Por despachos do chefe do Gabinete, de 11 de Abril de 2002:
Chu Pak Im, Chou Peng Keong e Ma Lei Peng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos de assalariamento para auxiliares qualificados, 5.º e 3.º escalão, índices 170 e 150, para os dois primeiros, e auxiliar, 5.º escalão, índice 140, para o último, nos termos do artigo 27.º, n.os 5 e 7, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1 e 3, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2, 2 e 16 de Maio de 2002, respectivamente.
Tang Sou Han, dos SASG - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nos termos dos artigos 25.º, n.º 3, e 26.º, n.os 1 e 3, do ETAPM, em vigor, a partir de 15 de Junho de 2002.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 2 de Maio de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Por ter saído inexacto, por lapso deste Gabinete, o Despacho n.º 37/2002, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 16/2002, II Série, de 17 de Abril, se rectifica:
Onde se lê: "Considerando o dever de indemnizar ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), nos termos do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e segundo a fórmula de cálculo definida no Despacho n.º 13/SAS/95, que impende sobre os militarizados que requeiram a dispensa de serviço e sejam autorizados antes de terem cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo legalmente previsto, após o ingresso nos quadros das respectivas corporações;"
deve ler-se: "Considerando que os militarizados, cuja dispensa de serviço antes de cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso nos quadros das respectivas corporações tenha sido autorizada, estão obrigados a indemnizar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau em montante calculado nos termos das disposições conjugadas do artigo 76.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e do Despacho n.º 13/SAS/95;"; e
onde se lê: "3. É reduzida a metade da quantia calculada nos termos do Despacho n.º 13/SAS/95, enquanto os militarizados das FSM que requerem a dispensa de serviço por razão de ingresso nos quadros dos outros serviços da Administração Pública."
deve ler-se: "3. A quantia calculada nos termos do Despacho n.º 13/SAS/95 é reduzida a metade, sempre que os militarizados requeiram a dispensa de serviço em virtude de ingresso nos quadros de outros serviços da Administração Pública".
Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 22 de Abril de 2002. - O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.
De acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/93/M, de 27 de Setembro, publica-se a 1.ª alteração do orçamento privativo do Comissariado da Auditoria, para o ano económico de 2002, autorizada por despacho de 23 de Abril de 2002, da Ex.ma Senhora Comissária da Auditoria:
Comissariado da Auditoria, aos 24 de Abril de 2002. - O Auditor Principal, Kou Chin Pang.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 17 de Abril de 2002, proferido de acordo com a competência que lhe advém da alínea 2) do Anexo IV, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 25/2001, e n.º 1 da Ordem Executiva n.º 13/2000:
Leong Fok Lon, subchefe n.º 20 811, destes Serviços - aplicada a pena de aposentação compulsiva, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 5.º, n.º 3, 7.º, n.º 2, alínea b), e 12.º, n.º 2, alíneas e), f) e o), com referência aos artigos 211.º, 223.º, 238.º, n.º 2, alíneas f) e n), e 239.º, e tendo em consideração as circunstâncias agravantes do artigo 201.º, n.º 2, alínea b), e atenuadas pelo artigo 200.º, n.º 2, alíneas b), g), h) e i), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.
Do presente despacho cabe recurso contencioso no prazo de trinta dias para o Tribunal competente.
Serviços de Alfândega, aos 22 de Abril de 2002. - O Director-geral, Chôi Lai Hang.
Por despacho do chefe deste Gabinete, de 22 de Abril de 2002:
Lei Vai Kong, auxiliar qualificado, 1.º escalão, assalariado, deste Gabinete - alterado o seu índice salarial para o 2.º escalão da referida categoria, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, n.º 1, alínea 6), do Despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância n.º 3/2000, e artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com os artigos 27.º e 28.º do ETAPM, em vigor, a partir de 17 de Abril de 2002.
Por despacho do presidente, de 25 de Abril de 2002:
Nip Wa Ieng, técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, do quadro de pessoal do EPM, e Ip Sao Kun, adjunto-técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, do quadro de pessoal da DSFSM - transferidos para o quadro de pessoal deste Gabinete, nas mesmas categorias e escalão, nos termos dos artigos 13.º, n.º 1, do Regulamento Administrativo n.º 19/2000, de 6 de Março, e 32.º do ETAPM, em vigor, a partir de 1 de Maio de 2002.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, aos 2 de Maio de 2002. - O Chefe do Gabinete, Pedro Tang.
Por despachos de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 2 e 15 de Abril de 2002, respectivamente:
Licenciada Elsa Maria Martins Dias - renovado o contrato além do quadro, pelo período de seis meses, como técnica superior principal, 1.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 26 de Abril de 2002.
António Tchi Long Lei - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como técnico superior assessor, 3.º escalão, neste Gabinete, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 268.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Julho de 2002.
Gabinete de Comunicação Social, aos 2 de Maio de 2002. - O Director do Gabinete, Victor Chan.
Por despachos do director, substituto, dos Serviços, de 4 de Março de 2002:
Luís Chu e Cheong Sio Hong, técnicos superiores de 2.ª classe, Chan Pui Shan, adjunto-técnico de 2.ª classe, e Chan Ka Pui, terceiro-oficial, todos do 1.º escalão, de nomeação provisória, destes Serviços - nomeados, definitivamente, para os mesmos lugares, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, todos a partir de 24 de Maio de 2002.
Por despachos da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 1 de Abril de 2002:
José Chu, técnico superior principal, 2.º escalão, Kou Peng Kuan e Cheang Pui Pui, técnicos superiores assessores, 1.º e 2.º escalão, da carreira de técnico superior do quadro de pessoal destes Serviços - renovadas as comissões de serviço, por mais um ano, como subdirector, e chefes do Departamento de Modernização Administrativa e da Divisão de Documentação e Publicações, desta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 15 de Junho, 9 e 17 de Abril de 2002, respectivamente.
Por despacho da signatária, de 2 de Abril de 2002:
Cheong Wun Tai - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 25 de Junho de 2002.
Por despacho da signatária, de 4 de Abril de 2002:
Cham Fong I - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 de Junho de 2002.
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, aos 2 de Maio de 2002. - A Directora dos Serviços, Lídia da Luz.
Por despachos da subdirectora, de 3 de Abril de 2002:
Iong Lap Meng, auxiliar qualificado, 1.º escalão, assalariado, destes Serviços - alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 2.º escalão, índice 140, nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea a), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 29 de Março de 2002.
Lei Chi Keong, auxiliar qualificado, 2.º escalão, assalariado, destes Serviços - alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 3.º escalão, índice 150, nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea b), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.
Por despacho da subdirectora, de 10 de Abril de 2002:
Kuok Cheng Man, auxiliar, 4.º escalão, assalariado, destes Serviços - alterada a cláusula 3.ª contratual para a mesma categoria, 5.º escalão, índice 140, nos termos do artigo 27.º, n.º 5, do ETAPM, em vigor, conjugado com o artigo 11.º, n.os 1, 3, alínea c), e 5, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 de Abril de 2002.
Por despacho da Ex.ma Senhora Secretária para a Administração e Justiça, de 11 de Abril de 2002:
Licenciada Iun Ieng Kwong, técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, única candidata aprovada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 15/2002, II Série, de 10 de Abril - nomeada, definitivamente, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, vigente.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, aos 2 de Maio de 2002. - O Director dos Serviços, Cheong Weng Chon.
Por deliberação do Conselho de Administração deste Instituto, na sessão realizada em 8 de Março de 2002:
Licenciada Tam San Mei, classificada em 1.º lugar no respectivo concurso - nomeada, em comissão de serviço, técnica superior de 2.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da ex-Câmara Municipal de Macau Provisória, mantido nos termos do artigo 4.º, n.º 6, da Lei n.º 17/2001, de 17 de Dezembro, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 8, alínea b), do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
Foi emitida a licença n.º 20/2002, em 10 de Abril, em nome de Olga Popova Muiria, para o estabelecimento de bebidas "O Docas", sito na Avenida de Guimarães, n.os 29, 31 e 33, r/c, Taipa.
Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aos 22 de Abril de 2002. - A Vice-Presidente do Conselho de Administração, Cheung So Mui, Cecília.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Abril de 2002:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - concedida licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Shun Heng Hong Transportes, Limitada, licença n.º 01/2002.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 18 de Abril de 2002:
Foi autorizada, ao abrigo da Lei n.º 1/86/M, de 8 de Fevereiro, a atribuição do incentivo fiscal previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do citado diploma, à "Fábrica de Malhas e Respectivos Artefactos Fong Va", propriedade de Cheong Chi Hou, a saber:
a) Redução de 50% do imposto do selo devido pela aquisição das fracções "B3" do 3.º andar e "A7" do 7.º andar do edifício industrial Man Lei, sito na Avenida do Almirante Lacerda, n.os 29-33.
Por despacho do subdirector, substituto, dos Serviços, de 22 de Abril de 2002:
Nos termos do Decreto-Lei n.º 7/96/M, de 29 de Janeiro - autorizada a renovação da licença para o exercício da actividade transitária da seguinte empresa:
Sky View Serviço de Carga Aérea, Limitada, licença n.º 06/1997.
Direcção dos Serviços de Economia, aos 24 de Abril de 2002. - O Subdirector dos Serviços, Ló Ioi Weng.
Certifico que, por escritura de 15 de Abril de 2002, lavrada de folhas 12 a 21 verso do Livro 335 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Líquida, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, de que se passa o extracto seguinte:
"Cláusula primeira - Definições
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) Primeiro outorgante - significa a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pessoa colectiva de direito público;
b) Segundo outorgante - significa a sociedade comercial Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, a quem a RAEM adjudicou a operação e manutenção da ETAR;
c) Partes - significa a RAEM, como entidade adjudicante do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da ETAR, e a Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, como entidade adjudicatária;
d) Contrato - significa o presente acordo e os seus anexos e, ainda os adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Fiscalização - significa a entidade designada pelo primeiro outorgante para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo segundo outorgante;
f) Anexo 1 - significa o documento onde, juntamente com o presente acordo, se encontra definido o regime do contrato;
g) Anexo 2 - significa a lista dos bens de equipamento afectos à operação da ETAR.
Cláusula segunda - Objecto
O presente contrato refere-se à operação e manutenção da Fase Líquida da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau.
Cláusula terceira - Prazo de execução
O Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Líquida, terá uma duração de três anos, com início em um de Abril de dois mil e dois.
Cláusula quarta - Âmbito
Um - O segundo outorgante obriga-se a proceder à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Líquida, em conformidade com o Manual de Operação da ETAR, e/ou com regras internacionalmente reconhecidas de operação de este tipo de instalação, aceites por ambas as partes, de modo a tratar as águas residuais afluentes, a descarga do efluente tratado no mar, o tratamento de odores e gases produzidos nas instalações, a contentorização, transporte e destino final de todos os sólidos, óleos, gorduras e areias obtidos nos diversos tratamentos intermediários da instalação, e a entrega das lamas resultantes dos diversos tratamentos da ETAR à instalação da Fase Sólida da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau, as quais deverão ser entregues com um teor de sólidos secos igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Dois - O segundo outorgante obriga-se, também, a realizar, anualmente, os investimentos relativos à construção, aquisição, renovação, actualização ("upgrade") e modernização dos equipamentos e instalações da ETAR, que se mostrem necessários e/ou adequados à operação e manutenção da ETAR.
Três - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deverá, antes de 1 de Abril de cada ano, submeter à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante, o plano de investimento anual para o ano seguinte, o qual compreenderá o plano discriminado das despesas de investimento relativas à substituição ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 e à construção, renovação e/ou modernização das instalações da ETAR.
Quatro - O equipamento descrito no Anexo 2 será substituído e/ou actualizado ("upgrade") por iniciativa do segundo outorgante e/ou a interpelação do primeiro ao segundo, quando a fiscalização e/ou este último considerem que aquele equipamento já não reúne as condições necessárias e/ou adequadas à operação da ETAR.
Cinco - O valor do plano de investimento anual será estabelecido por ambos os outorgantes. O valor das despesas de operação e manutenção da ETAR não releva para efeitos do cômputo do valor do plano de investimento anual.
Seis - O segundo outorgante apresentará, nos primeiros 10 dias de cada mês, o relatório de actividade do mês passado. O relatório anual relativo à actividade desenvolvida no ano transacto deverá ser entregue até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
Sete - O segundo outorgante assegurará as despesas de funcionamento do complexo, incluindo, não só, mas também, todos os serviços, nomeadamente a gestão dos recursos materiais e humanos, relacionados com a operação e manutenção da ETAR.
Oito - A ETAR não poderá ser usada para outros fins que não os expressamente previstos no presente contrato.
Cláusula quinta - Sistema de controlo e monitorização
a) O segundo outorgante obriga-se a assegurar a manutenção, assistência técnica e actualização ("upgrade") do sistema informático de controlo e monitorização permanente (SCADA) da operação da fase líquida da ETAR. A definição do sistema SCADA é a que consta do Manual de Operação da Instalação;
b) Este sistema informático inclui, entre outras, a função de monitorização remota de toda a operação da fase líquida da ETAR, bem como de leitura, reprodução e importação ("download") de todos os ficheiros existentes relativos a essa operação;
c) O segundo outorgante obriga-se a assegurar ao primeiro outorgante ou seu representante a formação técnica necessária à operação, do referido sistema informático.
Cláusula sexta - Preço do contrato
O preço global a pagar pelo primeiro outorgante pelos serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Líquida, durante o período de três anos de vigência do contrato, é estimado em MOP 63 120 000,00 (sessenta e três milhões, cento e vinte mil patacas).
Cláusula sétima - Local, forma e condições de pagamento
Um - Todos os pagamentos serão efectuados em Macau, em patacas, contra recibo simples.
Dois - As remunerações mensais a pagar ao segundo outorgante pelos serviços prestados no âmbito do contrato, serão constituídas por uma parcela fixa e uma parcela variável, em função dos caudais e da carga poluente a tratar.
Três - As prestações mensais a pagar são determinadas pela aplicação da fórmula seguinte:
R = F + a x Q + b x CBO + c x TS
Em que:
R - é a remuneração mensal expressa em patacas;
F - é a remuneração mensal fixa das despesas de exploração e manutenção da ETAR - Fase Líquida expressa em patacas e que é igual a 1/12 (um duodécimo) de MOP 9 461 496,00 (nove milhões, quatrocentas e sessenta e uma mil, quatrocentas e noventa e seis patacas);
a - MOP 111 042,70 (cento e onze mil, quarenta e duas patacas e setenta avos) por milhão de metros cúbicos de efluente;
Q - é o caudal mensal de efluente expresso em milhões de metros cúbicos e com a precisão de três casas decimais; o seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das médias aritméticas obtidas entre as quantidades diárias de caudais medidos na obra de entrada da ETAR e na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral à ETAR o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade de recurso ao funcionamento do "by-pass" geral ser por gravidade e por motivos imputáveis ao segundo outorgante;
b - MOP 668,10 (seiscentas e sessenta e oito patacas e dez avos) por tonelada de CBO5, (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada;
CBO - é a quantidade mensal de CBO5 (carência bioquímica em oxigénio medida em cinco dias) eliminada na ETAR e expressa em toneladas e com a precisão de duas casas decimais; o seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre a carga de CBO5, medido à entrada da ETAR e a carga de CBO5 na obra de saída da ETAR, considerando-se o valor de 30 mg/l (trinta miligramas por litro) como o limite inferior da concentração em CBO5 na obra de saída; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" ao tratamento biológico o seu valor será 0 (zero), no caso de a necessidade do recurso ao "by-pass" ser por motivos imputáveis ao segundo outorgante e de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass";
c - MOP 11,88 (onze patacas e oitenta e oito avos), por tonelada de sólidos eliminada;
TS - é a quantidade mensal de sólidos removida na ETAR entre a obra de entrada e a obra de saída e expressa em toneladas e com uma casa decimal; o seu valor é obtido pelo somatório relativo a todos os dias do mês das diferenças calculadas diariamente entre o produto do caudal medido na obra de entrada da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR e o produto do caudal medido na obra de saída da ETAR pela concentração média diária de sólidos medida na obra de saída da ETAR; durante o tempo de funcionamento do "by-pass" geral, o seu valor será 0 (zero), no caso de todo o efluente ser exclusivamente evacuado pelo "by-pass".
Quando, por deficiência de funcionamento da rede de drenagem ou de qualquer dos seus órgãos, ou por inexistência de caudal suficiente, não se atingirem os valores mínimos estabelecidos (valores de Q = 82.800m3/dia, CBO = 22.253Kg/dia e TS = 25.875Kg/dia, previstos para o ano de dois mil e dois, com um crescimento de um ponto setenta e cinco por cento ao ano), serão considerados aqueles valores para a determinação dos valores de Q, CBO e TS na fórmula do cálculo da remuneração.
Cláusula oitava - Inscrição orçamental
Um - O encargo previsional decorrente da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Líquida, referente a 2002, no valor de MOP 15 630 000,00 (quinze milhões, seiscentas e trinta mil patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8.044.041.01 e económica 07.12.00.00.07 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: "Operação e Manutenção - Fase Líquida".
Dois - Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2002, de 12 de Abril de 2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, I Série, de 15 de Abril de 2002, com o escalonamento que a seguir se indica:
a) Para o ano de dois mil e três, $20 990 000,00 (vinte milhões, novecentas e noventa mil patacas);
b) Para o ano de dois mil e quatro, $21 190 000,00 (vinte e um milhões, cento e noventa mil patacas);
c) Para o ano de dois mil e cinco, $5 310 000,00 (cinco milhões, trezentas e dez mil patacas).
Cláusula nona - Revisão de preços
O valor da remuneração mensal relativa à exploração da ETAR - Fase Líquida fica sujeito a revisão de preços por aplicação da fórmula seguinte:
Rc = Ro x ( 0,15 + 0,47 x S/So + 0,38 x M/Mo )
Em que:
Ro - é a remuneração mensal calculada de acordo com o disposto na cláusula sétima;
Rc - é o valor revisto da remuneração mensal;
S e So - São os índices de preços no consumidor, global, incluindo rendas, na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Janeiro de dois mil e dois;
M e Mo - São os preços unitários do Kwh conforme publicados pela Companhia de Electricidade de Macau, na sua publicação "Tarifas de Energia Eléctrica", referentes respectivamente ao mês de facturação e ao mês de Janeiro de dois mil e dois.
Os índices de preços no consumidor global incluindo rendas, serão os publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
O preço do Kwh será o do grupo de consumidores industriais e comerciais alimentados em média tensão e corresponderá ao preço obtido por ponderação das tarifas de horas cheias e horas de vazio pelas respectivas percentagens de tempo no período diário (24 horas), existentes na citada publicação da Companhia de Electricidade de Macau.
Cláusula décima - Penalidades
Um - O segundo outorgante ficará sujeito às multas a seguir indicadas, por violação injustificada das obrigações contratuais relativamente à operação e manutenção da ETAR:
a) Não submissão à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante dos planos e programas de investimento, dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais nos prazos contratualmente fixados (por cada dia de atraso): mil patacas;
b) Incumprimento injustificado das obrigações essenciais constantes dos planos de investimento: cem mil patacas;
c) Não aumento do capital social, em violação do estipulado: um por mil do valor do capital em falta;
d) Violação dos padrões mínimos de qualidade dos efluentes: um por cento da remuneração mensal;
e) Não actualização do seguro da instalação: um por mil do capital em falta;
f) Interrupção parcial do sistema de tratamento de águas residuais por utilização do "by-pass" (por cada hora ou fracção): dois e meio por mil da remuneração mensal;
g) Violação dos procedimentos estipulados para a realização de obras (por cada infracção): cinco mil patacas;
h) Violação do estipulado relativamente a despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que se verifique financiamento ou comparticipação do Governo da Região Administrativa Especial de Macau: quantia igual ao custo das obras, dos bens ou dos serviços adjudicados em contravenção do mesmo;
i) Emissão de cheiros intensos no exterior das instalações resultante do tratamento efectuado (por cada dia ou fracção): dois por cento da remuneração mensal;
j) Falta de limpeza ou arrumação em qualquer dos sectores da ETAR - Fase Líquida (por cada dia ou fracção): cinco mil patacas;
l) Violação das obrigações do segundo outorgante no âmbito definido da fiscalização (por cada infracção): duas mil e quinhentas patacas;
m) Prestação de falsas informações (por cada infracção): vinte mil patacas.
Dois - As multas indicadas em um serão pagas no prazo de trinta dias contados da data em que o segundo outorgante tiver sido notificado da sua aplicação, reservando-se o primeiro outorgante a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista no número três da cláusula décima quarta, se este prazo não for respeitado.
Três - No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, a sua cobrança coerciva será feita através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.
Cláusula décima primeira - Rescisão
Um - O primeiro outorgante poderá rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) Não submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante, durante o período de vigência do contrato, das modificações dos estatutos do segundo outorgante;
b) Incumprimento da submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante da transmissão, amortização ou subscrição do capital social do segundo outorgante;
c) Incumprimento do prazo fixado para apresentação dos planos anuais de investimento e/ou dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais;
d) Incumprimento do plano anual de investimento aprovado.
Dois - Constituir-se-á ainda na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito de rescindir o contrato:
a) No caso de subcontratação a terceiros dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR, no seu todo; e/ou no caso de subcontratação não autorizada a terceiros, de parte dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR; e/ou no caso de cedência, total ou parcial, definitiva ou provisória, seja a que título for, dos direitos e deveres emergentes do presente contrato;
b) No caso de o montante anual das multas aplicadas ou aplicáveis, exceder o valor de cinco milhões de patacas, valor este que será revisto anualmente;
c) No caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, das obrigações e condições técnicas estabelecidas no presente contrato.
Três - No caso da alínea a) do número um antecedente, o primeiro outorgante ou seu representante, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, praticar os actos omitidos.
Quatro - No caso das alíneas c) e d) do número um antecedente, o primeiro outorgante ou seu representante verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de noventa dias, praticar os actos omitidos.
Cinco - Decorridos os prazos previstos em três e quatro sem que o segundo outorgante dê cumprimento à notificação feita pelo primeiro outorgante ou seu representante, este poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.
Seis - No caso da alínea d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, apresentar um plano de recuperação que indique os meios a que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao plano de investimento.
Sete - Se o segundo outorgante não cumprir a notificação prevista em seis, o primeiro outorgante ou seu representante poder-lhe-á impor o plano de recuperação que considere adequado.
Oito - O não cumprimento, quer do plano de recuperação, referido em seis, quer do plano de recuperação previsto, fará constituir na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito à rescisão do contrato.
Nove - Nos casos das alíneas b) do número um e a) e b) do número dois, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, o primeiro outorgante ou seu representante poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.
Dez - No caso de rescisão do contrato por motivo imputável ao segundo outorgante, este será responsável perante o primeiro outorgante pelos danos daí emergentes. No caso de rescisão por incumprimento contratual imputável ao primeiro outorgante, este será responsável perante o segundo outorgante pelos danos daí emergentes.
Onze - Uma vez declarada a rescisão, o primeiro outorgante possui o direito de assumir imediatamente os serviços de operação e manutenção da ETAR ou de os adjudicar a outra entidade.
Cláusula décima segunda - Termo do contrato
Um - No termo do contrato por caducidade ou rescisão, considera-se propriedade do primeiro outorgante o imobilizado corpóreo do segundo outorgante adquirido até final do contrato, que tenha um valor contabilístico nulo.
Dois - O primeiro outorgante poderá adquirir todos ou parte dos restantes bens do imobilizado corpóreo e das existências em armazém pelo seu valor líquido contabilístico.
Três - Os bens referidos nas cláusulas antecedentes deverão, à data do termo do contrato, encontrar-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.
Cláusula décima terceira - Arbitragem
Um - Os litígios resultantes da interpretação do presente Contrato serão resolvidos por um Tribunal Arbitral constituído por três árbitros.
Dois - Cada parte poderá nomear um árbitro, cabendo a ambos, por acordo, a designação do terceiro árbitro.
Três - Se os árbitros nomeados pelas partes não acordarem quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de trinta dias após a notificação para esse efeito, a faculdade de nomeação será conferida ao juiz do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio.
Quatro - A sede da arbitragem será em Macau, sendo esta conduzida de acordo com a legislação vigente quanto à matéria na RAEM.
Cláusula décima quarta - Garantias
Um - As obrigações assumidas pelo segundo outorgante no âmbito do presente contrato são garantidas mediante caução.
Dois - A caução referida no número anterior será prestada a favor do primeiro outorgante através de uma garantia bancária accionável à primeira interpelação ("at first demand").
Três - Em simultâneo com o presente contrato, o segundo outorgante apresenta a garantia bancária n.º 134/2002, emitida pelo Banco Comercial de Macau, de 2 de Abril de 2002, no montante de $2 000 000,00 (dois milhões de patacas), o qual corresponde aproximadamente a dez por cento do valor médio anual da remuneração prevista para todo o período de vigência do contrato.
Quatro - Em caso de incumprimento do segundo outorgante, o primeiro outorgante ou seu representante terá direito a levantar da caução as verbas necessárias para pagamento das multas ou outras importâncias devidas, nos termos do contrato, pelo segundo outorgante, o qual é obrigado a repor no prazo de dez dias o montante da caução contratualmente definido.
Cinco - A garantia bancária constituída pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante será cancelada, a pedido daquele, no termo do contrato.
Seis - O valor caucionado pela aludida garantia bancária reverterá, no entanto, integralmente para o primeiro outorgante ou seu representante no caso de rescisão do contrato nos termos da cláusula décima primeira.
Cláusula décima quinta - Entrada em vigor
O contrato entra em vigor na presente data.
Os dois outorgantes declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.
Assim o outorgaram."
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Abril de 2002. - O Notário Privativo, substituto, Chu Iek Chong.
Certifico que, por escritura de 15 de Abril de 2002, lavrada de folhas 1 verso a 11 verso do Livro 335 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, foi celebrado o Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Sólida, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Engenharia Hidráulica de Macau Limitada, de que se passa o extracto seguinte:
"Cláusula primeira - Definições
Ao presente contrato são aplicáveis as seguintes definições:
a) Primeiro outorgante - significa a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), pessoa colectiva de direito público;
b) Segundo outorgante - significa a sociedade comercial Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, a quem a RAEM adjudicou a operação e manutenção da fase sólida da ETAR;
c) Partes - significa a RAEM, como entidade adjudicante do contrato de prestação de serviços de operação e manutenção - Fase Sólida da ETAR, e a Engenharia Hidráulica de Macau, Limitada, como entidade adjudicatária;
d) Contrato - significa o presente acordo e o seus anexos e, ainda, os adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas partes;
e) Fiscalização - significa a entidade designada pelo primeiro outorgante para fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo segundo outorgante;
f) Anexo 1 - significa o documento onde, juntamente com o presente acordo, se encontra definido o regime do contrato;
g) Anexo 2 - significa a lista dos bens de equipamento afectos à operação da ETAR.
Cláusula segunda - Objecto
O presente contrato refere-se à operação e manutenção da Fase Sólida da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau.
Cláusula terceira - Prazo de execução
O Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Fase Sólida da ETAR da Península de Macau terá uma duração de três anos, com início em um de Abril de dois mil e dois.
Cláusula quarta - Âmbito
Um. O segundo outorgante obriga-se a proceder à operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Sólida, em conformidade com o Manual de Operação da ETAR e/ou com regras internacionalmente reconhecidas de operação de este tipo de Instalação, tendo em vista o tratamento físico-químico e incineração das lamas produzidas na ETAR - Fase Líquida, o tratamento de cheiros, odores e gases de combustão produzidos nas instalações, e o transporte de todos os sólidos obtidos até ao destino final, a indicar pelo primeiro outorgante ou seu representante, numa distância máxima de quinze quilómetros.
Dois. O segundo outorgante obriga-se ainda a receber e tratar igualmente as lamas produzidas nas estações de tratamento de águas residuais da Taipa e de Coloane, as quais deverão ser entregues na ETAR - Fase Sólida com um teor de sólidos secos igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Três. O segundo outorgante obriga-se, também, a realizar, anualmente, os investimentos relativos à construção, aquisição, renovação, actualização ("upgrade") e modernização dos equipamentos e instalações da ETAR, que se mostrem necessários e/ou adequados à operação e manutenção da ETAR.
Quatro. Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deverá, antes de 1 de Abril de cada ano, submeter à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante, o plano de investimento anual para o ano seguinte, o qual compreenderá o plano discriminado das despesas de investimento relativas à substituição ou actualização do equipamento descrito no Anexo 2 e à construção, renovação e/ou modernização das instalações da ETAR.
Cinco. O equipamento descrito no Anexo 2 será substituído e/ou actualizado ("upgrade") por iniciativa do segundo outorgante e/ou a interpelação do primeiro ao segundo, quando a fiscalização e/ou este último considerem que aquele equipamento já não reúne as condições necessárias e/ou adequadas à operação da ETAR.
Seis. O valor do plano de investimento anual será estabelecido por ambos os outorgantes. O valor das despesas de operação e manutenção da ETAR não releva para efeitos do cômputo do valor do plano de investimento anual.
Sete. O segundo outorgante apresentará, nos primeiros 10 dias de cada mês, o relatório de actividade do mês passado. O relatório anual relativo à actividade desenvolvida no ano transacto deverá ser entregue até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte.
Oito. O segundo outorgante assegurará as despesas de funcionamento do complexo, incluindo, não só, mas também, todos os serviços, nomeadamente a gestão dos recursos materiais e humanos, relacionados com a operação e manutenção da ETAR.
Nove. A ETAR não poderá ser usada para outros fins que não os expressamente previstos no presente contrato.
Cláusula quinta - Sistema de controlo e monitorização
a) O segundo outorgante obriga-se a assegurar a manutenção, assistência técnica e actualização ("upgrade") do sistema informático de controlo e monitorização permanente (SCADA) da operação da fase sólida da ETAR. A definição do sistema SCADA é a que consta do Manual de Operação da Instalação;
b) Este sistema informático inclui, entre outras, a função de monitorização remota de toda a operação da fase sólida da ETAR, bem como de leitura, reprodução e importação ("download") de todos os ficheiros existentes relativos a essa operação;
c) O segundo outorgante obriga-se a assegurar ao primeiro outorgante ou seu representante a formação técnica necessária à operação do referido sistema informático.
Cláusula sexta - Preço do contrato
O preço global a pagar pelo primeiro outorgante pelos serviços de operação e manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Sólida, durante o período de três anos de vigência do contrato, é estimado em $ 43 920 000,00 (quarenta e três milhões, novecentas e vinte mil patacas).
Cláusula sétima - Local, forma e condições de pagamento
Um. Todos os pagamentos serão efectuados em Macau, em patacas, contra recibo simples.
Dois. As remunerações mensais a pagar ao segundo outorgante pelos serviços prestados no âmbito da operação e manutenção da ETAR - Fase Sólida, serão constituídas por uma parcela fixa e uma parcela variável, em função dos caudais de lamas a 3,5% (três e meio por cento) em sólidos provenientes da ETAR - Fase Líquida, e das quantidades de sólidos e óleos usados incinerados, sendo determinadas pela aplicação da fórmula seguinte:
R = F + a x Q + b x TS + c x TSt + d x O
Em que:
R - é a remuneração mensal expressa em patacas;
F - é a remuneração mensal fixa das despesas de exploração e manutenção da ETAR - Fase Sólida expressa em patacas e que é igual a 1/12 (um duodécimo) de MOP 4 652 880,00 (quatro milhões, seiscentas e cinquenta e duas mil, oitocentas e oitenta patacas);
a - MOP 9 706,74 (nove mil, setecentas e seis patacas e setenta e quatro avos) por milhar de metros cúbicos de lamas a 3,5% (três e meio por cento) em sólidos, provenientes da ETAR - Fase Líquida;
Q - é o caudal mensal das lamas provenientes da ETAR - Fase Líquida em milhares de metros cúbicos e com três casas decimais, expresso em lamas concentradas a 3,5% (três e meio por cento) em sólidos;
b - MOP 522,91 (quinhentas e vinte e duas patacas e noventa e um avos) por cada tonelada de sólidos incinerados provenientes da ETAR - Fase Líquida;
TS - é a quantidade mensal de sólidos incinerados provenientes da ETAR - Fase Líquida, em toneladas;
c - MOP 586,87 (quinhentas e oitenta e seis patacas e oitenta e sete avos), por cada tonelada de sólidos incinerados provenientes das ETAR das Ilhas (Taipa e Coloane);
TSt - é a quantidade mensal de sólidos incinerados na ETAR - Fase Sólida, medida em toneladas, provenientes das ETAR das Ilhas (Taipa e Coloane);
d - MOP 1 500,00 (mil e quinhentas patacas), por cada metro cúbico de óleos usados que sejam incinerados na ETAR da Península de Macau;
O - é a quantidade mensal de óleos usados, medida em metros cúbicos, incinerados na ETAR da Península de Macau. A incineração do primeiro 1 m3 do volume diário de óleos usados não será cobrada pelo segundo outorgante. A quantidade diária de óleos usados, cuja incineração não será cobrada pelo segundo outorgante, aumentará de doze em doze meses, de acordo com o coeficiente de variação da produção anual de lamas.
Em caso de interrupção do processo normal de fornecimento de lamas à ETAR - Fase Sólida, ou em caso de inexistência de quantidades de lamas suficientes, por motivos não imputáveis ao segundo outorgante, os valores a considerar na fórmula de cálculo da remuneração, serão os valores médios previstos para o ano em curso (Q = 525 m3/dia, TS = 22 t/dia e TSt = 10 t/dia no ano de dois mil e dois, com um crescimento de um ponto setenta e cinco por cento ao ano).
Cláusula oitava - Flexibilidade
Um. O primeiro outorgante ou seu representante poderá, em caso de falha da operação e/ou manutenção da ETAR, ou incumprimento pelo segundo outorgante de alguma das suas obrigações contratuais, reduzir, de imediato, o âmbito do contrato, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização ao segundo outorgante.
Dois. Nesta hipótese, o presente contrato continuará parcialmente em vigor, na medida em que o segundo outorgante continuará a assegurar o processo de desidratação de lamas, bem como a sua colocação em veículos de transporte adequados.
Três. Em consequência, no cômputo das importâncias mensais a pagar ao segundo outorgante pelo serviço prestado, apenas será considerada a parcela variável a x Q da fórmula de remuneração do contrato, com exclusão de todas as outras.
Quatro. Estes pagamentos destinar-se-ão apenas a remunerar o segundo outorgante pelos serviços de desidratação de lamas.
Cinco. Após a colocação pelo segundo outorgante das lamas desidratadas nos veículos destinados ao seu transporte, o primeiro outorgante será responsável pela sua remoção da ETAR da Península de Macau.
Seis. Verificada a hipótese prevista em dois, a RAEM compromete-se, na vigência do contrato cujo âmbito tenha reduzido, a não adjudicar a um terceiro a incineração das lamas na instalação.
Cláusula nona - Inscrição orçamental
Um. O encargo previsional decorrente da celebração do Contrato de Prestação de Serviços de Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau - Fase Sólida, referente a 2002, no valor de MOP 10 800 000,00 (dez milhões e oitocentas mil patacas), será suportado pela verba inscrita no capítulo 40, com a classificação funcional 8.044.041.02 e económica 07.12.00.00.07 da tabela de despesas correntes do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano sob a designação: "Operação e Manutenção - Fase Sólida".
Dois. Os encargos referentes a 2003, 2004 e 2005 serão suportados pelas verbas correspondentes a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos, tudo de acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2002, de 12 de Abril de 2002, publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 15, I Série, de 15 de Abril de 2002, com o escalonamento que a seguir se indica:
a) Para o ano de dois mil e três, MOP 14 580 000,00 (catorze milhões, quinhentas e oitenta mil patacas);
b) Para o ano de dois mil e quatro, MOP 14 820 000,00 (catorze milhões, oitocentas e vinte mil patacas);
c) Para o ano de dois mil e cinco, MOP 3 720 000,00 (três milhões, setecentas e vinte mil patacas).
Cláusula décima - Revisão de preços
O valor da remuneração mensal relativa à exploração da ETAR - Fase Sólida fica sujeito a revisão de preços por aplicação da fórmula seguinte:
Rc = Ro x (0,05 + 0,50 x S/So + 0,29 x G/Go + 0,16 x M/Mo)
Em que:
Ro - é a remuneração mensal calculada de acordo com o disposto na cláusula sétima;
Rc - é o valor revisto da remuneração mensal;
S e So - São os índices de preços no consumidor, global, incluindo rendas, na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Janeiro de dois mil e dois;
G e Go - São os preços médios do gasóleo na Região Administrativa Especial de Macau referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Janeiro de dois mil e dois;
M e Mo - São os preços unitários do Kwh conforme publicados pela Companhia de Electricidade de Macau, na sua publicação "Tarifas de Energia Eléctrica", referentes, respectivamente, ao mês de facturação e ao mês de Janeiro de dois mil e dois.
Os índices de preços no consumidor global incluindo rendas, serão os publicados pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos.
O preço do Kwh será o do grupo de consumidores industriais e comerciais alimentados em média tensão e corresponderá ao preço obtido por ponderação das tarifas de horas cheias e horas de vazio pelas respectivas percentagens de tempo no período diário (24 horas), existentes na citada publicação da Companhia de Electricidade de Macau.
Cláusula décima primeira - Penalidades
Um. O segundo outorgante ficará sujeito às multas a seguir indicadas, por violação injustificada das obrigações contratuais relativamente à operação e manutenção da ETAR:
a) Não submissão à aprovação do primeiro outorgante ou seu representante dos planos e programas de investimento, dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais nos prazos contratualmente fixados (por cada dia de atraso): mil patacas;
b) Incumprimento injustificado das obrigações essenciais constantes dos planos de investimento: cem mil patacas;
c) Não aumento do capital social, em violação do estipulado: um por mil do valor do capital em falta;
d) Violação dos padrões mínimos de qualidade nos gases de combustão emitidos para a atmosfera (por cada infracção): um por cento da remuneração mensal;
e) Violação dos valores máximos diários dos retornos à ETAR - Fase Líquida, no que respeita ao caudal total e caudal de sólidos (por cada infracção): um por cento da remuneração mensal;
f) Interrupção parcial do sistema de tratamento e incineração das lamas (por cada hora ou fracção): dois e meio por mil da remuneração mensal;
g) Violação dos procedimentos estipulados para a realização de obras (por cada infracção): cinco mil patacas;
h) Violação do estipulado relativamente a despesas com obras e aquisição de bens e serviços em que se verifique financiamento ou comparticipação da Região Administrativa Especial de Macau: quantia igual ao custo das obras, dos bens ou dos serviços adjudicados em contravenção do mesmo;
i) Emissão de cheiros intensos no exterior das instalações resultante do tratamento efectuado (por cada dia ou fracção): dois por cento da remuneração mensal;
j) Falta de limpeza ou arrumação em qualquer dos sectores da ETAR - Fase Sólida (por cada dia ou fracção): cinco mil patacas;
l) Violação das obrigações do segundo outorgante no âmbito definido da fiscalização (por cada infracção): duas mil e quinhentas patacas;
m) Prestação de falsas informações (por cada infracção): vinte mil patacas.
Dois. As multas indicadas em um serão pagas no prazo de trinta dias contados da data em que a segunda outorgante tiver sido notificada da sua aplicação, reservando-se o primeiro outorgante ou seu representante a faculdade de se fazer pagar pela caução prevista no número três da cláusula décima quinta, se este prazo não for respeitado.
Três. No caso de não ser possível efectivar o pagamento das multas por força da caução, a sua cobrança coerciva será feita através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo o despacho que tiver aplicado a multa.
Cláusula décima segunda - Rescisão
Um. O primeiro outorgante poderá rescindir o contrato nos seguintes casos:
a) Não submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante, durante o período de vigência do contrato, das modificações dos estatutos do segundo outorgante;
b) Incumprimento da submissão à aprovação prévia do primeiro outorgante ou seu representante da transmissão, amortização ou subscrição do capital social do segundo outorgante;
c) Incumprimento do prazo fixado para apresentação dos planos anuais de investimento e/ou dos relatórios mensais e/ou dos relatórios anuais;
d) Incumprimento do plano anual de investimento aprovado.
Dois. Constituir-se-á ainda na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito de rescindir o contrato:
a) No caso de subcontratação a terceiros dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR, no seu todo; e/ou no caso de subcontratação não autorizada a terceiros, de parte dos serviços de operação e/ou de manutenção da ETAR; e/ou no caso de cedência, total ou parcial, definitiva ou provisória, seja a que título for, dos direitos e deveres emergentes do presente contrato;
b) No caso de o montante anual das multas aplicadas ou aplicáveis, exceder o valor de cinco milhões de patacas, valor este que será revisto anualmente;
c) No caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, das obrigações e condições técnicas estabelecidas no presente contrato.
Três. No caso da alínea a) do número um antecedente, o primeiro outorgante ou seu representante, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, praticar os actos omitidos.
Quatro. No caso das alíneas c) e d) do número um antecedente, o primeiro outorgante ou seu representante verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, notificará o segundo outorgante para, no prazo de noventa dias, praticar os actos omitidos.
Cinco. Decorridos os prazos previstos em três e quatro sem que o segundo outorgante dê cumprimento à notificação feita pelo primeiro outorgante ou seu representante, este poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.
Seis. No caso da alínea d) do número um, o primeiro outorgante ou seu representante notificará o segundo outorgante para, no prazo de trinta dias, apresentar um plano de recuperação que indique os meios a que recorrerá para ajustar o cumprimento das suas obrigações ao plano anual de investimento aprovado.
Sete. Se o segundo outorgante não cumprir a notificação prevista em seis, o primeiro outorgante ou seu representante poder-lhe-á impor o plano de recuperação que considere adequado.
Oito. O não cumprimento, quer do plano de recuperação, referido em seis, quer do plano de recuperação previsto, fará constituir na titularidade do primeiro outorgante ou seu representante o direito à rescisão do contrato.
Nove. Nos casos das alíneas b) do número um e a) e b) do número dois, verificada a situação de facto, fundamento da rescisão, o primeiro outorgante ou seu representante poderá exercer imediatamente o direito de rescisão.
Dez. No caso de rescisão do contrato por motivo imputável ao segundo outorgante, este será responsável perante o primeiro outorgante pelos danos daí emergentes. No caso de rescisão por incumprimento contratual imputável ao primeiro outorgante, este será responsável perante o segundo outorgante pelos danos daí emergentes.
Onze. Uma vez declarada a rescisão, o primeiro outorgante possui o direito de assumir imediatamente os serviços de operação e manutenção da ETAR ou de os adjudicar a outra entidade.
Cláusula décima terceira - Termo do contrato
Um. No termo do contrato por caducidade ou rescisão, considera-se propriedade do primeiro outorgante o imobilizado corpóreo do segundo outorgante adquirido até final do contrato, que tenha um valor contabilístico nulo.
Dois. O primeiro outorgante poderá adquirir todos ou parte dos restantes bens do imobilizado corpóreo e das existências em armazém pelo seu valor líquido contabilístico.
Três. Os bens referidos nas cláusulas antecedentes deverão, à data do termo do contrato, encontrar-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade.
Cláusula décima quarta - Arbitragem
Um. Os litígios resultantes da interpretação do presente contrato serão resolvidos por um Tribunal Arbitral constituído por três árbitros.
Dois. Cada parte poderá nomear um árbitro, cabendo a ambos, por acordo, a designação do terceiro árbitro.
Três. Se os árbitros nomeados pelas partes não acordarem quanto à nomeação do terceiro árbitro no prazo de trinta dias após a notificação para esse efeito, a faculdade de nomeação será conferida ao juiz do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio.
Quatro. A sede da arbitragem será em Macau, sendo esta conduzida de acordo com a legislação vigente quanto à matéria na RAEM.
Cláusula décima quinta - Garantias
Um. As obrigações assumidas pelo segundo outorgante no âmbito do presente contrato são garantidas mediante caução.
Dois. A caução referida no número anterior será prestada a favor do primeiro outorgante através de uma garantia bancária accionável à primeira interpelação ("at first demand").
Três. Em simultâneo com o presente contrato, o segundo outorgante apresenta a garantia bancária n.º 133/2002, emitida pelo Banco Comercial de Macau, de 2 de Abril de 2002, no montante de $ 1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas), o qual corresponde aproximadamente a dez por cento do valor médio anual da remuneração prevista para todo o período de vigência do contrato.
Quatro. Em caso de incumprimento do segundo outorgante, o primeiro outorgante ou seu representante terá direito a levantar da caução as verbas necessárias para pagamento das multas ou outras importâncias devidas, nos termos do contrato, pelo segundo outorgante, o qual é obrigado a repor no prazo de dez dias o montante da caução contratualmente definido.
Cinco. A garantia bancária constituída pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante será cancelada, a pedido daquele, no termo do contrato.
Seis. O valor caucionado pela aludida garantia bancária reverterá, no entanto, integralmente para o primeiro outorgante ou seu representante no caso de rescisão do contrato nos termos da cláusula décima segunda.
Cláusula décima sexta - Entrada em vigor
O contrato entra em vigor na presente data.
Os dois outorgantes declararam que aceitam o presente contrato nos termos exarados e a cujo cumprimento se obrigam nos termos da legislação aplicável.
Assim o outorgaram."
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Abril de 2002. - O Notário Privativo, substituto, Chu Iek Chong.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 26 de Março de 2002:
Ricardo Manuel Lei Ferreira - contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como terceiro-oficial, 1.º escalão, índice 195, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, a partir de 1 de Abril de 2002.
Ku Weng Ian - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Abril de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 1 de Abril de 2002:
Ma Kam Sang, Ché Sin I, Chu Kuok Wang e Chang Tou Keong Michel - renovadas as comissões de serviço, pelo período de um ano, como chefes do Departamento de Sistemas de Informação, da Divisão Administrativa e Financeira, da Divisão de Concessões e da Secção de Administração Financeira e Patrimonial, destes Serviços, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, e 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 8, 1 e 1 de Maio, e 21 de Abril de 2002, respectivamente.
Wong Kong Ying Gonçalves - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado, 5.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 8 de Maio de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 8 de Abril de 2002:
Masato Gerald Jeoffrey Muraishi - contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 430, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Abril de 2002.
Francisca Luíz aliás Lei Veng Fun - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Abril de 2002.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 9 de Abril de 2002:
Francisco José Neves Jerónimo - rescindido, a seu pedido, o contrato individual de trabalho celebrado com o Governo da RAEM da República Popular da China, para exercer funções nestes Serviços, a partir de 13 de Abril de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Abril de 2002:
Iu Vai Fong, Chong Io Tong, Vong Chao I e Pun Keng Sang -renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para técnicos superiores de 1.ª classe, 1.º escalão, índice 485, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 20 de Abril para os três primeiros, e 4 de Maio de 2002, para o último.
Por despacho do director dos Serviços, de 22 de Abril de 2002:
Chan Lei Lei - rescindido, a seu pedido, o contrato além do quadro como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, a partir de 3 de Julho de 2002.
De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
- De acordo com o Despacho n.º 17/GM/87, de 30 de Abril, se publicam as seguintes transferências de verbas (OR/2002), autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 27 de Abril:
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Maio de 2002. - O Director dos Serviços, Carlos F. A. Ávila.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Abril de 2002:
Kelly Shum, técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, contratada além do quadro, destes Serviços - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Junho de 2002.
Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, aos 22 de Abril de 2002. - A Directora dos Serviços, substituta, Mok Iun Lei.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 14, 20 e 12 de Março de 2002, respectivamente:
Noémia Maria de Fátima Lameiras, técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, destes Serviços - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como subdirectora, desta Direcção dos Serviços, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, a partir de 23 de Junho de 2002.
Ernesto Zeferino de Souza, terceiro-oficial, 2.º escalão, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 9/2002, II Série, de 27 de Fevereiro -nomeado, definitivamente, segundo-oficial, 1.º escalão, do grupo de pessoal administrativo do quadro destes Serviços, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
Vong Son In - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como primeiro-oficial, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 23 de Maio de 2002.
Edmundo Remédios Lameiras - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para técnico auxiliar principal, 1.º escalão, índice 265, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Junho de 2002.
Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, aos 25 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, Shuen Ka Hung.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 2 de Abril de 2002:
Fong Weng - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 4.º escalão, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 5 de Maio de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 3 de Abril de 2002:
Cheang Cheng Peng, intérprete-tradutor de 1.ª classe, 2.º escalão - nomeado, definitivamente, intérprete-tradutor principal, 1.º escalão, da carreira de intérprete-tradutor do quadro de pessoal desta Direcção de Serviços, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, conjugado com o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, ambos de 21 de Dezembro, indo ocupar o lugar criado pelo mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 19/95/M, de 24 de Abril, e ocupado pelo mesmo.
Chan Im Lin - contratada além do quadro, pelo período de um ano, como técnica auxiliar de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 195, nesta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 9 de Abril de 2002.
Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, aos 2 de Maio de 2002. - O Director, Manuel Joaquim das Neves.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 17 de Abril de 2002:
1. Cheong Sang, auxiliar de serviços de saúde, nível 1, 5.º escalão, dos Serviços de Saúde, com o número de subscritor 1 461-3, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por declaração - fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 1 de Abril de 2002, uma pensão mensal, correspondente ao índice 170, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar mais de 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, de 23 de Abril de 2002:
1. Van Chi Sam aliás Wan Chi Sum, fundidor monotipista, 6.º escalão, da Imprensa Oficial, com o número de subscritor 2 440-6, desligado do serviço de acordo com o artigo 262.º, n.º 1, alínea a), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação por limite de idade - fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 14 de Abril de 2002, uma pensão mensal, correspondente ao índice 120, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 2, ambos do referido estatuto, por contar 25 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 4 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
1. Lam Chan Kao, mestre dos serviços marítimos, 1.º escalão, da Capitania dos Portos, com o número de subscritor 2 236-5, desligado do serviço de acordo com o artigo 263.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, em vigor, ou seja, aposentação voluntária por requerimento - fixada, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, com início em 8 de Abril de 2002, uma pensão mensal, correspondente ao índice 300, calculada nos termos do artigo 264.º, n.os 1 e 4, conjugado com o artigo 265.º, n.º 1, alínea a), ambos do referido estatuto, por contar mais de 36 anos de serviço, acrescida do montante relativo a 7 prémios de antiguidade, nos termos da tabela 2, a que se refere o artigo 180.º, n.º 1, conjugado com o artigo 183.º, n.º 1, do mencionado estatuto.
2. O encargo com o pagamento do valor fixado cabe, na totalidade, ao Governo da RAEM.
Fundo de Pensões, aos 2 de Maio de 2002. - A Presidente do Conselho de Administração, Winnie Lau.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 23 de Abril de 2002:
Lei Hong Po, chefe n.º 149 831, do CPSP - dada por finda a sua comissão de serviço nestes Serviços, no âmbito das FSM, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do EMFSM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, transitando para o quadro de pessoal do CPSP, a partir de 29 de Abril de 2002.
Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, aos 24 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Chan Peng Sam, superintendente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 10 de Abril de 2002:
In Kam Seng, Manuel da Cunha e António da Silva, inspectores de 2.ª classe, 2.º escalão, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial n.º 10/2002, II Série, de 6 de Março - nomeados, definitivamente, inspectores de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal de investigação criminal, desta Polícia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, todos do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, com referência aos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001.
Un Ka Meng, Choi Sio In e Ieong Weng Kun, peritos de criminalística de 1.ª classe, 2.º escalão, classificados do 1.º ao 3.º lugares, respectivamente, no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial n.º 10/2002, II Série, de 6 de Março -nomeados, definitivamente, peritos de criminalística principais, 1.º escalão, do quadro de pessoal de perito de criminalística, desta Polícia, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com os artigos 19.º, 20.º, n.º 1, alínea a), 22.º, n.º 8, alínea a), e 69.º, n.º 1, todos do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, com referência aos artigos 24.º, n.º 1, alínea i), e 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, na redacção do Regulamento Administrativo n.º 23/2001.
Pun Wai Yeng, João Fernando Teixeira Lopes Monteiro e Maria Celeste Florêncio Moreno Monteiro - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 1.ª classe, 1.º escalão, subinspector, 3.º escalão, e adjunto-técnico de 1.ª classe, 1.º escalão, respectivamente, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 de Maio, para a primeira, e 20 de Junho de 2002, para os seguintes.
Chan Kok Tat e Jaquelina Elizabete Estorninho Dias - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para adjunto-técnico de 1.ª classe e primeiro-oficial, ambos do 1.º escalão, índices 305 e 265, nesta Polícia, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 2 e 9 de Maio de 2002, respectivamente.
Tong Kai Cheong e Chan Chi Heng - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para auxiliares, 3.º escalão, índice 120, nesta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 23 e 30 de Junho de 2002, respectivamente.
Ieong Chi Hong - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, como operário qualificado, 3.º escalão, nes-ta Polícia, nos termos dos artigos 27.º, n.os 1 a 3, alínea a), 5 e 7, e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 12 de Junho de 2002.
Polícia Judiciária, aos 26 de Abril de 2002. - O Director, Wong Sio Chak.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 18 de Março de 2002:
Siu Yu Hong e Chim Ieng, técnicos de 2.ª e 1.ª classe, ambos do 1.º escalão, contratados além do quadro, deste EPM - renovados os referidos contratos, pelo período de um ano, nas mesmas categorias, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Maio e 23 de Junho de 2002, respectivamente.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para a Segurança, de 8 de Abril de 2002:
Licenciado Fernando Maria da Graça, médico, assalariado, deste EPM - renovado o referido contrato, pelo período de um ano, na mesma categoria, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 17 de Junho de 2002.
Estabelecimento Prisional de Macau, aos 2 de Maio de 2002. - O Director, Lee Kam Cheong.
Por despacho do director dos Serviços, de 8 de Abril de 2002:
Licenciada Pang Sai Meng, interna do internato complementar, contratada além do quadro, destes Serviços - celebrado novo contrato além do quadro, pelo período de um ano, como assistente de clínica geral, 1.º escalão, ao abrigo dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 15 de Abril de 2002.
Por despacho do signatário, de 11 de Abril de 2002:
Autorizada a mudança da sede da firma de importação, exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos "Yu On Hong", alvará n.º 30, para as novas instalações, sitas na Avenida Leste do Hipódromo n.º 159E, r/c, Macau.
Por despachos do director dos Serviços, substituto, de 15 de Abril de 2002:
Licenciados Fong Kin Kuan, Liu Veng Sang, Kwok Chau Sha, Chiu Man Ching, Iao Lei Lei, Choi Chong Po, Lai Sheung Yin, Si Tou Kin, Ng Kin Chong, Lou Choi Han, Wong Ching Man, Tse See Fai, Chan Sio I, Cheang Ka Neng, Wai Tat, Li Ping Wan, Tou Meng aliás Tou Ka Su, e Lei Ka Peng - nomeados, definitivamente, assistentes de clínica geral, 1.º escalão, da carreira médica de clínica geral destes Serviços, nos termos do artigo 22.º, n.os 3 e 5, do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Fevereiro de 2002.
Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 15 de Abril de 2002:
Lao Im Wai e Lai U Chong - suspenso, a seu pedido, por dois anos, o exercício privado da profissão de médicos, licenças n.os M-0924 e M-1053.
Lei Pui Chan - cancelada, a seu pedido, a autorização para o exercício da profissão de médico, licença n.º M-1035.
Por despachos do subdirector dos Serviços, substituto, para os CSG, de 17 de Abril de 2002:
Wong Sio Sio, Hoi Cheng Sim, Chong Keng Sang e Chong Weng Fai - concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de médicos, licenças n.os M-1097, M-1098, M-1099 e M-1100.
Chan Wai Kun e Cheang Veng Si - concedidas autorizações para o exercício privado da profissão de enfermeiras, licenças n.os E-1299 e E-1300.
Autorizada a transmissão da titularidade da Clínica de Tactile Oral and Medical Centre, alvará n.º AL-0027, com local de funcionamento na Avenida da Praia Grande n.º 517, Edifício Comercial Nam Tung, 7.º andar, B, Macau, a favor de Patek - Medicina & Saúde, Lda.
Serviços de Saúde, aos 2 de Maio de 2002. - O Director dos Serviços, Koi Kuok Ieng.
Por despacho da subdirectora, substituta, dos Serviços, de 25 de Março de 2002:
Sek Ut Heng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do contrato de assalariamento para auxiliar, 5.º escalão, índice 140, nos termos dos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, e 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 24 de Abril de 2002.
Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, aos 22 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, Luiz Amado de Vizeu.
Por despachos da presidente do Instituto, de 18 de Abril de 2002:
Marie Imelda Macleod - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior assessora, 3.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 8 de Maio de 2002.
Cheng Kit Hung e Cheong Leong Heong - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª dos seus contratos para auxiliares, 5.º escalão, índice 140, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 19 de Maio de 2002.
Instituto Cultural, aos 25 de Abril de 2002. - A Presidente do Instituto, substituta, Kit Kuan Mac.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 1 de Abril de 2002:
Elsa Maria D'Assunção Silvestre - renovada a comissão de serviço, por mais um ano, como chefe da Divisão Administrativa e Financeira destes Serviços, nos termos do artigo 4.º, n.os 2 e 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 25/97/M, de 23 de Junho, conjugado com o artigo 23.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 21 de Junho de 2002.
Por despachos do director dos Serviços, de 4 de Abril de 2002:
So Kai Man aliás Frederico So - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 3 de Junho de 2002.
Mok Sai Cheong e Lao Iao Ioi - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como auxiliar qualificado e auxiliar, ambos do 5.º escalão, índices 170 e 140, nos termos dos artigos 27.º, n.º 3, alínea a), e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 30 de Maio e 21 de Junho de 2002, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Turismo, aos 23 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Manuel Gonçalves Pires Júnior.
Por despachos do presidente, substituto, do Instituto, de 18 de Março de 2002:
Tse Pui San e Lai Kuok Wa - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como técnica superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, e técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, índice 420, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 e 27 de Maio de 2002, respectivamente.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 de Março de 2002:
Chiang Hio Wa - renovado o contrato além do quadro, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para adjunto-técnico especialista, 1.º escalão, índice 400, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 21 de Junho de 2002.
Wong Wai Chon - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de três meses, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para auxiliar, 7.º escalão, índice 160, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 5 de Maio de 2002.
Por despachos do presidente do Instituto, de 26 de Março de 2002:
Os trabalhadores, abaixo mencionados - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, para exercerem as funções a cada um indicadas, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro:
Wong Kin Lap Resende, como auxiliar qualificado, 4.º escalão, índice 160, a partir de 5 de Maio de 2002;
Chang Chi Keong, Tong Ut Chan, Wong Peng Po e Ho Lan Sam, como auxiliares, 5.º escalão, índice 140, a partir de 5, 5, 27 de Maio, e 1 de Junho de 2002, respectivamente;
Wong Yee Man Teresa, como técnica auxiliar especialista, 3.º escalão, índice 330, a partir de 1 de Junho de 2002.
Por despacho do presidente do Instituto, de 1 de Abril de 2002:
Cheng Keng Sao - renovado o contrato além do quadro, pelo período de seis meses, como técnico de 1.ª classe, 2.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Julho de 2002.
Instituto de Acção Social, aos 25 de Abril de 2002. - O Presidente do Instituto, Ip Peng Kin.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 28 de Março de 2002:
Licenciado Cheong Kei - contratado por assalariamento, pelo período de seis meses, como adjunto-técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 260, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção do Decreto-Lei n.º 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 8 de Abril de 2002:
Licenciados U Hon Sang, Vicente Wai Cambeta e Chao Kin Fai - contratados além do quadro, pelo período de um ano, como técnicos de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 10 de Abril de 2002.
Por despachos do signatário, de 15 de Abril de 2002:
Chio Man I, licenciada Lam Pui Kwan, Long Kam Lin e Maria de Assunção Yeong - renovados os contratos além do quadro, pelo período de um ano, como adjunto-técnico especialista, técnica auxiliar de 2.ª classe, e terceiro-oficial, todos do 1.º escalão, e escriturária-dactilógrafa, 5.º escalão, neste Instituto, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção dos Decretos-Leis n.os 37/91/M, de 8 de Junho, 70/92/M, de 21 de Setembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Junho, e 16, 16 e 20 de Abril de 2002, respectivamente.
Instituto do Desporto, aos 2 de Maio de 2002. - O Presidente do Instituto, Manuel Silvério.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 20 e 28 de Março de 2002, respectivamente:
Licenciadas Chan Ngai Fong e Wong Wai Lan - contratadas por assalariamento eventual, pelo período de seis meses, como terceiro-oficial, 1.º escalão, índice 195, e técnica de 2.ª classe, 1.º escalão, índice 350, respectivamente, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, ambas a partir de 1 de Abril de 2002.
Gabinete de Apoio ao Ensino Superior, aos 2 de Maio de 2002. - O Coordenador do Gabinete, Chan Pak Fai.
Por ter saído inexacto, novamente se publica:
Por despachos da presidente, de 10 de Abril de 2002:
U Wun Chon e Sou Sio Kun - renovados os contratos individuais de trabalho com termo certo, pelo período de um ano, como cozinheiros de 1.ª classe, 2.º e 1.º escalão, respectivamente, nos termos dos artigos 39.º do Estatuto do Pessoal Docente e de Formação Profissional de Hotelaria do IFT, aprovado pela Portaria n.º 477/99/M, de 6 de Dezembro, e 44.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, a partir de 21 de Maio de 2002.
Instituto de Formação Turística, aos 17 de Abril de 2002. - A Presidente do Instituto, substituta, Ian Mei Kun.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Abril de 2002:
Américo Viseu - renovada a comissão de serviço, por um ano, como chefe do Departamento de Urbanização destes Serviços, ao abrigo e nos termos do artigo 4.º, n.os 2 (na redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho) e 4, do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, a partir de 1 de Julho de 2002.
Vong Kuai Va - contratado além do quadro, pelo período de um ano, como técnico de 2.ª classe, 1.º escalão, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 2 de Maio de 2002.
Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos 2 de Maio de 2002. - O Director dos Serviços, Jaime Roberto Carion.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 22 de Março de 2002:
Chim Heng Sam - renovado o contrato além do quadro, por mais um ano, como técnico superior de 2.ª classe, 2.º escalão, índice 455, nestes Serviços, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 4 de Maio de 2002.
Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, aos 24 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, substituto, Cheong Sio Kei, engenheiro-geógrafo.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Abril de 2002:
Lao Wai Chun, técnico auxiliar de radioelectrónica de 1.ª classe, Joaquim José Au, fiel de 2.ª classe, únicos candidatos aprovados, e Lei Cheok Heng e Liu Wan Hong, fiéis de depósito de 2.ª classe, classificados em 1.º e 2.º lugares, respectivamente, nos concursos a que se referem as listas insertas no Boletim Oficial da RAEM n.º 12/2002, II Série, de 20 de Março, da CP - nomeados, definitivamente, técnico auxiliar de radioelectrónica principal, fiel de 1.ª classe, e fiéis de depósito de 1.ª classe, todos do 1.º escalão, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal desta Capitania, ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, alínea a), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro, continuando a ocupar os mesmos lugares constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março.
Capitania dos Portos, aos 22 de Abril de 2002. - O Director, substituto, Vong Kam Fai.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 17 de Abril de 2002:
Vong Hon Fai - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de seis meses, como operário semiqualificado, 2.º escalão, nestas Oficinas, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, alterado pelos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 10 de Maio de 2002.
Para os devidos efeitos se declara que Fong Sai Im, auxiliar, 6.º escalão, assalariado, destas Oficinas, cessa as suas funções, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Maio de 2002.
Oficinas Navais, aos 2 de Maio de 2002. - O Director, Chao Chon.
Por despacho do signatário, de 15 de Abril de 2002:
Sun Kin Peng - alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato além do quadro para adjunto-técnico de 2.ª classe, 3.º escalão, índice 290, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 25 de Maio de 2002.
Direcção dos Serviços de Correios, aos 16 de Abril de 2002. - O Director dos Serviços, Carlos Alberto Roldão Lopes.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Abril de 2002:
Lai Chi Hou, meteorologista de 2.ª classe, 2.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, único classificado no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 11/2002, II Série, de 13 de Março - nomeado, definitivamente, meteorologista de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal da carreira de meteorologista desta Direcção de Serviços, nos termos dos artigos 10.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
Melinda da Conceição Ritchie Cabral, primeiro-oficial, 2.º escalão, do quadro de pessoal destes Serviços, única classificada no concurso a que se refere a lista inserta no Boletim Oficial da RAEM n.º 11/2002, II Série, de 13 de Março - nomeada, definitivamente, oficial administrativo principal, 1.º escalão, do quadro de pessoal da carreira administrativa desta Direcção de Serviços, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, conjugado com o artigo 22.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, ambos de 21 de Dezembro.
Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, aos 2 de Maio de 2002. - O Director dos Serviços, Fong Soi Kun.
Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 20 de Fevereiro de 2002:
Wong Mei Leng, técnica de 1.ª classe, 1.º escalão, do quadro de pessoal deste Instituto - requisitada, pelo período de um ano, para desempenhar funções no FSS, nos termos do artigo 34.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 16 de Abril de 2002.
Por despachos do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 4 de Março de 2002:
Tou Su Fai - renovado o contrato de assalariamento, pelo período de um ano, e alterada, por averbamento, a cláusula 3.ª do seu contrato para operário semiqualificado, 3.º escalão, índice 150, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 1 de Abril de 2002.
Au Seng Iun e Lei Son Wa - renovados os contratos de assalariamento, pelo período de um ano, como operários semiqualificados, 5.º escalão, índice 170, neste Instituto, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, na redacção dos Decretos-Leis n.os 80/92/M, ambos de 21 de Dezembro, e 62/98/M, de 28 de Dezembro, a partir de 18 de Abril de 2002.
Instituto de Habitação, aos 23 de Abril de 2002. - O Presidente do Instituto, Chiang Coc Meng.
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