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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 256/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a substituição do Intendente Ma Io Kun, representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública referido na alínea 6) do n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 66/2001, pelo Intendente Mui San Meng, do mesmo Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos n.º 4 do artigo 1.º, n.º 7 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. São exceptuadas do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada, por pessoa singular, e não ultrapassem, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

2. São aprovadas as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.

3. São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente despacho, a Câmara Municipal de Macau Provisória e a Câmara Municipal das Ilhas Provisória, nas respectivas áreas de jurisdição.

4. São revogados:

1) Despacho n.º 128/GM/98, de 21 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52, I Série, de 28 de Dezembro de 1998;

2) Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2, I Série, de 11 de Janeiro de 1999;

3) Despacho n.º 34/GM/99, de 23 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9, I Série, de 1 de Março de 1999;

4) Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001, de 7 de Setembro, publicado no Boletim Oficial da RAEM n.º 37, I Série, suplemento, de 10 de Setembro de 2001.

5. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

17 de Dezembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002

ANEXO I - Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal
(Ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)

a) Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;

b) Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);

c) Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;

d) O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;

e) Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.

ANEXO II - Tabelas de exportação e de importação
(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
TABELA A (tabela de exportação)

ANEXO II - Tabelas de exportação e de importação
(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
TABELA B (tabela de importação)

ANEXO III - Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário
(Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001 )

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 258/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

São delegados no Secretário para a Economia e Finanças, Tam Pak Yuen, todos os poderes necessários, em representação da Região Administrativa Especial de Macau, para outorgar o contrato de prorrogação do prazo e alteração do contrato de concessão à Sociedade de Lotarias Wing Hing, Lda. da exploração de lotarias chinesas em regime de exclusivo.

17 de Dezembro de 2001

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Dezembro de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.