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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 60/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 91 m2, situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio (antigo Pátio da Greta), onde se encontra construído o prédio n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 019.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 8 277.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 5/2001 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

U Kuong Keong, como segundo outorgante.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), datado de 29 de Junho de 2000, U Kuong Keong, ora viúvo, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, residente na ilha de Coloane, na Rua dos Negociantes, n.º 25, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 91 m2, situado na Rua do Meio (antigo Pátio da Greta), onde se encontra construído o prédio n.º 5, na ilha de Coloane.

2. Fundamenta o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de acção ordinária registados sob o n.º 92/97, que correram termos pelo 5.º Juízo do Tribunal de Base da RAEM, transitada em julgado em 1 de Junho de 2000, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 019 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor do requerente sob o n.º 25 467F, e acha-se assinalado com as letras "A", "B2" e "C" na planta n.º 5 213/1996, emitida em 19 de Julho de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente em 18 de Janeiro de 2001.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 1 de Março de 2001, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 8 de Março de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, emitido a 7 de Março de 2001.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente, e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 2 de Abril de 2001.

8. De acordo com a certidão n.º 1 829/2001, do chefe da Repartição de Finanças de Macau, passada aos 20 de Março de 2001, a aquisição, por usucapião, do direito do domínio útil do prédio em causa não está sujeita a tributação do imposto de sisa, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pela Lei n.º 5/99/M, de 17 de Dezembro.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 91 m2 (noventa e um metros quadrados) situado na ilha de Coloane, na Rua do Meio (antigo Pátio da Greta), onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 5, assinalado pelas letras A, B2 e C na planta n.º 5 213/1996, emitida em 19 de Julho de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 019 na CRP e cuja titularidade do domínio útil foi reconhecida ao segundo outorgante por sentença que transitou em julgado em 1 de Junho de 2000, proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 92/97, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado a habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 3 640,00 (três mil, seiscentas e quarenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 61/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º, 153.º e 162.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote 15 (A1/i) dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 934, a favor da Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada.

2. É revista, nos termos e condições constantes do contrato referido no número anterior, a concessão, por arrendamento, do mencionado terreno, com a área de 6 480 m2, designado por lote 15 (A1/i).

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 327.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 48/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

A sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, como segundo outorgante; e

A Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada, como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro, foi titulada a revisão global do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área global de 64 800 m2, situado na península de Macau, na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), remetendo-se para uma fase posterior a revisão das condições contratuais particulares de cada um dos lotes que constituem o terreno, a fixar em contrato autónomo, tendo em conta os compromissos assumidos pela concessionária com terceiros.

2. Assim, por requerimento apresentado em 3 de Dezembro de 1999, a sociedade Macau - Obras de Aterro, Limitada, com sede em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 2 276 a fls. 170 do livro C-6, veio solicitar a revisão parcelar do contrato de concessão, designadamente do lote 15 (A1/i), em conformidade com as características deste lote.

3. Nestas circunstâncias, reunida a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de revisão do contrato e enviou à sociedade concessionária para efeitos de aceitação.

4. Entretanto, por requerimento subscrito em conjunto, apresentado em 7 de Junho de 2000, a concessionária e a Sociedade Fomento Predial Arnold, Limitada, solicitaram a transmissão do lote 15 (A1/i), juntando para o efeito certidões actualizadas dos registos comerciais das mesmas e do registo predial do lote de terreno, e manifestando, desde logo, a sociedade transmissária a sua concordância às condições constantes da minuta do contrato de revisão da concessão.

5. A sociedade transmissária, com sede em Macau, na Avenida da Amizade, s/n, edifício Nam Fong, 2.º andar, "E-F", encontra-se matriculada na CRCA sob o n.º 5 342 a fls. 175v do livro C-13.

6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 4 de Janeiro de 2001, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

7. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 17 de Janeiro de 2001, exarado sobre parecer favorável de 15 de Janeiro de 2001, do Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

8. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 934 a fls. 33 do livro B104-A e inscrito a favor da sociedade transmitente sob o n.º 264 a fls. 141 do livro F-1 e assinalado pelas letras A e B na planta n.º 4 232/92, emitida em 26 de Janeiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

9. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de transmissão e de revisão foram notificadas às sociedades transmitente e transmissária, e por estas expressamente aceites, mediante, respectivamente, declaração datada de 7 de Março de 2001, assinada por Zhuo Rongliang, casado, natural de Guangdong e Yang Panchao, casado, natural de Kuong Chao, China, ambos com domicílio profissional em Macau, na Avenida Xian Xing Hai, s/n, edifício Zhu Kuan, 20.º andar, na qualidade de gerentes, e declaração datada de 9 de Abril de 2001, assinada por Lai Man I, casada, natural de Guangdong, residente em Macau, na Rua de Nagasaki, n.º 80, edifício "Kam Fung", 18.º andar, "A", e Lai Chan Cheong, casado, natural de Guangdong, residente em Macau, na Rua de Nagasaki, n.º 80, edifício "Kam Fung", 18.º andar, "H", na qualidade de gerentes, qualidades e poderes que foram verificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquelas declarações.

10. O prémio referido na cláusula sexta do contrato titulado pelo presente despacho foi pago na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 22 de Março de 2001 (receita n.º 13 819), mediante guia de receita eventual n.º 20/2001, emitida pela Comissão de Terras aos 19 de Março de 2001, cujo duplicado foi arquivado no processo dessa Comissão.

11. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 23 de Maio de 2001, conforme conhecimento n.º 4 765/26 758, que foi arquivado no referido processo.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

1. O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, transmite pelo valor de 10 263 000,00 (dez milhões, duzentas e sessenta e três mil) patacas, ao terceiro outorgante, os direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote 15 (A1/i), com a área de 6 480 m2 (seis mil, quatrocentos e oitenta metros quadrados), situado na zona dos Novos Aterros do Porto Exterior (NAPE), integrante da concessão titulada por escritura pública de 27 de Julho de 1990, revista por escritura pública de 9 de Agosto de 1991, e pelo Despacho n.º 98/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 45, II Série, de 10 de Novembro, descrito na CRP sob o n.º 21 934, assinalado com as letras A e B na planta n.º 4 232/1992, emitida em 26 de Janeiro de 2000, pela DSCC, que faz parte integrante do presente contrato, de ora em diante designado, simplesmente por terreno.

2. É ainda autorizada a revisão da concessão, por arrendamento, do terreno acima identificado que passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.

Cláusula segunda - Prazo do arrendamento

1. O arrendamento objecto do presente contrato é válido até 27 de Julho de 2015.

2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.

Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno

1. O terreno encontra-se aproveitado com um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo duas torres, uma com 19 (dezanove) pisos e outra com 13 (treze) pisos, assentes sobre um pódio com 4 (quatro) pisos, incluindo o piso de cobertura, e 1 (uma) cave, com as seguintes áreas brutas de construção:

i) Habitacional : 17 624 m2 ;

ii) Comercial : 5 786 m2 ;

iii) Escritórios : 42 178 m2 ;

iv) Estacionamento coberto : 13 060 m2 ;

v) Equipamento social : 1 308 m2 ;

(no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional)

vi) Equipamento Social ou Serviços Públicos : 1 900 m2 .

(no piso de cobertura do pódio sob a torre de escritórios)

Cláusula quarta - Renda

1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o terceiro outorgante paga o montante global de renda de $ 513 150,00 (quinhentas e treze mil, cento e cinquenta) patacas, resultante da seguinte discriminação:

i) Área bruta para habitação:

17 624 m2 x $5,00/m2 $ 88 120,00;

ii) Área bruta para comércio:

5 786 m2 x $7,50/m2 $ 43 395,00;

iii) Área bruta para escritórios:

42 178 m2 x $7,50/m2 $ 316 335,00;

iv) Área bruta para estacionamento:

13 060 m2 x $5,00/m2 $ 65 300,00.

2. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos em legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.

Cláusula quinta - Encargos especiais

1. Constituem encargos especiais a suportar, exclusivamente, pelo terceiro outorgante, a entrega:

1.1. Da fracção autónoma destinada a equipamento social localizada no piso de cobertura do pódio sob a torre habitacional, com a área global de 1 308 m2, identificada no item v) da cláusula terceira do presente contrato, prevista no Plano de Intervenção Urbanística dos Novos Aterros do Porto Exterior (PIUNAPE), e dos respectivos lugares de estacionamento que resultam da aplicação do Decreto-Lei n.º 42/89/M, de 26 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 54/89/M, de 28 de Agosto, e 62/92/M, de 31 de Agosto;

1.2. Da fracção autónoma destinada a equipamento social ou serviços públicos localizada no piso de cobertura do pódio sob a torre de escritórios, com a área global de 1 900 m2, identificada no item vi) da cláusula terceira do presente contrato.

2. O terceiro outorgante obriga-se a proceder a todos os actos jurídicos necessários à transmissão das fracções autónomas referentes aos equipamentos sociais mencionados no número anterior, incluindo o registo predial junto da respectiva Conservatória e a inscrição matricial na Repartição de Finanças.

Cláusula sexta - Prémio do contrato

Por força da presente revisão o terceiro outorgante paga, a título de prémio, o montante de 154 271,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentas e setenta e uma) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.

Cláusula sétima - Caução

1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante presta uma caução equivalente à renda anual no valor de 513 150,00 (quinhentas e treze mil, cento e cinquenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.

2. O valor da caução, referida no número anterior, deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.

Cláusula oitava - Certidão da conclusão de obra

A certidão da conclusão de obra para o lote 15 (A1/i) do NAPE só é emitida após o cumprimento do estipulado no n.º 1 da cláusula quinta do presente contrato.

Cláusula nona - Rescisão

1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:

1.1. Falta de pagamento pontual da renda;

1.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;

1.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula quinta.

2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula décima primeira - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 62/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 32 m2, situado em Macau, no Beco da Alfândega, onde se encontra construído o prédio n.º 5, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 031.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 2 347.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 12/2001 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

Choi Sai Hong e Choi Iong Va, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), datado de 19 de Dezembro de 2000, Choi Sai Hong, casado com Tam Iut Ngo, no regime da comunhão de adquiridos, residente no Beco da Alfândega, n.º 3, 1.º andar, e Choi Iong Va, casado com Pou Kam Cheng, no regime da comunhão de adquiridos, residente no Pátio de Francisco António, n.º 99, 4.º andar, "E", ambos naturais de Macau, de nacionalidade chinesa, solicitaram, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 32 m2, situado em Macau, no Beco da Alfândega, onde se encontra construído o prédio n.º 5.

2. Fundamentaram o pedido no facto de terem sido declarados proprietários do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária registados sob o n.º 233/96, que correram termos no 2.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do ao tempo Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 18 de Maio de 1999, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 031 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor dos requerentes sob o n.º 25 795F, e acha-se demarcado na planta n.º 5 535/1997, emitida em 10 de Janeiro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelos requerentes em 6 de Março de 2001.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Abril de 2001, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, emitido a 4 de Maio de 2001.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes, e por estes expressamente aceites, mediante declaração datada de 31 de Maio de 2001.

8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 13 de Junho de 2001, conforme conhecimento n.º 4 894/27 407, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados) situado na península de Macau, no Beco da Alfândega, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 5, assinalado na planta n.º 5 535/1997, emitida em 10 de Janeiro de 2001, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 031 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 25 795F, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhes foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 233/96, que correram termos pelo 2.º Juízo do ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do ao tempo Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 18 de Maio de 1999.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado à habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 640,00 (seiscentas e quarenta) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 63/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 40 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 23 041.

2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 397.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 14/2001 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e

António José Lai, por si e na qualidade de procurador de Francisco Pedro Lai aliás Lai Hong Tou, Francisco Xavier Paulo aliás Lai Ung Sou, Francisco de Sales Paulo aliás Lai Hong Fei aliás Francisco de Sales Lai Lok Sou ou Lai Lok Sou, Jacinto Lai Chat Sou aliás Lai Hong Cheong ou Lai Chat Sou e José Lai aliás Lai Pat Sou, como segundos outorgantes.

Considerando que:

1. Por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), datado de 22 de Novembro de 2000, António José Lai, casado com Catarina de Sena Fu, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, n.º 64, 1.º andar, "D", por si e na qualidade de bastante procurador dos seus irmãos Francisco Pedro Lai, aliás Lai Hong Tou, casado com Wong Shui, Francisco Xavier Paulo, aliás Lai Ung Sou, casado com Chan Ngar Foon Josephine, Francisco de Sales Paulo aliás Lai Hong Fei, aliás Francisco de Sales Lai Lok Sou ou apenas Lai Lok Sou, casado com Lam Lai Chan, Jacinto Lai Chat Sou, aliás Lai Hong Cheong, aliás Lai Chat Sou, casado com Yuen Wai Kuen, todos casados no regime de comunhão de adquiridos, e José Lai que também usou o nome de Lai Pat Sou, solteiro, maior, todos naturais de Macau, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 40 m2, situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra construído o prédio n.º 14.

2. Fundamentou o pedido no facto de terem sido declarados proprietários do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de acção ordinária registados sob o n.º 530/96, que correram termos no 4.º Juízo do então Tribunal de Competência Genérica de Macau, que transitou em julgado em 3 de Junho de 1999, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.

3. O prédio urbano em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 23 041 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor dos requerentes sob o n.º 25 963F e acha-se demarcado na planta n.º 5 901/2000, emitida em 3 de Janeiro de 2001, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).

4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, que mereceu a concordância do requerente, nas qualidades anteriormente referidas, conforme declaração de 21 de Março de 2001.

5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Abril de 2001, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.

6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 7 de Maio de 2001, exarado sobre parecer favorável do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, emitido em 4 de Maio de 2001.

7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes, e por estes expressamente aceites, mediante declaração datada de 30 de Maio de 2001, subscrita por António José Lai, por si e na qualidade de procurador dos demais comproprietários anteriormente identificados, qualidade e poderes que foram verificados pelo Segundo Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria da Repartição de Finanças de Macau, em 22 de Março de 2001, conforme conhecimento n.º 2 473/13 711, arquivado no processo da Comissão de Terras.

Cláusula primeira - Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 40 m2 (quarenta metros quadrados) situado na ilha da Taipa, na Rua dos Clérigos, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 14, assinalado na planta n.º 5 901/2000, emitida em 3 de Janeiro de 2001, pela DSCC, descrito sob o n.º 23 041 e inscrito provisoriamente a favor dos segundos outorgantes sob o n.º 25 963F, na CRP, e cuja titularidade do domínio útil lhes foi reconhecida por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 530/96, que correram termos pelo 4.º Juízo do, ao tempo, Tribunal de Competência Genérica de Macau, que transitou em julgado em 3 de Junho de 1999.

Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno

O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com um piso, afectado à habitação.

Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro

1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 372,00 (trezentas e setenta e duas) patacas.

2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.

3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.

4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.

Cláusula quarta - Devolução do terreno

1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.

2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:

a) Extinção do domínio útil do terreno;

b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante tendo os segundos outorgantes direito à indemnização a fixar por aquele.

Cláusula quinta - Foro competente

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Cláusula sexta - Legislação aplicável

O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 64/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e 162.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É autorizada, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa a favor da sociedade denominada Iau Lei Fomento Predial, Limitada, dos direitos resultantes do contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 013 m2, situado na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5D, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 821, titulado pelo Despacho n.º 107/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35/96, II Série, de 28 de Agosto.

2. É autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento do terreno concedido por mais 36 meses, a contar de 28 de Agosto de 1999.

3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.

26 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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ANEXO

(Processo n.º 6 285.1 da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes e Processo n.º 34/2000 da Comissão de Terras)

Contrato acordado entre:

A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;

Cheok Ieng, como segundo outorgante; e

Iau Lei Fomento Predial, Limitada, como terceiro outorgante.

Considerando que:

1. Pelo Despacho n.º 107/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35/96, II Série, de 28 de Agosto, foi titulado a favor de Cheok Ieng, casado com Lei Yok Tae, no regime de comunhão de adquiridos, natural de Macau, de nacionalidade chinesa, residente em Cheok Ka Chun, n.º 38-G, na ilha da Taipa, o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 013 m2, situado naquela ilha, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5D, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 821.

2. De acordo com as cláusulas terceira e quinta do contrato titulado pelo sobredito despacho, o terreno destina-se a ser aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, com 17 (dezassete) pisos, destinado a habitação, comércio, equipamento social e estacionamento, no prazo global de 36 (trinta e seis) meses, a contar da sua publicação em Boletim Oficial, ou seja, até 28 de Agosto de 1999.

3. Por seu turno, nos termos do n.º 1 da cláusula décima primeira, a transmissão de situações decorrentes da concessão, enquanto o aproveitamento não estiver concluído, depende de prévia autorização da entidade concedente e sujeita o transmissário à revisão das condições contratuais.

4. Assim, e uma vez que o aproveitamento não foi iniciado, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 27 de Julho de 1999, o concessionário, Cheok Ieng, através da sua bastante procuradora, a sociedade denominada Iau Lei Fomento Predial, Limitada, veio solicitar autorização para a transmissão dos direitos resultantes da concessão, a favor desta, com sede em Macau, na Rua de Pequim, s/n, edifício comercial I Tak, 25.º andar, registada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 5 668, bem como a prorrogação do prazo de aproveitamento por mais 36 meses.

5. Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que devido à sua idade avançada e a ser pouco conhecido no mercado de investimentos, apesar de ser possuidor de alguns recursos económicos, tem na presente crise económica sido confrontado com dificuldades na obtenção do indispensável suporte financeiro por parte das instituições bancárias para a concretização do projecto, dificuldade essa que não se coloca à sua procuradora, Iau Lei Fomento Predial, Limitada, dada a idoneidade do seu sócio principal junto do mercado imobiliário e de investimentos.

6. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, que considerando não existirem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão e que não se verificou, entretanto, qualquer alteração nos valores para cálculo de prémio legalmente previstos, propôs superiormente que o pedido fosse autorizado, com a condição de serem pagos as prestações do prémio em dívida e os respectivos juros de mora.

7. Esta proposta mereceu a concordância do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas que, em despacho de 24 de Setembro de 1999, fez depender a autorização do pedido do pagamento até 31 de Outubro de 1999 dos valores em dívida.

8. Em 18 de Outubro desse ano, a sociedade procuradora veio comunicar que procedera àquele pagamento, apresentando a respectiva guia, e reiterar o pedido de transmissão e de prorrogação do prazo de aproveitamento.

9. Nestas circunstâncias, o procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Outubro de 2000, emitiu parecer favorável.

10. O parecer da Comissão de Terras foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, de 16 de Novembro de 2000, exarado sobre o parecer favorável emitido pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, em 15 de Novembro de 2000.

11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de transmissão foram notificadas ao transmitente e transmissário, e por estes expressamente aceites, respectivamente em 27 de Março e 12 de Fevereiro de 2001, mediante declarações assinadas por Fong Chi Keong, casado, natural de Macau, residente na Rotunda de D. João Bosco, n.º 125, 1.º andar, edifício Phoenix Terrace, na qualidade de gerente-geral da sociedade transmissária "Iau Lei Fomento Predial, Limitada", e esta na qualidade de procuradora dos transmitentes Cheok Ieng e Lei Yok Tae, qualidades e poderes que foram verificados pelo Primeiro Cartório Notarial de Macau, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.

12. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 26 de Março de 2001, conforme conhecimento n.º 2 541/14 031, que foi arquivado no processo da Comissão de Terras.

Artigo primeiro

Pelo presente contrato o segundo outorgante transmite, com autorização do primeiro outorgante e pelo preço de 11 848 587,00 (onze milhões, oitocentas e quarenta e oito mil, quinhentas e oitenta e sete) patacas, para o terceiro outorgante, que aceita, os direitos resultantes da concessão por arrendamento do terreno descrito sob o n.º 22 821 na CRP, sito na ilha da Taipa, na Avenida Dr. Sun Yat Sen, designado por lote TN5D, com a área de 1 013 m2, nas condições estipuladas no contrato de concessão titulado a favor do segundo outorgante, pelo Despacho n.º 107/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 35/96, II Série, de 28 de Agosto.

Artigo segundo

O prazo de aproveitamento do terreno estipulado na cláusula quinta do contrato é prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses, a contar de 28 de Agosto de 1999.

Artigo terceiro

Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 65/2001

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 7.º, ambos do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com os n.os 1, 2 e 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

São subdelegados no coordenador do Gabinete para o Desenvolvimento de Infra-estruturas, engenheiro António José Castanheira Lourenço, ou no seu substituto legal, todos os poderes necessários para representar a Região Administrativa Especial de Macau, como outorgante, no contrato para a execução da empreitada de "Reinstalação dos Serviços de Psiquiatria do Asilo do Carmo", a celebrar com a empresa Tong Lei Engineering & Construction Company, Limited.

30 de Julho de 2001.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.

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Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 8 de Agosto de 2001. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.