Considerando que os militarizados, cuja dispensa de serviço antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos quadros das respectivas corporações tenha sido autorizada, estão obrigados a indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau em montante calculado nos termos das disposições conjugadas do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e do Despacho n.º 13/SAS/95;*
* Alterado - Consulte também: Rectificação
Considerando ainda o tempo entretanto decorrido sobre a prolação do referido despacho e a necessidade de rever o modo da prestação da indemnização designadamente ponderando a capacidade económica do interessado e, bem assim, a eventualidade da continuidade de prestação de serviço noutros organismos da Administração Pública;
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e da alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e ainda do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000, o Secretário para a Segurança manda:
1. Os militarizados das Forças de Segurança de Macau (FSM), cuja dispensa de serviço seja autorizada, que tenham a obrigação de indemnizar ao Governo da RAEM por não terem cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo, podem requerer o pagamento em prestações.
2. As prestações referidas no número anterior devem cumprir as seguintes regras:
(1) As prestações são processadas mensalmente, até ao máximo de 12 meses;
(2) A falta de pagamento no prazo estabelecido determina a sua cobrança nos termos admitidos para as execuções fiscais;
(3) A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das restantes.
3. A quantia calculada nos termos do Despacho n.º 13/SAS/95 é reduzida a metade, sempre que os militarizados requeiram a dispensa de serviço em virtude de ingresso nos quadros de outros serviços da Administração Pública.
* Alterado - Consulte também: Rectificação
4. Compete ao director dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, mediante as razões invocadas pelo interessado, sobretudo a da insuficiência económica, autorizar o requerimento referido no n.º 1.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de Março de 2002.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 11 de Abril de 2002. - O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.