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Diploma:

Despacho n.º 1/GM/99

BO N.º:

2/1999

Publicado em:

1999.1.11

Página:

19

  • Especifica quais as mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário, bem como as entidades competentes para proceder ao mesmo controlo.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro. — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 128/GM/98 - Aprova as tabelas de exportação e de importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.
  • Despacho n.º 1/GM/99 - Especifica quais as mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário, bem como as entidades competentes para proceder ao mesmo controlo.
  • Ordem Executiva n.º 23/2000 - Delega no director dos Serviços de Saúde competência para conceder as autorizações para a importação de mercadorias constantes do Grupo B da Tabela B, aprovada pelo Despacho n.º 128/GM/98, de 28 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - SERVIÇOS DE SAÚDE - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001

    Despacho n.º 1/GM/99

    O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifica quais as mercadorias cuja importação e trânsito, por razões gerais de saúde pública, ficam dependentes da verificação das adequadas condições sanitárias, bem como as entidades competentes para proceder a tal controlo.

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitos-sanitário das mercadorias importadas e em trânsito o Leal Senado de Macau e a Câmara Municipal das Ilhas, nas respectivas áreas de jurisdição.

    2. As mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário são as constantes da tabela anexa.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Janeiro de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    TABELA — de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

    (Anexa ao Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro)

    I II
    DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA
    SEGUNDO A NOMENCLATURA
    PARA O COMÉRCIO
    EXTERNO DE
    MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
    (NCEM/SH, 2.ª Rev.)
    Animais vivos Capítulo 1
    Carnes e miudezas comestíveis Capítulo 2
    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os peixes ornamentais da posição 0301.10.00 Capítulo 3
    Leite e lacticínios, excepto leite especial destinado a lactentes da posição 0402.21.20; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Capítulo 4
    Tripas bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 0504.00.00
    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212. 0601
    Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602
    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais congelados e preservados. Capítulo 7
    Frutas, cascas de citrinos e de melões, excepto frutas congeladas e conservadas, frutas secos de cascas. Capítulo 8
    Sementes, frutos e esporos, para sementeiras. 1209
    Cana-de-açúcar 1212.92.00
    Gorduras de porco (incluída a banda) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. 1501
    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 1516. 1517
    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601
    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 1602
    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604
    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605
    Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00
    Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 2309.10.00
    Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 3101.00.00
    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do sistema de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808
    Colecções de animais Ex. 9508.00.00

    Nota: "ex" significa parte.


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