REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS

Diploma:

Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 34/2004

BO N.º:

8/2004

Publicado em:

2004.2.25

Página:

1256

  • Prorroga até 31 de Março de 2004, o prazo para a entrega das declarações de rendimentos modelo M/5.
Diplomas
relacionados
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  • Lei n.º 2/78/M - Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento. Revoga toda a legislação vigente sobre o imposto profissonal, designadamente os Diplomas Legislativos n.os. 1632, de 16 de Maio de 1964, 1790, de 5 de Abril de 1969, e 1835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003 - Republicação integral do Regulamento do Imposto Profissional, aprovado pela Lei n.º 2/78/M, de 25 de Fevereiro, e da respectiva Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.
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  • IMPOSTO PROFISSIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 34/2004

    A entrada em vigor da Lei n.º 12/2003 veio provocar alterações ao Regulamento do Imposto Profissional (RIP), designadamente pela introdução de novos contribuintes do 1.º grupo que assim se juntam a um universo já vasto de sujeitos passivos abrangidos pela norma de incidência vigente em data anterior à da aludida lei.

    Decorrendo entre Janeiro e Fevereiro de 2004 o período em que deve ser apresentada por esses novos contribuintes, que tenham mais de uma entidade pagadora, a declaração de rendimentos modelo M/5, referida no artigo 10.º do RIP, justifica-se alguma flexibilidade na determinação dos prazos para cumprimento de obrigações acessórias de natureza declarativa.

    Por questões de igualdade fiscal é igualmente de considerar para os demais contribuintes, sujeitos ao regime do citado artigo, um prazo declarativo dotado de igual flexibilidade, num ano em que se justifica a adopção de medidas excepcionais.

    Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Secretário para a Economia e Finanças manda:

    1. É prorrogado até 31 de Março de 2004 o prazo para a entrega das declarações de rendimentos modelo M/5, dos contribuintes do 1.º Grupo e do 2.º Grupo sem contabilidade organizada, a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do RIP, relativamente aos rendimentos auferidos em 2003.

    2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    24 de Fevereiro de 2004.

    O Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen.

    ———

    Gabinete do Secretário para a Economia e Finanças, aos 25 de Fevereiro de 2004. — A Chefe do Gabinete, Lok Kit Sim.


        

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