Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a prestação do serviço de "Coordenação e Fiscalização da Empreitada de Reinstalação dos Serviços de Psiquiatria do Asilo do Carmo" a celebrar com a "Pengest Internacional - Planeamento, Engenharia e Gestão, Limitada".
18 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 44.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 53 m2, situado na península de Macau, na Rua do Patane, onde se encontra construído o prédio n.º 106, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 774, do qual reverte à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), livre de ónus ou encargos, por força dos novos alinhamentos, uma parcela com a área de 17 m2, destinada a integrar o seu domínio público.
2. Para efeitos de unificação do seu regime jurídico é doado à RAEM e por esta concedido, por aforamento, o terreno com a área de 157 m2, resultante da demolição de um prédio sem número, situado na Rua do Patane, na península de Macau, contíguo ao prédio n.º 106, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 11 920.
3. É igualmente doado à RAEM o terreno com a área de 25 m2, resultante da demolição do prédio n.º 108 da mesma rua, descrito na mencionada Conservatória sob o n.º 3 285, parte do qual, com a área de 9 m2, é concedida, por aforamento, sendo a parcela remanescente, com a área de 16 m2, integrada no domínio público.
4. As parcelas de terreno concedidas identificadas nos números anteriores destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote com a área de 202 m2.
5. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
18 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
A Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Companhia de Investimento Predial Lung Cheong Hong, Limitada, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua de S. Domingos, n.os 20 a 22, edifício Comercial Lung Cheong, 5.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 5 935 a fls. 76v. do livro C-15, é concessionária do terreno aforado com a área de 53 m2, sito na península de Macau, na Rua do Patane, onde se encontra construído o prédio n.º 106, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 774 a fls. 217 do livro B-53L, cujo domínio útil está inscrito a seu favor sob o n.° 10 900 do livro G, e titular, em regime de propriedade perfeita, de dois terrenos contíguos, com as áreas de 25 m2 e 157 m2, sitos na mesma rua, respectivamente n.º 108 e sem número, descritos na CRP sob o n.º 3 285 a fls. 195v. do livro B-16 e 11 920 a fls. 38v. do livro B-32, inscritos a seu favor sob o n.º 7 434 a fls. 149 do livro G-46L.
2. Pretendendo a referida sociedade proceder ao reaproveitamento conjunto daqueles três terrenos, submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de arquitectura que, por despacho do subdirector, de 25 de Fevereiro de 2000, foi considerado passível de aprovação.
3. Nestas circunstâncias, tornando-se necessário uniformizar o regime jurídico dos referidos terrenos, por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo, apresentado em 21 de Junho de 2000, a requerente veio solicitar autorização para doar à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) os terrenos com as áreas de 25 m2 e 157 m2, por forma a permitir a sua concessão, por aforamento, solicitando, ainda, a revisão do contrato de aforamento do terreno com a área de 53 m2.
4. Após instrução do procedimento com todos os documentos necessários, a DSSOPT elaborou a minuta de contrato que, enviada à apreciação da requerente, foi por esta aceite na íntegra, com excepção da cláusula respeitante ao prazo de aproveitamento, o qual solicitou que fosse alterado de 24 meses para 36 meses, pedido que obteve deferimento.
5. Assim, a requerente doa à RAEM as parcelas assinaladas com as letras "A", "C1" e "C2" na planta n.º 4 818/1994, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 19 de Julho de 2000, respectivamente com as áreas de 157 m2, 9 m2 e 16 m2, sendo-lhe simultaneamente concedidas, em regime de aforamento, as parcelas assinaladas na mesma planta com as letras "A" e "C1", as quais devem ser anexadas à parcela já aforada assinalada com a letra "B1", passando a constituir um único lote com a área de 202 m2.
6. Por força dos alinhamentos definidos para o local, a parcela "C2", a doar pela requerente, com a área de 16 m2, será integrada no domínio público, devendo para o efeito ser desanexada do prédio descrito sob o n.º 11 920, revertendo para o mesmo domínio a parcela aforada assinalada com a letra "B2", a desanexar do prédio descrito sob o n.º 22 774, com a área de 17 m2.
7. Considerando que o valor da parcela "C2", com a área de 16 m2, que a requerente doa para integração no domínio público, é superior à soma dos valores de prémio e de actualização do preço do domínio útil referentes à parcela "B1", já aforada e que passa a integrar o lote objecto de aproveitamento, não há lugar a pagamento de qualquer prémio.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 28 de Dezembro de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
9. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável, de 15 de Janeiro de 2001, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 16 de Maio de 2001, assinada por Lai Hou, casado, residente em Macau, na Avenida Doutor Mário Soares, edifício "Kuan Fat Garden", 18.º andar "E", e Cheng Kuok Tong, casado, residente em Macau, na Avenida do Infante D. Henrique, edifício "Kuan Fat Garden", 18.º andar "D", na qualidade de gerentes e em representação da sociedade requerente, qualidade e poderes que foram verificados pelo 1.º Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Para efeitos de uniformização do regime jurídico dos prédios situados na península de Macau, na Rua do Patane n.os 106, 108 e sem número, assinalados com as letras "B1", "B2", "C1", "C2" e "A" na planta n.º 4 818/1994, emitida em 19 de Julho de 2000, pela DSCC, descritos na CRP sob o n.º 22 774, em regime de aforamento, e sob os n.os 3 285 e 11 920, em regime de propriedade perfeita, o primeiro outorgante e o segundo outorgante, acordam o seguinte:
1.1) A reversão, para integração no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), de uma parcela do terreno aforado com 17 m2, assinalada na referida planta com a letra "B2", a desanexar do prédio descrito sob n.º 22 774 da CRP, após demolição do edifício nele construído;
1.2) A doação, livre de ónus ou encargos, pelo segundo outorgante a favor do primeiro outorgante, que aceita, dos terrenos resultantes da demolição dos prédios situados na Rua do Patane, n.º 108 e sem número, respectivamente com as áreas de 25 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e de 158 m2, rectificada para 157 m2 (cento e cinquenta e sete metros quadrados), assinalados com as letras "C1", "C2" e "A" na mesma planta, descritos na CRP sob os n.os 3 285 e 11 920. A parcela de terreno assinalada com a letra "C2" destina-se a ser integrada no domínio público da RAEM;
1.3) A concessão a favor do segundo outorgante, em regime de aforamento, dos terrenos identificados na alínea anterior com as letras "C1" e "A", com 9 m2 e 157 m2, descritos na CRP sob os n.os 3 285 e 11 920, respectivamente.
2. Os terrenos referidos no número anterior, assinalados com as letras "B1", "C1" e "A" na planta acima mencionada, destinam-se a ser anexados e aproveitados conjuntamente, em regime de aforamento, constituindo um único lote com a área de 202 m2 (duzentos e dois metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 7 (sete) pisos.
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Comercial: com a área de 126 m2;
Habitacional: com a área de 1 153 m2.
Cláusula terceira - Foro
1. O foro anual a pagar é de 134,00 (cento e trinta e quatro) patacas.
2. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação no Boletim Oficial da RAEM do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula anterior, o segundo outorgante fica sujeito a multa até 5 000,00 (cinco mil) patacas por cada dia de atraso até sessenta dias; para além desse período e até ao máximo global de cento e vinte dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Transmissão
A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
Cláusula sétima - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula oitava - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2.1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2.2) Interrupção do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
2.3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído, sem prévia autorização do primeiro outorgante.
3. A devolução do terreno será declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
4.1) Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
4.2) Reversão, total ou parcial, do terreno, com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas, à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da RAEM.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados na directora da Capitania dos Portos, engenheira Wong Soi Man, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de aquisição de serviços de segurança da Capitania, a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Firma "Cia. Serviços Segurança Winnerway Lda".
18 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no director da Direcção dos Serviços de Correios, engenheiro Carlos Alberto Roldão Lopes, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato de prestação do serviço de vigilância nas instalações da Direcção dos Serviços de Correios, a celebrar com a "Companhia de Serviços de Segurança, Winnerway Limitada".
18 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados, no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de "Construção da Praça dos Lagos Nam Van" a celebrar com a Companhia de Fomento Predial Sam Yau, Limitada.
28 de Dezembro de 2001,
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com a alínea 2) do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 30/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de "Construção do Dique, Aterro e Drenagem Principal para o Centro Logístico de COTAI - 1.ª Fase" a celebrar com a Companhia de Construção e Engenharia San Meng Fai, Limitada.
28 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
São subelegados no director da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da obra de "Reordenamento da Avenida do Ouvidor Arriaga", a celebrar entre a Região Administrativa Especial de Macau e a Companhia de Construção Cheong Kong, Limitada.
28 de Dezembro de 2001.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 28 de Dezembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, substituto, Virgílio Valente.