REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 172/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada a nomeação, como delegada do Governo junto da sociedade Hong Kong Macao Hydrofoil Company, Limited, da licenciada Wong Soi Man, pelo prazo de um ano.

2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia 23 de Junho de 2003.

19 de Junho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 173/2003

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º do contrato de concessão em vigor e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 2 de Março, o Chefe do Executivo manda:

1. É renovada a nomeação, como delegado do Governo junto da Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., do engenheiro Tou Veng Keong, pelo período de um ano, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2003.

2. O exercício dessas funções é remunerado pela quantia mensal de $ 6 600,00 (seis mil e seiscentas patacas).

19 de Junho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Junho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 174/2003

Considerando que o Governo Popular Central ordenou a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da Resolução n.º 1478 (2003), de 6 de Maio de 2003, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 26, II Série, de 25 de Junho de 2003, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 15/2003, de 13 de Junho de 2003;

Considerando que a Resolução n.º 1478 (2003), prorrogou, por um período de 12 meses, a partir das 00,01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Maio de 2003, as medidas relativas à Libéria que haviam sido impostas ao abrigo dos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001), de 7 de Março de 2001, prorrogadas anteriormente pela Resolução n.º 1408 (2002), de 6 de Maio de 2002, resoluções estas respectivamente publicadas no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, II Série, de 18 de Julho de 2001, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2001, de 10 de Julho de 2001, e no Boletim Oficial da RAEM n.º 29, II Série, de 17 de Julho de 2002, pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2002, de 8 de Julho de 2002;

Considerando que, além de prorrogar as medidas previstas nos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001), a Resolução n.º 1478 (2003) determina ainda, no seu parágrafo 17, que todos os países adoptarão as medidas necessárias para impedir a importação de madeira e produtos de madeira originários da Libéria, por um período de dez meses contado desde as 00,01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Julho de 2003;

Considerando que os parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001) compreendem medidas de diversa natureza, que convém tratar separadamente;

Considerando que pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 212/2002 se deu cumprimento à prorrogação, operada pela Resolução n.º 1408 (2002), das medidas previstas nos parágrafos 5 e 6 da Resolução n.º 1343 (2001);

Considerando que o Conselho de Segurança pode vir a prorrogar as medidas acima referidas;

Considerando finalmente as sanções previstas na Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002;

Nestes termos; e

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 4/2002, publicada em 15 de Abril de 2002, o Chefe do Executivo manda:

1. É proibida a exportação, reexportação, trânsito pela Região Administrativa Especial de Macau, baldeação ou transporte de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar e paramilitar e respectivas peças sobressalentes cujo destino seja a Libéria, nomeadamente os correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 3601 00 00 (Pólvoras propulsivas), 3602 00 00 (Explosivos preparados, excepto pólvoras propulsivas), 3603 (Estopins e rastilhos; cordões detonantes; escorvas (fulminantes) e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores eléctricos), 8710 00 00 (Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes) e do Capítulo 93 (Armas e munições, suas partes e acessórios).

2. É igualmente proibida a prestação ao Estado da Libéria, ou a pessoa singular ou colectiva que o represente, de serviços de formação ou assistência técnica conexos com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização das mercadorias e equipamento referidos no n.º 1.

3. É proibida a importação, directa ou indirecta, de diamantes em bruto provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado 7102 10 00 (Diamantes mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, não seleccionados) 7102 21 00 (Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados), 7102 31 00 (Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados) e 7105 10 00 (Pó de diamantes), quer esses diamantes tenham origem na Libéria ou em terceiro país.

4. É proibida, a partir de 7 de Julho de 2003, a importação directa ou indirecta de madeira e produtos de madeira provenientes da Libéria, correspondentes aos códigos dos Capítulos 44 (Madeira, carvão vegetal e obras de madeira) e 45 (Cortiça e suas obras) da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado, com excepção do carvão vegetal referido no Capítulo 44.

5. As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não abrangem o fornecimento de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a fins humanitários ou a protecção, nem a assistência técnica e ou formação relacionadas com esse equipamento, desde que exista autorização prévia para o efeito concedida pelo Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas, constituído ao abrigo do parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001).

6. Exceptua-se ainda da proibição referida no n.º 1 o vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a Libéria por pessoal ao serviço das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social ou por agentes humanitários ou de ajuda ao desenvolvimento, e pessoal associado, desde que destinado exclusivamente ao uso próprio.

7. As proibições acima previstas vinculam todas as pessoas singulares ou colectivas, incluindo entidades públicas, e prevalecem sobre quaisquer contratos celebrados ou licenças concedidas anteriormente.

8. As proibições previstas no presente despacho vigoram enquanto as sanções respectivas forem mantidas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, sendo reapreciadas quando necessário.

9. O presente despacho entra em vigor na data de publicação.

1 de Julho de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Julho de 2003. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.