Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 49.º e seguintes, da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 107.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 401 m2, situado na península de Macau, na Estrada da Penha, onde se encontra construída a moradia n.º 380, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 591, titulada pelo Despacho n.º 200/GM/89, rectificado pelo Despacho n.º 38/GM/94 e com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 108/SATOP/90 e 127/SATOP/91.
2. É concedida, por arrendamento e com dispensa de concurso público, uma parcela de terreno contígua, com a área de 337 m2, a desanexar do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 616 e a anexar ao terreno identificado no número anterior, o qual passará a constituir um único lote com a área global de 1 738 m2.
3. O terreno destina-se a manter construída a moradia unifamiliar nele implantada, com 3 pisos, e a parcela de terreno, ora concedida, destina-se à manutenção da vegetação existente, permitindo apenas a construção de uma vedação gradeada em todo o seu perímetro, de forma a melhorar as condições de segurança do terreno e da referida moradia.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
20 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Ma Man Kei, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Ma Man Kei, casado com Lo Pak Sam, no regime da comunhão de adquiridos, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Estrada da Penha n.º 380, é titular da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 401 m2, no qual se encontra construída a moradia unifamiliar, com 3 pisos, onde reside.
2. A concessão do referido terreno rege-se pelo Despacho n.º 200/GM/89, publicado no 4.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 29 de Dezembro de 1989, rectificado pelo Despacho n.º 38/GM/94, publicado no Boletim Oficial n.º 25, II Série, de 22 de Junho de 1994, e com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 108/SATOP/90 e 127/SATOP/91, publicados nos Boletins Oficiais de Macau n.os 46 e 31, respectivamente de 12 de Novembro de 1990 e de 5 de Agosto de 1991.
3. Pretendendo o concessionário proceder à construção de uma vedação gradeada em todo o perímetro de terreno, de forma a melhorar a segurança da moradia nele implantada, veio solicitar a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de uma parcela de terreno contígua, com a área de 337 m2, destinada à referida construção e à manutenção da vegetação existente.
4. Tratando-se de um local inserido em zona de protecção, foi solicitado o parecer do Instituto Cultural, que considerou o aproveitamento aceitável desde que seja mantida a zona verde actualmente existente, parecer este que foi homologado por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 14 de Junho de 2001.
5. Reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes calculou o valor das contrapartidas devidas pela concessão da parcela do terreno em causa e elaborou a respectiva minuta do contrato, que foi aceite pelo requerente em 5 de Fevereiro de 2002.
6. As parcelas que constituem o terreno em apreço encontram-se assinaladas com as letras "C" e "C1" na planta n.º 744/1989, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 24 de Janeiro de 2002, e descritas na Conservatória do Registo Predial, sob os n.os 22 591 e 20 616, respectivamente.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 28 de Fevereiro de 2002, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Março de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 7 de Março de 2002.
9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Abril de 2002.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1.1. A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 401 m2 (mil quatrocentos e um metros quadrados), situado na península de Macau, na Estrada da Penha, onde se encontra construída a moradia n.º 380, assinalado pela letra "C" na planta n.º 744/1989, emitida em 24 de Janeiro de 2002, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, descrito na CRP sob o n.º 22 591 e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 4 643;
1.2. A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno com a área de 337 m2 (trezentos e trinta e sete metros quadrados), assinalada com a letra "C1" na mencionada planta, a desanexar do terreno descrito na CRP sob o n.º 20 616, contígua ao lote identificado no número anterior, à qual é atribuído o valor de 264 273,00 (duzentas e sessenta e quatro mil, duzentas e setenta e três) patacas.
2. A parcela de terreno referida em 1.2., assinalada com a letra "C1", destina-se a ser anexada ao terreno assinalado com a letra "C", para construção de um muro de vedação, passando a construir um único lote, com a área de 1 738 m2 (mil setecentos e trinta e oito metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir de 29 de Dezembro de 1989.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno destina-se a manter construída a moradia unifamiliar nele implantada, com 3 (três) pisos.
2. A parcela de terreno, agora concedida, com a área de 337 m2 (trezentos e trinta e sete metros quadrados), assinalada com a letra "C1" na planta n.º 744/1989, emitida em 24 de Janeiro de 2002, pela DSCC, é destinada à manutenção da vegetação existente, permitindo apenas a construção da vedação em todo o seu perímetro, servindo esta como protecção da mesma parcela, conforme a Planta de Alinhamento n.º 90A142A, aprovada em 8 de Outubro de 2001.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual no montante global de 41 400,00 (quarenta e uma mil e quatrocentas) patacas, resultante da seguinte discriminação:
- Área bruta para habitação:
1 503 m2 x 15,00/m2 22 545,00 patacas;
- Área bruta para estacionamento:
110 m2 x 15,00 m2 1 650,00 patacas;
- Área livre:
1 147 m2 x 15,00/m2 17 205,00 patacas.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento da parcela de terreno concedida deve operar-se no prazo global de 6 (seis) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula sexta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior, em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima - Prémio do contrato
O segundo outorgante pagou em 8 de Abril de 2002, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 17 336), a título de prémio do contrato, o montante de 264 273,00 (duzentas e sessenta e quatro mil, duzentas e setenta e três) patacas.
Cláusula oitava - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante actualiza a caução para o valor de 41 400,00 (quarenta e uma mil e quatrocentas) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula nona - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes da concessão da parcela assinalada com a letra "C1", enquanto a mesma não estiver integralmente aproveitada, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao aproveitamento da parcela assinalada com a letra "C1", ora concedida, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o respectivo direito ao arrendamento, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento da parcela de terreno, ora concedida, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso à mesma e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira - Caducidade
1. A concessão da parcela de terreno, ora concedida, assinalada com a letra "C1" na planta n.º 744/1989, emitida em 24 de Janeiro de 2002, pela DSCC, caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada previsto na cláusula sexta;
1.2. Alteração não consentida da sua finalidade, enquanto o aproveitamento da referida parcela de terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão da parcela de terreno, ora concedida, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima segunda - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão da parcela de terreno, ora concedida, com violação do disposto na cláusula nona.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima terceira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quarta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação de serviços de manutenção e revisto dos equipamentos de ar condicionado da Direcção dos Serviços de Correios, a celebrar com a empresa "Sociedade de Engenharia de Arcondicionado, San Wa Lda.".
21 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º, dos artigos 37.º, 49.º e seguintes, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 57.º, todos da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área global de 27 513 m2, situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro Sanitário de Seac Pai Van, Lote A, junto à Estrada de Seac Pai Van.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
21 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sumitomo Bakelite Macau Companhia Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, em 4 de Julho de 2001, a sociedade denominada "Sumitomo Bakelite Company Limited", com sede no Japão, Tóquio, pretendendo instalar uma unidade industrial para a produção de laminados galvanizados a cobre para ser explorada por uma sociedade a constituir na Região, solicitou, por intermédio do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), a concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno situado na ilha de Coloane, na Zona Industrial do Aterro Sanitário de Seac Pai Van.
2. O terreno, com a área de 27 513 m2, encontra-se demarcado na planta n.º 5 533/1997, emitida em 3 de Agosto de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), e não se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP).
3. O pedido, acompanhado de um estudo de viabilidade económica e financeira, foi objecto de parecer favorável do IPIM, que considerou, entre outros factores, ser um projecto industrial de alta tecnologia e de elevado valor acrescentado, o qual poderá contribuir para o desenvolvimento do sector industrial e das tecnologias da informação, cuja produção se destinará na totalidade à exportação, com grande potencialidade de mercado, constituindo um pólo de atracção de outros investimentos japoneses e contribuindo para o desenvolvimento de indústrias afins, representando ainda vantagens na perspectiva da transferência de know-how e de tecnologia para a Região.
4. A Direcção dos Serviços de Solos Obras Públicas e Transportes, (DSSOPT), após instruir o procedimento com a documentação necessária, elaborou a minuta de contrato, propondo a uniformização do valor da renda durante a execução do aproveitamento e após a sua conclusão, e a redução do valor dos factores de cálculo do prémio, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, atentas as circunstâncias específicas de se tratar de uma unidade de alta tecnologia, dedicada à produção de componentes electrónicos, que contribui para a diversificação do tecido industrial da Região.
5. Foram ainda clarificados alguns aspectos contratuais relativos à protecção do ambiente, designadamente quanto à avaliação, controlo e fiscalização dos eventuais efeitos poluentes da actividade a prosseguir.
6. A minuta do contrato mereceu a concordância da interessada, expressa em declaração de 30 de Novembro de 2001, em nome da sociedade entretanto constituída, denominada "Sumitomo Bakelite Macau Companhia Limitada", com sede na Avenida Doutor Mário Soares, Edifício Banco da China, 28.º andar "C", em Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14 993 (SO), tendo então o procedimento sido enviado à Comissão de Terras, a qual, reunida em sessão de 19 de Dezembro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 29 de Janeiro de 2002, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 28 de Janeiro de 2002.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente, a sociedade "Sumitomo Bakelite Macau Companhia Limitada", e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 8 de Abril de 2002, subscrita por Kazuo Okuda, na qualidade de administrador, residente na ilha da Taipa, na urbanização Tjoi Long Sea View Garden, edifício Hou Uen, Bloco 5, 6.º andar "L", qualidade e poderes que foram verificados pelo 2.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
9. A prestação de prémio a que se refere a cláusula oitava do contrato foi paga em 12 de Abril de 2002, na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau (receita n.º 18 755), através da guia n.º 24/2002, emitida pela Comissão de Terras, em 25 de Março de 2002, cujo duplicado se encontra arquivado no respectivo processo.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno não descrito na CRP, situado na Zona Industrial do Aterro Sanitário de Seac Pai Van, Lote A, junto à Estrada de Seac Pai Van, com a área de 27 513 m2 (vinte e sete mil quinhentos e treze metros quadrados), com o valor atribuído de 3 248 053,00 (três milhões, duzentas e quarenta e oito mil e cinquenta e três) patacas, assinalado na planta n.º 5 533/1997, emitida pela DSCC, em 3 de Agosto de 2001, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício de finalidade industrial destinado à instalação de uma fábrica de produção de laminados galvanizados a cobre, a explorar directamente pelo segundo outorgante, com uma área bruta de construção de 31 025 m2 (incluindo as áreas livres no r/c).
2. O aproveitamento do terreno deve obedecer às condições estipuladas no projecto de aproveitamento, a elaborar e apresentar pelo segundo outorgante e a aprovar pelo primeiro outorgante.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo fixado no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação dos projectos pelo segundo outorgante e apreciação dos mesmos pelo primeiro.
Cláusula quinta - Multas
1. Pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, relativamente ao aproveitamento do terreno, o segundo outorgante fica sujeito a multa, que pode ir até 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância, salvo motivos especiais devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes que estejam, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga uma renda anual de 263 712,50 (duzentas e sessenta e três mil, setecentas e doze vírgula cinco) patacas, correspondente a 8,5 (oito vírgula cinco) patacas por metro quadrado da área bruta de construção e das áreas livres.
2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 263 712,50 (duzentas e sessenta e três mil, setecentas e doze vírgula cinco) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula oitava - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante global de 3 248 053,00 (três milhões, duzentas e quarenta e oito mil e cinquenta e três) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula nona - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia, provenientes de escavações para as fundações e de nivelamento do terreno.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes multas:
4.1. Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 50 000,00 patacas;
4.2. Na 2.ª infracção: 51 000,00 a 100 000,00 patacas;
4.3. Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 200 000,00 patacas;
4.4. A partir da 4.ª infracção o primeiro outorgante tem a faculdade de rescindir o contrato.
Cláusula décima - Protecção do meio ambiente
1. Relativamente a efluentes industriais, ruído e poluição em geral, o segundo outorgante obriga-se a cumprir os padrões definidos na legislação em vigor sobre esta matéria na Região Administrativa Especial de Macau, de modo a salvaguardar o meio ambiente.
2. O segundo outorgante fica autorizado a utilizar a água do mar, devendo, no entanto, a descarga da mesma obedecer ao Regulamento de Águas e de Drenagem de Águas Residuais de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/96/M, de 19 de Agosto, nomeadamente, não devendo ser ultrapassados os valores máximos admissíveis enumerados no Anexo 10 do mesmo, relativos às normas gerais de descarga de águas residuais domésticas e industriais no meio receptor.
3. Deverão ser submetidos mensalmente à entidade fiscalizadora, o Conselho do Ambiente, boletins dos ensaios correspondentes às descargas de águas residuais demonstrando o cumprimento do número anterior.
4. Após o primeiro ano de vigência do presente contrato, o Conselho do Ambiente, tendo em conta os resultados dos boletins a que se refere o número anterior, determinará quais os parâmetros sujeitos a controlo e a frequência das análises.
5. Pela inobservância do estipulado nos números anteriores, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes multas:
5.1. Na 1.ª infracção: 20 000,00 a 40 000,00 patacas;
5.2. Na 2.ª infracção: 41 000,00 a 100 000,00 patacas;
5.3. Na 3.ª infracção: 101 000,00 a 250 000,00 patacas;
5.4. Na 4.ª infracção: 251 000,00 a 500 000,00 patacas;
5.5. A partir da 5.ª e seguintes infracções será aplicada uma multa que pode ir até ao quíntuplo da máxima prevista na alínea anterior, ficando ainda o primeiro outorgante com a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato.
6. Não existindo provas suficientes de que a poluição é causada pela actividade industrial do segundo outorgante, a responsabilidade pelos efeitos poluentes deverá ser determinada por meio de arbitragem, sendo um árbitro nomeado pelo primeiro outorgante e outro pelo segundo outorgante e, o terceiro, por acordo entre as partes. Na falta de acordo quanto à nomeação do terceiro árbitro observa-se o disposto na legislação em vigor.
7. Obriga-se, ainda, o segundo outorgante a cumprir as regras de segurança e higiene do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro.
8. Pelo incumprimento do estipulado no número anterior, o segundo outorgante fica sujeito às sanções aplicáveis nos termos da Lei n.º 2/83/M, de 19 de Fevereiro.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, e ainda durante o período de dez anos após a conclusão do aproveitamento daquele, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno ora concedido, a favor de instituições de crédito sedeadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima segunda - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto no n.º 1 da cláusula quinta;
1.2. Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3. Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno, à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Falta do pagamento pontual da renda;
1.2. Alteração não consentida do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima primeira;
1.4. Incumprimento repetido, a partir das 4.ª e 5.ª infracções, das obrigações estabelecidas nas cláusulas nona e décima, respectivamente.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
Cláusula décima quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Tendo-se verificado inexactidões no Despacho n.º 155/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial n.º 49, de 7 de Dezembro de 1992, e no Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, publicado no Boletim Oficial n.º 10, II Série, de 8 de Março de 2000, no que concerne à firma da concessionária, procede-se à sua rectificação.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São rectificados o Despacho n.º 155/SATOP/92 e o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 16/2000, nos termos seguintes:
Onde se lê: "Sociedade de Construção e Fomento Predial de Macau, Limitada"
deve ler-se: "Sociedade de Construções e Fomento Predial de Macau, Limitada".
21 de Maio de 2002.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 23 de Maio de 2002. - O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.