patacas.
2. Em resultado da reversão e da concessão das parcelas de terreno identificadas nas alíneas 3), 4) e 5) do número anterior, o terreno objecto do presente contrato passa a ser constituído por dois lotes distintos, designados pelas letras «G» e «I» no Plano do Patane Sul, assinalados na planta n.º 5 142/1995, emitida em 13 de Outubro de 2003, pela DSCC, que faz parte integrante deste contrato, conforme a seguir se discrimina:
1) Lote «G», com a área global de 1 010 m2 (mil e dez metros quadrados), assinalado com as letras «B», «B1», «B2», «B3» e «B4», ao qual é atribuído o valor de $ 9 799 616,00 (nove milhões, setecentas e noventa e nove mil, seiscentas e dezasseis) patacas;
2) Lote «I», com a área global de 818 m2 (oitocentos e dezoito metros quadrados), assinalado com as letras «A» e «A1», ao qual é atribuído o valor de $ 7 936 719,00 (sete milhões, novecentas e trinta e seis mil, setecentas e dezanove) patacas.
Cláusula segunda — Prazo do arrendamento
O prazo do arrendamento fixado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 6/SATOP/91, rectificado pelo Despacho n.º 54/SATOP/92, é renovado por mais 10 (dez) anos, contados a partir de 9 de Dezembro de 2001, sem prejuízo de poder vir a ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049, nos termos da legislação aplicável.
Cláusula terceira — Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de dois edifícios de acordo com a Planta de Alinhamento Oficial n.º 90A041, emitida em 20 de Janeiro de 2003.
2. Os edifícios referidos no número anterior, são aproveitados com as seguintes áreas brutas de construção por finalidade:
1) Lote «G»:
2) Lote «I»:
3. As parcelas de terreno assinaladas com as letras «A1», «B2», «B3» e «B4» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 13 de Outubro de 2003, pela DSCC, respectivamente com as áreas de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), 114 m2 (cento e catorze metros quadrados), 8 m2 (oito metros quadrados) e 112 m2 (cento e doze metros quadrados), que se encontram situadas a nível do solo sob as arcadas, destinam-se, mantendo abertos os espaços entre as colunas, ao livre trânsito de pessoas e bens, sem quaisquer restrições e sem poder ser objecto de qualquer tipo de ocupação, temporária ou definitiva, designando-se zona de passeio sob a arcada.
4. O terceiro outorgante fica obrigado a reservar, sempre completamente desimpedido e até uma profundidade de 1,50 metros, todo o terreno subjacente à faixa definida no número anterior, à excepção do espaço ocupado pelas fundações dos pilares das arcadas, terreno esse que fica afecto às instalação das infra-estruturas de abastecimento de águas, electricidade e telefone a implantar na zona.
Cláusula quarta — Renda
1. O terceiro outorgante paga a seguinte renda anual:
1) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de $ 29 248,00 (vinte e nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas), correspondentes a:
(1) $ 16 160,00 (dezasseis mil, cento e sessenta patacas) para o lote «G»;
(2) $ 13 088,00 (treze mil e oitenta e oito patacas) para o lote «I».
2) Após a conclusão da obra de aproveitamento, passa a pagar:
(1) $ 16,00 (dezasseis patacas) por metro quadrado de área bruta para comércio;
(2) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta para habitação;
(3) $ 8,00 (oito patacas) por metro quadrado de área bruta para estacionamento.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta — Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo terceiro outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro outorgante.
Cláusula sexta — Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo terceiro outorgante:
1) A desocupação e remoção de todas as construções, materiais e infra-estruturas porventura existentes nas parcelas assinaladas com as letras «A», «A1», «B», «B1», «B2», «B3», «B4», «C», «C1», «D», «E», «E1», «F» e «G» na planta n.º 5 142/1995, emitida em 13 de Outubro de 2003, pela DSCC;
2) A execução, de acordo com o projecto a fornecer pelo primeiro outorgante e conforme previsto na Planta de Alinhamento Oficial n.º 90A041, de 20 de Janeiro de 2003, das infra-estruturas urbanas seguintes:
(1) A área pedonal de uso público, equipada com mobiliário urbano, assinalada com as letras «C», «C1» e «D» na planta referida na alínea anterior;
(2) A galeria pedonal aérea, assinalada com a letra «G» na mesma planta.
2. A execução das infra-estruturas a que se refere o número anterior, deverá ficar concluída no prazo indicado na cláusula quinta.
3. O terceiro outorgante obriga-se a proceder à entrega ao primeiro outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, no prazo de trinta dias contados a partir da emissão da licença de utilização do edifício a construir no lote «I», da fracção autónoma com a área de 500 m2 (quinhentos metros quadrados), destinada a equipamento social.
4. O terceiro outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários para a transmissão da fracção autónoma referida no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e inscrição matricial na Repartição de Finanças.
5. O terceiro outorgante garante a boa execução e qualidade dos materiais aplicados na construção das infra-estruturas a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, durante o período de dois anos, contados da data da recepção provisória daquelas obras, obrigando-se a reparar e a corrigir os defeitos que se venham a manifestar durante aquele período.
6. O primeiro outorgante reserva-se o direito de, mediante aviso prévio, optar por se substituir ao terceiro outorgante na execução directa de parte ou da totalidade das infra-estruturas que constituem o encargo especial a que se refere a alínea 2) do n.º 1 desta cláusula, continuando a ser encargo do terceiro outorgante suportar os respectivos custos.
Cláusula sétima — Multas
1. Salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quinta, o terceiro outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até $ 5 000,00 (cinco mil patacas), por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O terceiro outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o terceiro outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava — Prémio do contrato
1. Para além do prémio, já pago, estipulado no Despacho n.º 6/SATOP/91, rectificado pelo Despacho n.º 54/SATOP/92, o terceiro outorgante paga, por força do presente contrato, o prémio no valor de $ 11 134 776,00 (onze milhões, cento e trinta e quatro mil, setecentas e setenta e seis patacas), da seguinte forma:
1) $ 9 259 188,00 (nove milhões, duzentas e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito patacas), em numerário, que é pago da seguinte forma:
(1) $ 4 500 000,00 (quatro milhões e quinhentas mil patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho;
(2) $ 4 759 188,00 (quatro milhões, setecentas e cinquenta e nove mil, cento e oitenta e oito patacas), que vence juros à taxa anual de 5%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 1 666 369,00 (um milhão, seiscentas e sessenta e seis mil, trezentas e sessenta e nove patacas) cada uma, vencendo-se a primeira prestação 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial que titula o presente contrato;
2) $ 1 875,588,00 (um milhão, oitocentas e setenta e cinco mil, quinhentas e oitenta e oito patacas), em espécie, mediante construção das infra-estruturas referidas na alínea 2) do n.º 1 da cláusula sexta e da fracção autónoma destinada a equipamento social referida no n.º 3 da mesma cláusula.
Cláusula nona — Contribuição especial
De acordo com a Portaria n.º 219/93/M, de 2 de Agosto, o terceiro outorgante paga, ainda, pela renovação por dez anos do prazo da concessão por arrendamento, referida na cláusula segunda, uma contribuição especial no valor de $ 251 040,00 (duzentas e cinquenta e uma mil e quarenta patacas), no prazo de aceitação das condições do presente contrato, a que se refere o artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Cláusula décima — Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução no valor de $ 29 248,00 (vinte e nove mil, duzentas e quarenta e oito patacas), por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira — Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obra de fundação e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o terceiro outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava.
2. As licenças de utilização apenas serão emitidas após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade, e desde que se mostrem cumpridas as obrigações previstas na cláusula sexta.
Cláusula décima segunda — Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o terceiro outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 100 000,00 (cem mil patacas), por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula décima terceira — Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o terceiro outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima quarta — Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1) Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula sétima;
2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do terceiro outorgante.
Cláusula décima quinta — Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1) Falta do pagamento pontual da renda;
2) Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
3) Incumprimento das obrigações estabelecidas nas cláusulas sexta e oitava.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima sexta — Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sétima — Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
1. O edifício designado por «Piscina Olímpica de Macau», situado na ilha da Taipa, junto à Avenida do Estádio e Rua do Desporto, propriedade da Região Administrativa Especial de Macau, encontra-se construído sobre um terreno vago com a área de 10 356 m2 (dez mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), assinalado na planta n.º 5 861/2000, emitida em 8 de Agosto de 2003, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
2. Verificando-se a necessidade de registar o referido imóvel a favor da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se à integração no seu domínio privado do terreno vago supra-identificado.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É integrado no domínio privado da Região Administrativa Especial de Macau o terreno vago com a área de 10 356 m2 (dez mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 11 000 000,00 (onze milhões) de patacas, assinalado na planta n.º 5 861/2000, emitida pela DSCC em 8 de Agosto de 2003, situado na ilha da Taipa, junto à Avenida do Estádio e Rua do Desporto, onde se encontra construído o edifício designado por «Piscina Olímpica de Macau».
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
5 de Abril de 2004.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Abril de 2004. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.