Versão Chinesa

Despacho n.º 1/GM/99

O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifica quais as mercadorias cuja importação e trânsito, por razões gerais de saúde pública, ficam dependentes da verificação das adequadas condições sanitárias, bem como as entidades competentes para proceder a tal controlo.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º e no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. São competentes para proceder ao controlo sanitário e fitos-sanitário das mercadorias importadas e em trânsito o Leal Senado de Macau e a Câmara Municipal das Ilhas, nas respectivas áreas de jurisdição.

2. As mercadorias sujeitas aos controlos sanitário e fitossanitário são as constantes da tabela anexa.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Janeiro de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


TABELA — de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário

(Anexa ao Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro)

I II
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO
EXTERNO DE
MACAU/SISTEMA HARMONIZADO
(NCEM/SH, 2.ª Rev.)
Animais vivos Capítulo 1
Carnes e miudezas comestíveis Capítulo 2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os peixes ornamentais da posição 0301.10.00 Capítulo 3
Leite e lacticínios, excepto leite especial destinado a lactentes da posição 0402.21.20; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos. Capítulo 4
Tripas bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados. 0504.00.00
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212. 0601
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. 0602
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais congelados e preservados. Capítulo 7
Frutas, cascas de citrinos e de melões, excepto frutas congeladas e conservadas, frutas secos de cascas. Capítulo 8
Sementes, frutos e esporos, para sementeiras. 1209
Cana-de-açúcar 1212.92.00
Gorduras de porco (incluída a banda) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503. 1501
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas fracções da posição 1516. 1517
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. 1601
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 1602
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. 1604
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605
Sorvetes, mesmo contendo cacau. 2105.00.00
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho. 2309.10.00
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. 3101.00.00
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores do sistema de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808
Colecções de animais Ex. 9508.00.00

Nota: "ex" significa parte.