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O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1478 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 6 de Maio de 2003, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 13 de Junho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.os 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998, 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, 1343 (2001), de 7 de Março de 2001, 1385 (2001), de 19 de Dezembro de 2001, 1395 (2002), de 27 de Fevereiro de 2002, 1400 (2002), de 28 de Março de 2002, 1408 (2002), de 6 de Maio de 2002, 1458 (2003), de 28 de Janeiro de 2003 e 1467 (2003), de 18 de Março de 2003, bem como as suas outras resoluções e as declarações do seu Presidente sobre a situação na região,
Tendo presente o relatório do Secretário-Geral de 22 de Abril de 2003 (S/2003/466),
Tendo presente os relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 25 de Outubro de 2002 (S/2002/1115) e de 24 de Abril de 2003 (S/2003/498), apresentados, respectivamente, nos termos do parágrafo 16 da Resolução n.º 1408 (2002) e do parágrafo 4 da Resolução n.º 1458 (2003),
Expressando profunda preocupação com as conclusões do Grupo de Peritos acerca da actuação do Governo da Libéria, do movimento Liberianos Unidos pela Reconciliação e a Democracia (LURD) e de outros grupos rebeldes armados, incluindo as provas de que o Governo da Libéria continua a infringir as medidas impostas pela Resolução n.º 1343 (2001), nomeadamente por via da aquisição de armas,
Acolhendo com satisfação a Resolução da Assembleia-geral n.º A/Res/57/302, de 15 de Abril de 2003 e a Resolução do Conselho de Segurança n.º 1459 (2003), congratulando-se com o lançamento do Processo de Kimberley em 1 de Janeiro de 2003 e recordando a sua preocupação pelo papel que o comércio ilícito de diamantes desempenha no conflito na região,
Acolhendo com satisfação os contínuos esforços da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e do Grupo de Contacto Internacional sobre a Libéria em prol do restabelecimento da paz e da estabilidade na região, em particular a nomeação do antigo Presidente Abubakar da Nigéria como mediador do conflito na Libéria,
Constatando os efeitos positivos do Processo de Rabat relativamente à paz e segurança na sub-região e encorajando todos os países da União do Rio Mano a relançar o Processo de Rabat mediante novas reuniões e uma cooperação renovada,
Encorajando as iniciativas da sociedade civil na região, nomeadamente a Rede de Mulheres em Favor da Paz da União do Rio Mano, a continuarem a contribuir para a paz na região,
Congratulando-se com a reunião Cimeira dos Presidentes da Libéria e da Costa do Marfim, realizada no Togo, em 26 de Abril de 2003 e encorajando-os a prosseguirem o diálogo,
Exortando todos os Estados, especialmente o Governo da Libéria, a cooperarem plenamente com o Tribunal Especial para a Serra Leoa,
Recordando a moratória da CEDEAO relativa à importação, exportação e fabrico de armas pequenas e armamento ligeiro na África Ocidental, adoptada em Abuja, em 31 de Outubro de 1998 (S/1998/1194, anexo) e a sua prorrogação a partir de 5 de Julho de 2001 (S/2001/700),
Profundamente preocupado com a deterioração da situação humanitária e com a generalização das violações dos direitos humanos na Libéria, bem como com a grave instabilidade que impera na Libéria e nos países vizinhos, nomeadamente na Costa do Marfim,
Determinando que o apoio activo que o Governo da Libéria presta a grupos rebeldes armados na região, incluindo os grupos rebeldes na Costa do Marfim e os antigos combatentes da Frente de Unidade Revolucionária (FUR), que continuam a desestabilizar a região, constitui uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que o Governo da Libéria não cumpriu integralmente as imposições da Resolução n.º 1343 (2001);
2. Constata com preocupação que o novo registo de aeronaves que o Governo da Libéria actualizou em execução da alínea e) do parágrafo 2 da Resolução n.º 1343 (2001), continua inactivo;
3. Sublinha que as imposições referidas no parágrafo 1 supra têm por objectivo ajudar a consolidar e a assegurar a paz e a estabilidade na Serra Leoa e criar e fortalecer relações pacíficas entre os países da região;
4. Exorta todos os Estados da região, em particular o Governo da Libéria, a participarem activamente em todas as iniciativas regionais de paz, em particular as da CEDEAO, do Grupo de Contacto Internacional, da União do Rio Mano e o Processo de Rabat e manifesta o seu firme apoio a estas iniciativas;
5. Exorta o Governo da Libéria e o LURD a encetarem sem demora negociações bilaterais de cessar-fogo sob os auspícios da CEDEAO e a mediação do antigo Presidente Abubakar da Nigéria;
6. Sublinha que está disposto a conceder isenções das medidas impostas na alínea a) do parágrafo 7 da Resolução n.º 1343 (2001) quanto aos casos de deslocações susceptíveis de contribuir para a resolução pacífica do conflito na sub-região;
7. Congratula-se por o Governo da Libéria ter aceite o mandato revisto da Repartição das Nações Unidas na Libéria e pede ao Governo que responda construtivamente à declaração do Conselho de 13 de Dezembro de 2002 (S/PRST/2002/36);
8. Exorta o Governo da Libéria e todas as Partes, em particular o LURD e outros grupos rebeldes armados, a que assegurem sem restrições e com segurança as deslocações do pessoal das agências humanitárias das Nações Unidas e das organizações não governamentais, ponham termo à utilização de crianças como soldados e impeçam os actos de violência sexual e de tortura;
9. Reitera a sua exigência de que todos os Estados da região deixem de prestar apoio militar a grupos armados nos países vizinhos, adoptem medidas para impedir que pessoas e grupos armados utilizem os seus territórios para preparar e perpetrar ataques contra países vizinhos e se abstenham de qualquer acto que possa contribuir para agravar a desestabilização da situação na região, e declara estar disposto a considerar, se necessário, meios para promover o cumprimento desta exigência;
10. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001) continuarão em vigor por um novo período de 12 meses a partir das 00,01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Maio de 2003 e que, antes do fim desse período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as imposições referidas no parágrafo 1 supra e, por conseguinte, se prorrogará essas medidas por um novo período, nas mesmas condições;
11. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 5 da Resolução n.º 1343 (2001) se aplicam a qualquer venda ou exportação de armas e de material conexo para qualquer destinatário na Libéria, incluindo quaisquer pessoas alheias ao Estado, tais como os Liberianos Unidos para a Reconciliação e a Democracia (LURD);
12. Decide que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 da Resolução n.º 1343 (2001) e pelo parágrafo 17 infra cessarão imediatamente se o Conselho, tendo em conta, inter alia, os relatórios do Grupo de Peritos referido no parágrafo 25 infra e o relatório do Secretário-Geral referido no parágrafo 20 infra, as informações comunicadas pela CEDEAO, qualquer informação pertinente prestada pelo Comité estabelecido nos termos do parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001) (o Comité) e pelo Comité estabelecido nos termos da Resolução n.º 1132 (1997), bem como qualquer outra informação pertinente, em especial as conclusões da sua próxima missão à África Ocidental, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as imposições referidas no parágrafo 1 supra;
13. Reitera a sua exortação ao Governo da Libéria para que estabeleça um regime eficaz de Certificados de Origem para os diamantes em bruto da Libéria, que seja transparente, internacionalmente controlável e plenamente compatível com o Processo de Kimberley e para que apresente ao Comité uma descrição detalhada desse regime;
14. Decide, sem prejuízo do disposto no parágrafo 15 da Resolução n.º 1343 (2001), que os diamantes em bruto controlados pelo Governo da Libéria através do regime de Certificados de Origem serão isentos das medidas impostas pelo parágrafo 6 da Resolução n.º 1343 (2001) quando o Comité tiver comunicado ao Conselho, tendo em conta a recomendação dos peritos obtida através do Secretário-Geral, que um regime eficaz e internacionalmente controlável está pronto para entrar em pleno funcionamento e ser aplicado devidamente;
15. Exorta de novo os Estados, as organizações internacionais competentes e outros organismos que o possam fazer, a oferecerem assistência ao Governo da Libéria e a outros países exportadores de diamantes da África Ocidental relativamente aos seus regimes de certificados de origem;
16. Considera que as auditorias encomendadas pelo Governo da Libéria em conformidade com o parágrafo 10 da Resolução n.º 1408 (2002) não demonstram que os rendimentos obtidos pelo Governo da Libéria através do registo marítimo e comercial da Libéria e da indústria de madeira da Libéria são utilizados para fins legítimos sociais, humanitários e de desenvolvimento, e que não são utilizados em violação da Resolução n.º 1408 (2002);
17. Decide que:
a) todos os Estados adoptarão as medidas necessárias para impedir, durante um período de 10 meses, a importação para os seus territórios de troncos de árvores e produtos de madeira de todo o tipo provenientes da Libéria;
b) estas medidas entrarão em vigor às 00,01 horas (hora de Nova Iorque) do dia 7 de Julho de 2003, salvo se o Conselho decidir de outra forma;
c) findo esse período de 10 meses, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as imposições referidas no parágrafo 1 supra e, por conseguinte, se prorrogará estas medidas por um novo período, nas mesmas condições;
18. Decide considerar, o mais tardar em 7 de Setembro de 2003, a melhor maneira de minimizar as consequências humanitárias ou sócio-económicas das medidas impostas pelo parágrafo 17 supra, incluindo a possibilidade de autorizar a retoma das exportações de produtos de madeira de modo a financiar os programas humanitários, tendo em conta as recomendações do Grupo de Peritos previstas no parágrafo 25 infra e a avaliação do Secretário-Geral prevista no parágrafo 19 infra;
19. Solicita ao Secretário-Geral que submeta um relatório ao Conselho, o mais tardar em 7 de Agosto de 2003, sobre as eventuais consequências humanitárias e sócio-económicas das medidas impostas pelo parágrafo 17 supra;
20. Solicita ao Secretário-Geral que submeta um relatório ao Conselho, o mais tardar em 21 de Outubro de 2003 e, a partir dessa data, de seis em seis meses, elaborado com base nas informações de todas as fontes pertinentes, incluindo a Repartição das Nações Unidas na Libéria, a Missão das Nações Unidas na Serra Leoa (MNUSL) e a CEDEAO, sobre se a Libéria cumpriu as imposições referidas no parágrafo 1 supra, e insta o Governo da Libéria a que apoie os esforços das Nações Unidas com vista à verificação de todas as informações dadas a conhecer às Nações Unidas relativamente ao modo como está a dar cumprimento às imposições;
21. Convida a CEDEAO a prestar regularmente informação ao Comité sobre todas as actividades prosseguidas pelos seus membros em execução dos parágrafos 10 e 17 supra e sobre o cumprimento da presente Resolução, especialmente sobre a aplicação da Moratória da CEDEAO quanto a armas pequenas e armamento ligeiro na África Ocidental referidas no preâmbulo da presente Resolução;
22. Insta os Estados da sub-região a reforçarem as medidas que adoptaram para combater a proliferação de armas pequenas e armamento ligeiro e as actividades mercenárias e a melhorarem a eficácia da Moratória da CEDEAO, e exorta os Estados, que o possam fazer, a prestar assistência à CEDEAO para esse efeito;
23. Insta todas as partes em conflito na região a incluírem nos acordos de paz disposições sobre o desarmamento, a desmobilização e a reintegração;
24. Solicita ao Comité que leve a cabo as tarefas previstas na presente Resolução e continue a cumprir o seu mandato tal como definido nas alíneas a) a h) do parágrafo 14 da Resolução n.º 1343 (2001) e na Resolução n.º 1408 (2002);
25. Solicita ao Secretário-Geral que constitua em consulta com o Comité, no prazo de um mês a contar da data da adopção da presente Resolução e por um período de cinco meses, um Grupo de Peritos, composto no máximo por seis membros, que possuam os conhecimentos necessários para dar cumprimento ao seu mandato tal como descrito no presente parágrafo, aproveitando na medida do possível e sempre que adequado os conhecimentos dos membros do Grupo de Peritos constituído por virtude da Resolução n.º 1458 (2003), para o desempenho das seguintes tarefas:
a) realização de uma missão de avaliação complementar na Libéria e nos Estados vizinhos para investigar e preparar um relatório sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das imposições referidas no parágrafo 1 supra e sobre quaisquer violações das medidas referidas nos parágrafos 10 e 17 supra, incluindo o envolvimento de quaisquer movimentos rebeldes;
b) investigar se os rendimentos obtidos pelo Governo da Libéria são utilizados em violação da presente Resolução, dando especial atenção aos efeitos na população da Libéria de qualquer eventual desvio para outros fins de fundos destinados a fins civis;
c) avaliar as eventuais repercussões humanitárias e sócio-económicas das medidas impostas pelo parágrafo 17 supra e apresentar recomendações ao Conselho, por intermédio do Comité, o mais tardar até 7 de Agosto de 2003, sobre a forma de minimizar tais consequências;
d) apresentar ao Conselho, através do Comité, o mais tardar até 7 de Outubro de 2003, um relatório com observações e recomendações, nomeadamente sobre a maneira de tornar mais eficaz a aplicação e o controlo das medidas referidas no parágrafo 5 da resolução 1343 (2001), incluindo as recomendações relacionadas com os parágrafos 28 e 29 infra,
e mais solicita ao Secretário-Geral que proporcione os recursos necessários;
26. Solicita ao Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 25 supra que, na medida do possível, submeta todas as informações relevantes recolhidas no âmbito das suas investigações efectuadas em conformidade com o seu mandato à consideração dos Estados interessados para que estes procedam a uma investigação célere e exaustiva e, quando adequado, adoptem medidas correctivas, bem como para que lhes seja possível o direito de resposta;
27. Exorta todos os Estados a adoptarem as medidas adequadas para garantir que as pessoas e as empresas sob as suas jurisdições, em particular as mencionadas no relatório do Grupo de Peritos estabelecido pelas Resoluções n.os 1343 (2001), 1395 (2002), 1408 (2002) e 1458 (2003), actuem em conformidade com os embargos determinados pelas Nações Unidas, em especial os impostos pelas Resoluções n.os 1171 (1998), 1306 (2000) e 1343 (2001), bem como a adoptarem, se for caso disso, as medidas judiciais e administrativas necessárias para pôr termo a quaisquer actividades ilegais dessas pessoas e empresas;
28. Decide que todos os Estados adoptem as medidas necessárias para impedir a entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas, incluindo as pertencentes ao LURD ou a outros grupos rebeldes armados que, segundo o Comité e tendo em conta as informações prestadas pelo Grupo de Peritos e outras fontes pertinentes, estejam a violar o disposto no parágrafo 5 da Resolução n.º 1343 (2001), entendendo-se que nenhuma disposição do presente parágrafo obrigará um Estado a recusar a entrada no seu território dos seus próprios nacionais;
29. Solicita ao Comité que estabeleça, mantenha e actualize, tendo em conta as informações prestadas pelo Grupo de Peritos e outras fontes pertinentes, uma lista das companhias aéreas e marítimas cujas aeronaves e navios tenham sido utilizados em violação do disposto no parágrafo 5 da Resolução n.º 1343 (2001);
30. Exorta todos os Estados membros da CEDEAO a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos na identificação dessas aeronaves e navios e, em particular, a informarem o Grupo acerca de qualquer trânsito pelos seus territórios de aeronaves e navios suspeitos de terem sido utilizados em violação do disposto no parágrafo 5 da Resolução n.º 1343 (2001);
31. Pede ao Governo da Libéria que autorize a Unidade de Controlo e Aproximação do Aeroporto Internacional de Robertsfield a comunicar regularmente à Informação de Voo da Região em Conacri os dados estatísticos relativos às aeronaves enumeradas em conformidade com o parágrafo 29 supra;
32. Decide rever as medidas referidas nos parágrafos 10 e 17 supra antes de 7 de Novembro de 2003 e, posteriormente, todos os seis meses;
33. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e, consoante o caso, as demais organizações e todas as Partes interessadas a cooperarem plenamente com o Comité e com o Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 25 supra, nomeadamente prestando-lhes informações sobre eventuais violações das medidas referidas nos parágrafos 10 e 17 supra;
34. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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