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Considerando a importância que os contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino tem para a Região Administrativa Especial de Macau: e
Considerando que existe toda a conveniência de que o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas concessionárias nos respectivos contratos de concessão para a exploração dos jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, seja monitorizado por parte de uma unidade orgânica específica da Administração Pública, à qual todas as demais devem prestar colaboração, quando solicitadas:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, doravante designada abreviadamente por DICJ, deve acompanhar o cumprimento pontual das obrigações assumidas pelas concessionárias nos respectivos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
2. A DICJ deve apresentar trimestralmente ao Secretário para a Economia e Finanças um relatório sobre o cumprimento das obrigações assumidas por cada uma das concessionárias nos respectivos contratos de concessão para a exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
3. Para efeitos dos números anteriores, todos os serviços da Administração Pública da Região devem prestar à DICJ todas as informações por esta solicitada.
4. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 44/2000, de 5 de Abril de 2000.
9 de Maio de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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* Revogado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2002
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 17/2001, e da alínea 6) do artigo 5.º e da alínea 4) do artigo 7.º, do Regulamento Administrativo n.º 5/2001, o Chefe do Executivo manda:
1. São nomeados para o Curso e Estágio de Formação para Ingresso nas Magistraturas Judicial e do Ministério Público, pelo período de um ano contado da data de início do curso e estágio de formação, os seguintes docentes:
- Chu Kin, Juiz do Tribunal de Última Instância;
- Viriato Manuel Pinheiro de Lima, Juiz do Tribunal de Última Instância;
- Lai Kin Hong, Presidente do Tribunal de Segunda Instância;
- Augusto Serafim de Basto do Vale e Vasconcelos, Procurador-Adjunto do Ministério Público;
- João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira, Juiz-Presidente de Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base;
- Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro, Juiz do Tribunal Administrativo;
- Vitor Manuel Carvalho Coelho, Delegado do Procurador do Ministério Público;
- Manuel de Amorim Corga, Delegado do Procurador do Ministério Público;
- Lok Wai Kin, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau;
- Augusto Teixeira Garcia, Docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau;
- José António de Mattos Chaves Pinheiro Torres, Assessor do Gabinete da Secretária para a Administração e Justiça.
2. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Maio de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Maio de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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