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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes, e 57.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedido, por arrendamento e com dispensa de concurso público, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, o terreno com a área de 3 521 m2, situado na península de Macau, na Avenida Marginal do Lam Mau, destinado a instalações de apoio ao ancoradouro adjacente conhecido por Marina do Lam Mau.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
O Clube Náutico de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. O Clube Náutico de Macau, pessoa colectiva de direito privado, sob a forma de associação desportiva, dotada de personalidade jurídica, com sede em Cheoc Van, na ilha de Coloane, vem ocupando desde 1996, através de licença de ocupação temporária, um terreno com a área de 1 000 m2, no Patane Sul, destinado a apoio da Marina do Lam Mau.
2. Pretendendo a referida associação desportiva expandir a área de estacionamento e reparação de embarcações em terra, bem como construir o edifício do Clube e um parque de estacionamento automóvel, através de requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, de 8 de Outubro de 1998, veio requerer a concessão de mais uma parcela de terreno com a área de 2 565 m2, a anexar àquele de 1 000 m2, para aproveitamento em conformidade com o estudo prévio que juntou.
3. O pedido mereceu parecer favorável da Capitania dos Portos de Macau, tendo a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) proposto a elaboração de um novo estudo urbanístico para o local, de forma a viabilizar o pedido, dado que o mesmo não parece agravar ou contribuir para o aumento da densidade populacional da zona do Lam Mau.
4. Esta proposta mereceu a concordância do, ao tempo, Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, pelo que foram alteradas as condicionantes urbanísticas anteriormente definidas, as quais qualificavam a zona como espaço de lazer com tratamento paisagístico.
5. Em conformidade com o novo estudo urbanístico, foi emitida a planta de alinhamento oficial e apreciado o referido estudo prévio, que mereceu parecer favorável da DSSOPT, conforme despacho do director, de 20 de Maio de 1999, condicionado a reduzir o índice de ocupação do solo para 15%.
6. Assim, instruído o procedimento com os documentos necessários, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a minuta de contrato de concessão, que foi aceite pelo requerente.
7. O terreno em apreço, com a área de 3 521 m2, não está descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP), e encontra-se assinalado e demarcado na planta n.º 3 998/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 24 de Maio de 1999.
8. O terreno será reaproveitado com a construção de instalações privativas do Clube Náutico de Macau, incluindo um edifício de apoio com a área bruta de 874 m2.
9. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Novembro de 1999, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
10. Igualmente o Conselho Consultivo do então Governador de Macau emitiu, em sessão de 7 de Dezembro de 1999, parecer favorável, homologado por este aos 9 do mesmo mês.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da concessão foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 15 de Fevereiro de 2000, assinada por Sou Kuong Fai, solteiro, natural de Macau, residente na Rua de Fat San, edifício Kam Lei Tat Garden, Bloco 2, 20.º andar "N", na ilha da Taipa, na qualidade de presidente da direcção, qualidade e poderes que foram verificados e certificados pelo notário privado Carlos Duque Simões.
12. A prestação de prémio a que se refere a alínea a) da cláusula oitava foi paga na Recebedoria de Fazenda da Região Administrativa Especial de Macau, em 29 de Dezembro de 1999, através da guia n.º 158, emitida pela Comissão de Terras aos 28 de Dezembro de 1999 (receita n.º 58 267), cujo triplicado foi arquivado no processo dessa comissão.
13. Foi prestada a caução prevista no número um da cláusula nona do contrato, mediante garantia bancária n.º 039/2000, de 24 de Janeiro de 2000, do Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede em Lisboa e sucursal em Macau na Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 22.
14. De acordo com a certidão n.º 797/2000, do chefe de Repartição de Finanças, passada aos 14 de Fevereiro de 2000, foi concedida isenção do pagamento de sisa ao Clube Náutico de Macau, relativamente à presente concessão.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O primeiro outorgante concede ao segundo outorgante, por arrendamento e com dispensa de concurso público, um terreno sito no Patane Sul-Zona A, junto à Avenida Marginal do Lam Mau, com a área de 3 521,00 m2 (três mil quinhentos e vinte e um metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 1 436 446,00 (um milhão, quatrocentas e trinta e seis mil, quatrocentas e quarenta e seis) patacas, não descrito na CRP, que se encontra assinalado na planta n.º 3 998/92, emitida em 24 de Maio de 1999, pela DSCC, a qual faz parte integrante do presente contrato, e que de ora em diante é designado simplesmente por terreno.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contado a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de instalações privativas do Clube Náutico de Macau, incluindo um edifício de apoio com a área bruta de construção de 874 m2 (oitocentos e setenta e quatro metros quadrados).
2. A área referida no número anterior pode ser sujeita a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 15,00 (quinze) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 52 815,00 (cinquenta e duas mil oitocentas e quinze) patacas.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente con-trato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, observar os seguintes prazos:
2.1) 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número um, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura), que inclui o projecto de arranjo paisagístico;
2.2) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);
2.3) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.
3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
4. Para efeitos de contagem do prazo referido no número um, entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no número dois, os Serviços competentes observam um prazo de 60 (sessenta) dias.
5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU), ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença. Todavia, a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa o segundo outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.
Cláusula sexta - Materiais sobrantes do terreno
1. O segundo outorgante fica expressamente proibido de remover do terreno, sem prévia autorização escrita do primeiro outorgante, quaisquer materiais, tais como terra, pedra, saibro e areia.
2. Só são dadas autorizações, pelo primeiro outorgante, de remoção dos materiais que não possam ser utilizados no terreno, nem sejam susceptíveis de qualquer outro aproveitamento.
3. Os materiais removidos com autorização do primeiro outorgante são sempre depositados em local indicado por este.
4. Pela inobservância do estipulado nesta cláusula, e sem prejuízo do pagamento de indemnização a ser fixada por peritos da DSSOPT em função dos materiais efectivamente removidos, o segundo outorgante fica sujeito às seguintes penalidades:
Cláusula sétima - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta relativamente à apresentação dos projectos, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula oitava - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 1 436 446,00 (um milhão, quatrocentas e trinta e seis mil, quatrocentas e quarenta e seis) patacas, da seguinte forma:
1) $ 500 000,00 (quinhentas mil) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a respectiva quitação;
2) O remanescente, no valor de $ 936 446,00 (novecentas e trinta e seis mil quatrocentas e quarenta e seis) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em 3 (três) prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 334 249,00 (trezentas e trinta e quatro mil duzentas e quarenta e nove) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula nona - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 52 815,00 (cinquenta e duas mil oitocentas e quinze) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da respeitante ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Cláusula décima primeira - Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção só são emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas, em conformidade com o estabelecido na cláusula oitava.
2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula oitava se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula décima segunda - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima terceira - Caducidade
1. O presente contrato caduca nos seguintes casos:
1.1) Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula sétima;
1.2) Alteração, não consentida, da finalidade da concessão, enquanto o aproveitamento do terreno não estiver concluído;
1.3) Interrupção do aproveitamento do terreno por um prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo motivos especiais devidamente justificados e aceites pelo primeiro outorgante.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula décima quarta - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1) Falta do pagamento pontual da renda;
1.2) Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão, no caso de já estar concluído o aproveitamento do terreno;
1.3) Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula décima;
1.4) Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula oitava.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 29.º, 49.º e seguintes e 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 000 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada dos Sete Tanques, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 766 a fls. 281 do livro B-94K.
2. No âmbito desta revisão é concedida, para cumprimento das condicionantes urbanísticas definidas para o local, uma parcela de terreno com a área de 2 474 m2, não descrito naquela conservatória, e que deverá ser anexado ao terreno referido no número anterior.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Sociedade Hotelpor - Hotelaria, Importação e Exportação, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 148/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 26 de Dezembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 1 000 m2, sito na ilha da Taipa, na Estrada dos Sete Tanques, a favor da "Sociedade Hotelpor - Hotelaria, Importação e Exportação, Limitada".
2. De acordo com o estabelecido no sobredito contrato, o aproveitamento do terreno seria realizado com a construção de um hotel de quatro estrelas, com duas caves e dezasseis pisos acima do solo, no prazo de 30 meses, contados da data da sua publicação no Boletim Oficial.
3. Todavia, por requerimento de 1 de Agosto de 1991, veio a concessionária solicitar a alteração daquela finalidade para habitacional, alegando para o efeito o excesso de hotéis e a procura crescente de habitação de qualidade, tendo juntamente apresentado um estudo prévio de aproveitamento do terreno.
4. Esta pretensão foi submetida à consideração superior, tendo o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas (SATOP), por despacho de 7 de Agosto de 1991, determinado a abertura do processo de revisão da concessão em causa, condicionada à aplicação das multas por atraso no cumprimento dos prazos de aproveitamento estabelecidos no contrato de concessão e à aplicação da nova tabela de cálculo dos prémios relativamente à nova finalidade pretendida.
5. Em face deste despacho, foi o estudo prévio enviado ao departamento competente da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), para apreciação, tendo obtido parecer desfavorável.
6. Seguiu-se, entretanto, um período de aproximadamente dois anos em que vários estudos prévios apresentados pela concessionária obtiveram igualmente pareceres desfavoráveis, por não cumprirem as condições urbanísticas definidas para o local, até que, finalmente, o estudo prévio apresentado em 14 de Dezembro de 1993, depois de apreciado pela DSSOPT, obteve despacho favorável do então SATOP, condicionado ao cumprimento rigoroso de todas as condicionantes impostas por aquele Serviço.
7. Nestas circunstâncias e após instrução do procedimento, o Departamento de Solos da DSSOPT propôs a aplicação da multa de $ 180 000,00 (cento e oitenta mil) patacas, pelo incumprimento dos prazos de aproveitamento previstos na cláusula quinta do contrato e elaborou a respectiva minuta de contrato de revisão da concessão, que foi enviada à requerente, tendo, simultaneamente, sido solicitada a apresentação de determinados documentos necessários ao seguimento do procedimento.
8. De acordo com essa minuta será concedida uma nova parcela de terreno com a área de 2 474 m2, assinalada com a letra "A1" na planta n.º 717/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 29 de Abril de 1996, ficando o terreno com a área global de 3 474 m2.
9. A concessão daquela parcela resulta das condicionantes urbanísticas entretanto definidas que, mantendo as áreas brutas de construção anteriormente previstas, procuram minimizar bastante o impacte ambiental que a ocupação daquele local (em encosta) de qualquer forma provocará, permitindo, pois, um modelo de ocupação do solo mais harmonioso e que melhor salvaguarda os aspectos naturais do sítio.
10. Através de carta datada de 26 de Julho de 1996, veio a requerente declarar a sua concordância com os termos e condições da referida minuta e apresentar a certidão da sua matrícula na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA), que lhe havia sido solicitada, propondo-se, todavia, apresentar oportunamente a certidão do registo da concessão na Conservatória do Registo Predial, tendo, por isso, o processo ficado a aguardar a sua apresentação.
11. Perante a demora na apresentação do referido documento foi proposto superiormente que o procedimento prosseguisse, sem prejuízo da junção posterior do documento em falta, o que mereceu a concordância do então SATOP, conforme despacho de 16 de Dezembro de 1996.
12. Assim, foi aquele enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Janeiro de 1997, emitiu parecer favorável ao pedido e à aplicação da multa.
13. Ouvido o Conselho Consultivo, veio este órgão solicitar esclarecimentos em face das questões suscitadas e das observações feitas pelos senhores vogais conselheiros.
14. Prestados os esclarecimentos através de informações produzidas pela DSSOPT, o procedimento foi, de novo, submetido a audição do Conselho Consultivo que, em sessão de 22 de Outubro de 1997, emitiu parecer favorável, homologado pelo então Governador de Macau em 23 de Outubro de 1997.
15. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições da revisão foram notificadas à sociedade requerente e por esta expressamente aceites mediante declaração datada de 24 de Agosto de 1999, assinada por Chan Kuok Weng, casado, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 98, rés-do-chão, na qualidade de gerente-geral e em representação daquela sociedade, qualidade e poderes que foram verificados e certificados pelo notário privado Diamantino de Oliveira Ferreira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
16. A multa em apreço foi paga na Recebedoria das Finanças em 30 de Outubro de 1998, através da guia de receita eventual n.º 157, emitida pela Comissão de Terras, aos 20 de Novembro de 1997.
17. A sisa foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 16 de Agosto de 1999, conforme conhecimento n.º 8 408/37 963, arquivado no processo da Comissão de Terras.
18. O terreno com a área de 1000 m2, designado por parcela "A" e objecto da concessão titulada pelo Despacho n.º 148/SATOP/90, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 766 a fls. 281 do livro B-94K, estando a concessão inscrita a favor do requerente, segundo a inscrição n.º 9 014 a fls. 196 do livro F-36K.
Artigo primeiro
1. Constitui objecto do presente contrato:
a) A revisão da concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, do terreno com a área de 1 000 (mil) metros quadrados, situado na Estrada dos Sete Tanques, na ilha da Taipa, descrito na CRP sob o n.º 22 766 a fls. 281 do livro B-94K e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 9 014 a fls. 196 do livro F-36K, que se encontra assinalado pela letra "A" na planta n.º 717/89, emitida em 29 de Abril de 1996, pela DSCC, anexa ao presente contrato e que dele faz parte integrante;
b) A concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, a favor do segundo outorgante, por força dos condicionalismos urbanísticos, de um terreno, com a área de 2 474 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro) metros quadrados, com o valor atribuído de $ 5 413 845,00 (cinco milhões, quatrocentas e treze mil, oitocentas e quarenta e cinco) patacas, assinalado pela letra "A1" na planta da DSCC acima mencionada, não descrito na CRP, e que se destina a ser anexado à descrição n.º 22 766 a fls. 281 do livro B-94K.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 3 474 (três mil quatrocentos e setenta e quatro) metros quadrados, assinalado pelas letras "A" e "A1" na planta da DCSS n.º 717/89, emitida em 29 de Abril de 1996, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, rege-se pelas cláusulas do contrato titulado pelo Despacho n.º 148/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro, com as alterações ora introduzidas nas cláusulas terceira, quarta, quinta, sexta, oitava, décima e décima primeira, que passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um complexo habitacional e comercial, em regime de propriedade horizontal, constituído por três blocos com 10 (dez) pisos cada.
2. O edifício referido no número anterior será afectado às seguintes finalidades de utilização:
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga $ 20,00 (vinte) patacas por metro quadrado do terreno concedido, no montante global de $ 69 480,00 (sessenta e nove mil quatrocentas e oitenta) patacas;
b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar o montante global de $ 177 725,00 (cento e setenta e sete mil setecentas e vinte e cinco) patacas, resultante da seguinte discriminação:
2. ........................................................................
3. ........................................................................
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 30 (trinta) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação dos projectos e início da obra, observar os seguintes prazos:
a) 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do anteprojecto de obra (projecto de arquitectura);
b) 90 (noventa) dias, contados da data da notificação da aprovação do anteprojecto de obra, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);
c) 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.
3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, os projectos só se consideram efectivamente apresentados, quando completa e devidamente instruídos com todos os elementos.
4. Para efeitos da contagem do prazo referido no número um desta cláusula, entende-se que, para a apreciação de cada um dos projectos referidos no número dois, os Serviços competentes observem um prazo de 90 (noventa) dias.
5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença. Todavia, a falta de resolução, relativamente ao anteprojecto de obra, não dispensa o segundo outorgante da apresentação do respectivo projecto de obra.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
a) A desocupação do terreno e da parcela assinalada pela letra "B" na planta da DSCC n.º 717/89, emitida em 29 de Abril de 1996, e remoção de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;
b) A execução, de acordo com o projecto a aprovar pelo primeiro outorgante e conforme previsto na planta de alinhamento oficial n.º 90A264, emitida em 12 de Março de 1996, das seguintes obras:
i) Arranjo paisagístico da parcela de terreno com a área de 1 591 m2 (mil quinhentos e noventa e um metros quadrados), assinalada pela letra "B" na planta da DSCC acima referida;
ii) Execução do passeio público na parcela de terreno com a área de 683 m2 (seiscentos e oitenta e três metros quadrados), assinalada pela letra "C" na mesma planta da DSCC.
Cláusula oitava - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula quinta, relativamente à apresentação dos projectos, início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. ........................................................................
3. ........................................................................
4. ........................................................................
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de $ 69 480,00 (sessenta e nove mil quatrocentas e oitenta) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deverá acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Para garantia do financiamento necessário ao empreendimento, o segundo outorgante pode constituir hipoteca voluntária sobre o direito ao arrendamento do terreno, ora concedido, a favor de instituições de crédito sediadas ou com sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro.
Artigo segundo
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante da quantia de $ 19 132 257,00 (dezanove milhões, cento e trinta e duas mil, duzentas e cinquenta e sete) patacas, nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 148/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52, de 26 de Dezembro, o segundo outorgante, por força da presente revisão, paga, ainda, a importância de $ 5 413 845,00 (cinco milhões, quatrocentas e treze mil, oitocentas e quarenta e cinco) patacas, da seguinte forma:
a) $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil) patacas, no prazo de 1 (um) mês a contar da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula a presente revisão;
b) O remanescente, no montante de $ 2 913 845,00 (dois milhões, novecentas e treze mil, oitocentas e quarenta e cinco) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em 2 (duas) prestações semestrais de capital e juros, no valor de $ 1 533 848,00 (um milhão, quinhentas e trinta e três mil, oitocentas e quarenta e oito) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação do despacho referido na alínea anterior.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É alterada parcialmente, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a finalidade do aproveitamento do terreno com a área de 287 m2, situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 126 a 132 da Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, n.os 10 a 16 da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues e n.os 57 a 65 da Praça de D. Afonso Henriques.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade denominada Investimento Imobiliário Chong Heng Ip (Macau), Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 68/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/93, II Série, de 18 de Agosto, rectificado pelo Despacho n.º 58/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18/96, II Série, de 2 de Maio, foi titulado o contrato de revisão da concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 287 m2, situado na península de Macau, na Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, para reaproveitamento com a construção de um edifício de 7 pisos, em regime de propriedade horizontal, afecto às finalidades de comércio e de escritório, o qual ficou concluído em 23 de Abril de 1993, conforme licença de utilização n.º 122/93, emitida pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 18 de Junho de 1993.
2. A sociedade comercial denominada, Investimento Imobiliário Chong Heng Ip (Macau), Limitada, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 325, edifício "Cheong Fai", 11.º andar C, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 11 643 a fls. 169 v. do livro C-29, adquiriu em 1 de Agosto de 1997 o direito resultante da concessão, por arrendamento, incluindo a propriedade de construção da fracção autónoma A r/c do referido edifício, destinada a comércio, e de todas as fracções autónomas dos andares superiores, destinadas a habitação, conforme inscrição n.º 14 047 a fls. 119 do livro F-44-K da Conservatória do Registo Predial (CRP).
3. Pretendendo a concessionária instalar nas fracções de que é titular uma pensão, por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 26 de Março de 1999, solicitou a alteração parcial da finalidade do aproveitamento do terreno para a de hotelaria, em conformidade com o projecto de obra de modificação apresentado em 22 de Junho de 1998, que foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos, por despacho do subdirector dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, de 19 de Outubro de 1998.
4. Este pedido obteve parecer favorável do Departamento de Planeamento Urbanístico da DSSOPT e da Direcção dos Serviços de Turismo, bem como a concordância dos condóminos das restantes fracções comerciais do prédio, para efeitos de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
5. Posteriormente, em 2 de Agosto de 1999, a requerente apresentou uma alteração ao referido projecto de modificação, que também foi considerada passível de aprovação por despacho do director, substituto, da DSSOPT, de 8 de Setembro de 1999.
6. Nestas circunstâncias, após instrução do procedimento com todos os documentos necessários, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a minuta de contrato de revisão da concessão, que mereceu a concordância da requerente, conforme carta datada de 26 de Outubro de 1999.
7. De acordo com essa minuta não há lugar a pagamento de prémio adicional, dado que a área bruta de construção inicial se mantém e a valorização da finalidade hoteleira de uma estrela é inferior à das finalidades comercial e de escritório, como resulta da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável ao pedido de revisão da concessão.
9. Igualmente o Conselho Consultivo emitiu, em sessão de 7 de Dezembro de 1999, parecer favorável, que foi homologado pelo então Governador de Macau, aos 9 de Dezembro de 1999.
10. O terreno onde se encontra construído o prédio urbano em causa acha-se demarcado e assinalado na planta n.º 693/89, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 24 de Março de 1999, e encontra-se descrito na CRP sob o n.º 19 862 a fls. 66 v. do livro B-42.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 29 de Dezembro de 1999, assinada por Cheong Mui San, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande, n.º 33, 15.º andar "D", na qualidade de vice-gerente-geral, qualidade e poderes que foram verificados pelo Primeiro Cartório Notarial, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato, é autorizada a alteração parcial da finalidade do aproveitamento do terreno com a área de 287 m2 (duzentos e oitenta e sete metros quadrados), situado na península de Macau, onde se encontra construído o prédio urbano n.os 126 a 132 da Avenida de Lopo Sarmento de Carvalho, n.os 10 a 16 da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, e n.os 57 a 65 da Praça de D. Afonso Henriques, assinalado na planta n.º 693/89, emitida em 24 de Março de 1999 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 19 862 a fls. 66 v. do livro B-42 e cujo direito resultante da respectiva concessão, incluindo a propriedade da construção da fracção autónoma A r/c, destinada a comércio, e de todas as fracções autónomas destinadas a escritório, se encontra inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 14 047 a fls. 119 do livro F-44K.
2. Em consequência da alteração parcial de finalidade referida no número anterior, as cláusulas terceira e quinta do contrato titulado pelo Despacho n.º 68/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/93, II Série, de 18 de Agosto, rectificado pelo Despacho n.º 58/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 18/96, II Série, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. ........................................................................
2. O edifício referido no número anterior é afectado às seguintes finalidades de utilização:
3. ........................................................................
4. ........................................................................
Cláusula quinta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a renda anual é fixada no montante global de $ 13 590,00 (treze mil quinhentas e noventa) patacas, resultante da seguinte discriminação:
2. ........................................................................
3. ........................................................................
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 47.º, e do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, de dois terrenos com a área global de 127 m2, situados na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa, onde se encontram construídos os prédios n.os 23 e 24, descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.os 22 814 a fls. 401 do livro B-119-K e 5 057 a fls. 96 do livro B-22.
2. São concedidas, por aforamento, duas parcelas de terreno contíguas, com a área global de 40 m2, que não se encontram descritas na mesma conservatória.
3. As parcelas de terreno identificadas nos números anteriores destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, passando a constituir um único lote com a área de 167 m2.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Cheong Chi Hou, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Cheong Chi Hou, solteiro, maior, natural de Macau, residente na península de Macau, na Avenida da República, n.º 76, 2.º andar "C", é titular do domínio útil dos terrenos com a área global de 48 m2, situados na ilha da Taipa, no Largo Governador Tamagnini Barbosa, onde se encontram construídos os prédios n.os 23 e 24, descritos na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob o n.º 22 814 a fls. 401 do livro B-119-K e n.º 5 057 a fls. 96 do livro B-22 e inscritos a seu favor sob os n.os 20 429 e 20 430 a fls. 268 e 269 do livro G-63-K.
O domínio directo sobre os terrenos acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau, segundo a inscrição n.º 13 671 a fls. 240 do livro F-43-K.
2. Pretendendo modificar o aproveitamento dos referidos terrenos e alterar a sua finalidade, de habitação para comércio, e dando continuidade ao pedido que formulara em 10 de Julho de 1997 na qualidade de procurador dos anteriores proprietários, por requerimento de 10 de Fevereiro de 1998, dirigido ao Governador do então território de Macau, Cheong Chi Hou veio solicitar a revisão do contrato de concessão em vigor, nos termos do disposto no artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, em conformidade com o projecto de arquitectura apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o qual, por força dos alinhamentos definidos para o local, incorpora duas parcelas de terreno contíguas pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau.
3. O referido projecto, depois de rectificado, foi considerado passível de aprovação por despacho do subdirector da DSSOPT, de 6 de Julho de 1999.
4. Nestas circunstâncias, reunidos os documentos necessários à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da mesma Direcção de Serviços procedeu ao cálculo das contrapartidas devidas e elaborou a respectiva minuta de contrato, a qual mereceu a concordância do requerente, conforme declaração de 27 de Outubro de 1999.
5. As parcelas de terreno em apreço encontram-se assinaladas com as letras "A1", "A2", "B1" e "B2" na planta cadastral n.º 2 031/1989, emitida em 4 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), sendo as duas primeiras tituladas a favor do requerente, em regime de aforamento, e as duas últimas, não descritas na CRP, terrenos vagos da Região Administrativa Especial de Macau, que se destinam a ser anexados e aproveitados conjuntamente com aqueles terrenos, no regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 167 m2.
6. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Fevereiro de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
7. Igualmente, o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em 31 de Março de 2000, parecer favorável, homologado por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau em 17 de Abril de 2000.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 12 de Junho de 2000.
9. O prémio referido na cláusula sétima do contrato foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau em 15 de Junho de 2000 (receita n.º 29 857), através da guia de receita eventual n.º 45/2000, emitida pela Comissão de Terras, a 1 de Junho de 2000, cujo triplicado foi arquivado no respectivo processo.
10. Foi prestada a caução a que se refere o número dois da cláusula oitava do contrato, através da garantia bancária n.º 093/2000, de 13 de Junho de 2000, do Banco Nacional Ultramarino, S.A., sucursal de Macau.
11. A sisa devida pela actualização do preço do domínio útil foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 23 de Junho de 2000, conforme conhecimento n.º 7 976/31 174, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato:
1. A revisão da concessão, por aforamento, dos terrenos com a área global de 127 m2 (cento e vinte e sete metros quadrados), situados na ilha da Taipa, onde se encontram construídos os prédios com os n.os 23 e 24 do Largo Governador Tamagnini Barbosa, descritos na CRP sob o n.º 22 814 a fls. 401 do livro B-119-K e n.º 5 057 a fls. 96 do livro B-22 e inscritos a favor do segundo outorgante sob os n.os 20 429 e 20 430 a fls. 268 e 269 do livro G-63-K, assinalados pelas letras "A1" e "A2" na planta n.º 2 031/1989, emitida em 4 de Fevereiro de 2000, pela DSCC.
2. A concessão, por aforamento, de duas parcelas de terreno contíguas com a área global de 40 m2 (quarenta metros quadrados) e o valor atribuído de $ 116 964,00 (cento e dezasseis mil novecentas e sessenta e quatro) patacas, assinaladas pelas letras "B1" e "B2" na planta da DSCC, acima mencionada, não descritas na CRP.
3. As parcelas de terreno, referidas nos números anteriores, assinaladas com as letras "A1", "A2", "B1" e "B2", destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, no regime de aforamento, passando a constituir um único lote com a área de 167 m2 (cento e sessenta e sete metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno destina-se a manter construído o edifício nele implantado, com 2 (dois) pisos, e à ampliação de mais 1 (um) piso, passando a área bruta de construção para 408 m2, destinado a comércio.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $ 61 200,00 (sessenta e uma mil e duzentas) patacas.
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no número anterior, é pago no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $ 189,00 (cento e oitenta e nove) patacas.
4. O não pagamento, no prazo estipulado no número dois, do preço do domínio útil do terreno, confere ao primeiro outorgante a faculdade de resolver o presente contrato.
5. A resolução do contrato é declarada, sem outra qualquer formalidade, sob proposta da Comissão de Terras, por despacho de S. Ex.a o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, a publicar no Boletim Oficial e comunicada ao segundo outorgante.
6. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos para a apresentação, pelo segundo outorgante, e a apreciação, pelo primeiro outorgante, dos projectos.
Cláusula quinta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais, a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante, a desocupação das parcelas de terreno assinaladas pelas letras "C1" e "C2" na planta da DSCC n.º 2 031/1989, de 4 de Fevereiro de 2000, e a execução da obra de pavimentação de passeio público, de acordo com a Planta de Alinhamento Oficial aprovada em 4 de Agosto de 1999.
Cláusula sexta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento do prazo fixado na cláusula quarta, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $ 5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso, até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no número dois, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sétima - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 480 427,00 (quatrocentas e oitenta mil, quatrocentas e vinte e sete) patacas, que este já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Cláusula oitava - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número um desta cláusula o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula nona - Licença de utilização
A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que os encargos especiais fixados na cláusula quinta se encontram executados e o preço do domínio útil estipulado no número um da cláusula terceira se encontra pago.
Cláusula décima - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços do Governo, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima primeira - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução (total ou parcial) do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno, quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula décima segunda - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima terceira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 65 m2, situado na península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, onde se encontra construído o prédio n.º 46, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 965.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chao Choi, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 5 de Julho de 1999, Chao Choi, casado com Vong Peng, no regime de separação de bens, natural de Chong Sán, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente na península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, n.º 46, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 65 m2, onde se encontra implantado aquele prédio.
2. Fundamentou o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferido nos autos de apelação n.º 476 e que transitou em julgado em Junho de 1996, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau (CRP) sob n.º 22 965 e inscrito o domínio útil, provisoriamente, a favor do requerente sob o n.º 13 003F, acha-se assinalado com as letras "A" e "B" na planta cadastral n.º 4 533/1993, emitida em 2 de Fevereiro de 2000, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária à instrução do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos, da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato, cujos termos e condições foram aceites pelo requerente em 27 de Outubro de 1999.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 17 de Fevereiro de 2000, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
6. Igualmente o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em de 27 de Março de 2000, parecer favorável, que foi homologado por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas ao requerente e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 5 de Maio de 2000, subscrita por Chau Kam In, casado, natural da República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na qualidade de procurador, qualidade e poderes que foram verificados pelo Primeiro Cartório Notarial de Macau, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 13 de Novembro de 1998, conforme conhecimento n.º 11 399/45 049, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 65 m2 (sessenta e cinco metros quadrados), situado na Península de Macau, na Rua de Martinho Montenegro, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 46, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 533/1993, emitida em 2 de Fevereiro de 2000, pela DSCC, descrito sob o n.º 22 965 e inscrito provisoriamente a favor do segundo outorgante sob o n.º 13 003F, na CRP, cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por acórdão do então Tribunal Superior de Justiça, proferido nos autos de apelação n.º 476, que transitou em julgado em Junho de 1996.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
Manter construído o edifício com um piso e "kok-chai" implantado no terreno concedido, destinado à finalidade habitacional.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $ 7 440,00 (sete mil quatrocentas e quarenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de $ 101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no número um, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. A primeira outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/b da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 322 a fls. 3 do livro B-13K.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., como segundo outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L., como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Em requerimento datado de 31 de Agosto de 1993, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., solicitou ao Governador do então território de Macau autorização para a transmissão onerosa a favor da sociedade comercial designada Sociedade de Investimento Imobiliário Hang Keng Van, S.A.R.L., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/b da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, pedido este feito ao abrigo da cláusula décima quinta do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, e ainda com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
2. De acordo com o disposto na referida cláusula, a Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar, sem alteração das condições contratuais, o primeiro pedido de transmissão do direito de arrendamento de qualquer um dos seis lotes em que se divide a zona "B", antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução, por cada lote a transmitir, de montante equivalente a 15% de 1/11 de $ 379 638 880,00 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentas e trinta e oito mil e oitocentas e oitenta) patacas, correspondentes aos encargos especiais, deduzidos no prémio da concessão da zona "B".
3. A sociedade transmissária, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 7 945 a fls. 94 do livro C-20, tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar.
4. O lote em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 322 a fls. 3 do livro B-13K, encontra-se demarcado na planta n.º 4 260/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Julho de 1995, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Julho de 1995, nada objectou ao deferimento do pedido, desde que se verificasse a prestação da respectiva caução.
6. Após a audição do Conselho Consultivo do então Governador, as condições da transmissão foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, às sociedades transmitente e transmissária, tendo esta, através de carta datada de 9 de Outubro de 1995, declarado expressamente que as aceitava.
7. Todavia, não tendo a mesma apresentado a aludida caução nem o conhecimento de sisa, o procedimento não seguiu a tramitação ulterior.
8. Entretanto, no ano transacto, a concessão do empreendimento em causa foi objecto de nova revisão, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, no âmbito da qual foram alteradas as condições de transmissão dos lotes, nomeadamente no que respeita à exigência de prestação de caução, que foi eliminada, dado que as infra-estruturas estão praticamente concluídas e estão caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.
9. Assim sendo, foram introduzidas as necessárias alterações na minuta do contrato de transmissão do lote B/b, a que se reporta o presente despacho, tendo a nova minuta sido expressamente aceite pelas sociedades transmitente e transmissária, mediante declarações de 17 de Novembro de 1999, subscritas por Ng Lap Seng, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, 14.º "D", e Joaquim Jorge Perestelo Neto Valente, viúvo, natural de Portugal, com domicílio profissional nessa Região, na Avenida Doutor Mário Soares, n.º 25-2.º, apt. 25, ambos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado nessa declaração.
10. A sisa foi paga, na Recebedoria de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, encontrando-se o respectivo conhecimento, com o n.º 9 760/42 442, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil) patacas, transmite ao terceiro outorgante as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote B/b da zona "B", integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto. O referido lote de terreno, com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), acha-se descrito na CRP sob o n.º 22 322 a fls. 3 do livro B-13K e assinalado na planta n.º 4 260/92, emitida pela DSCC em 6 de Julho de 1995.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação, estacionamento e escola, com as seguintes áreas de construção:
em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona "B", aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 15/91, 2.º suplemento, de 18 de Abril.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do lote o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas.
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação em Boletim Oficial de Macau, do Despacho n.º 71/SATOP/99.
2. O prazo, referido no número anterior, inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
2. Constitui encargo do terceiro outorgante a elaboração do projecto e construção de uma escola na cobertura do pódio, com a área bruta de construção mínima de 1 560 m2, conforme previsto na Portaria n.º 68/91/M.
3. Os projectos a apresentar pelo terceiro outorgante devem obedecer ao programa base e ser instruídos como se de uma obra pública se tratasse (incluindo projectos de especialidade, medições, lista de materiais e mapa de acabamentos).
4. A obra de construção da escola deve ser executada com materiais da melhor qualidade, adequados à finalidade pretendida e sujeitos à escolha e aprovação prévias do primeiro outorgante, e deve incluir a pavimentação, compartimentação, instalações da água e esgotos, iluminação, climatização e sistemas de segurança.
5. Igualmente deve ser garantida a boa execução dos edifícios durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daqueles, obrigando-se o terceiro outorgante a reparar e a corrigir todas as anomalias que vierem a manifestar-se durante aquele período, desde que as mesmas resultem de deficiente execução.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.
Cláusula oitava - Remissão
É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Cláusula décima primeira - Transitória
1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.
2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no número um do artigo quinto do Despacho n.º 57/SATOP/93.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/f da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 323 a fls. 4 do livro B-13K.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., como segundo outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L., como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Em requerimento datado de 31 de Agosto de 1993, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., solicitou ao Governador do então território de Macau autorização para a transmissão onerosa a favor da sociedade comercial designada Sociedade de Investimento Imobiliário U Keng Van, S.A.R.L., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/f da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, pedido este feito ao abrigo da cláusula décima quinta do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 17, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31, de 4 de Agosto, ainda pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 22, de 1 de Junho.
2. De acordo com o disposto na referida cláusula, a Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar, sem alteração das condições contratuais, o primeiro pedido de transmissão do direito de arrendamento de qualquer um dos seis lotes em que se divide a zona "B", antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução por cada lote a transmitir, de montante equivalente a 15% de 1/11 de $ 379 638 880,00 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentas e trinta e oito mil, oitocentas e oitenta) patacas, correspondentes aos encargos especiais, deduzidos no prémio da concessão da zona "B".
3. A sociedade transmissária, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 7 944 a fls. 93 v. do livro C-20, tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar.
4. O lote em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 323 a fls. 4 do livro B-13K, encontra-se demarcado na planta n.º 4 261/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Julho de 1995, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Julho de 1995, nada objectou ao deferimento do pedido, desde que se verificasse a prestação da respectiva caução.
6. Após a audição do Conselho Consultivo do então Governador, as condições da transmissão foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, às sociedades transmitente e transmissária, tendo esta, através de carta datada de 9 de Outubro de 1995, declarado expressamente que as aceitava.
7. Todavia, não tendo a mesma apresentado a aludida caução nem o conhecimento de sisa, o procedimento não seguiu a tramitação ulterior.
8. Volvidos mais de dois anos a sociedade transmissária veio prestar a caução em causa, através da garantia bancária n.º G-04/98, de 10 de Fevereiro de 1998, do Finibanco (Macau) S.A.R.L., com sede social na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 811, r/c, bem como, de novo, manifestar expressamente a sua aceitação às condições previstas na minuta de contrato.
9. Pouco depois, aos 27 de Março de 1998, vem juntar ao processo o conhecimento do pagamento da sisa n.º 3 480/12 467, efectuado na Recebedoria de Fazenda de Macau aos 26 do mesmo mês e posteriormente declaração de aceitação da sociedade transmitente, datada de 8 de Abril de 1998.
10. Apesar da entrega desses documentos, não foi possível ultimar o procedimento em apreço, porquanto houve necessidade de prorrogar o prazo global de aproveitamento do terreno, fixado na cláusula quinta do contrato de concessão (72 meses a contar de 6 de Julho de 1992), que seria, em breve, ultrapassado.
11. Esta e outras questões foram objecto de nova revisão da concessão, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, no âmbito da qual foram alteradas as condições de transmissão dos lotes, nomeadamente no que respeita à exigência de prestação de caução, que foi eliminada, dado que as infra-estruturas estão praticamente concluídas e estão caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.
12. Assim sendo, foram introduzidas as necessárias alterações na minuta do contrato de transmissão do lote B/f, a que se reporta o presente despacho e foi cancelada a garantia bancária anteriormente identificada em conformidade com o estabelecido no artigo sexto do contrato titulado pelo citado Despacho n.º 71/SATOP/99.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote B/f da zona "B", integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto. O referido lote de terreno, com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), acha-se descrito na CRP sob o n.º 22 323 a fls. 4 do livro B-13K e assinalado na planta n.º 4 261/92, emitida pela DSCC em 6 de Julho de 1995.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação, estacionamento e equipamento social, com as seguintes áreas de construção:
em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona "B", aprovado pela Portaria n.º 69/91/M, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 15/91, 2.º suplemento, de 18 de Abril.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do lote o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas.
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação em Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.
Cláusula sexta - Encargos especiais
O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.
Cláusula oitava - Remissão
É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94 e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Cláusula décima primeira - Transitória
1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.
2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no número um do artigo quinto do Despacho n.º 57/SATOP/93.
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1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/g da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 324 a fls. 5 do livro B-13K.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., como segundo outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L., com terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Em requerimento datado de 31 de Agosto de 1993, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., solicitou ao Governador do então território de Macau autorização para a transmissão onerosa a favor da sociedade comercial designada Sociedade de Investimento Imobiliário Iok Keng Van, S.A.R.L., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/g da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, pedido este feito ao abrigo da cláusula décima quinta do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, e ainda pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
2. De acordo com o disposto na referida cláusula, a Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar, sem alteração das condições contratuais, o primeiro pedido de transmissão do direito de arrendamento de qualquer um dos seis lotes em que se divide a zona "B", antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução, por cada lote a transmitir, de montante equivalente a 15% de 1/11 de $ 379 638 880,00 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentas e trinta e oito mil, oitocentas e oitenta) patacas, correspondentes aos encargos especiais, deduzidos no prémio da concessão da zona "B".
3. A sociedade transmissária, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 7 946 a fls. 94 v. do livro C-20, tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar.
4. O lote em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 324 a fls. 5 do livro B-13K, encontra-se demarcado na planta n.º 4 264/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Julho de 1995, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Julho de 1995, nada objectou ao deferimento do pedido, desde que se verificasse a prestação da respectiva caução.
6. Após a audição do Conselho Consultivo do então Governador, as condições da transmissão foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, às sociedades transmitente e transmissária, tendo esta, através de carta datada de 9 de Outubro de 1995, declarado expressamente que as aceitava.
7. Todavia, não tendo a mesma apresentado a aludida caução nem o conhecimento de sisa, o procedimento não seguiu a tramitação ulterior.
8. Entretanto, no ano transacto, a concessão do empreendimento em causa foi objecto de nova revisão, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, no âmbito da qual foram alteradas as condições de transmissão dos lotes, nomeadamente no que respeita à exigência de prestação de caução, que foi eliminada, dado que as infra-estruturas estão praticamente concluídas e estão caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.
9. Assim sendo, foram introduzidas as necessárias alterações na minuta do contrato de transmissão do lote B/g, a que se reporta o presente despacho, tendo a nova minuta sido expressamente aceite pelas sociedades transmitente e transmissária, mediante declarações de 17 de Novembro de 1999, subscritas por Ng Lap Seng, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, 14.º D, e Joaquim Jorge Perestelo Neto Valente, viúvo, natural de Portugal, com domicílio profissional nessa Região, na Avenida Doutor Mário Soares, 25-2.º, apt. 25, ambos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado nessa declaração.
10. A sisa foi paga, na Recebedoria de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, encontrando-se o respectivo conhecimento, com o n.º 9 761/42 443, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de $ 3 888 000,00 (três milhões, oitocentas e oitenta e oito mil) patacas, transmite ao terceiro outorgante as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote B/g da zona "B", integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto. O referido lote de terreno, com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), acha-se descrito na CRP sob o n.º 22 324 a fls. 5 do livro B-13K e assinalado na planta n.º 4 264/92, emitida pela DSCC em 6 de Julho de 1995.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação, hotel, estacionamento e equipamento social, com as seguintes áreas de construção:
em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona "B", aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 15/91, 2.º suplemento, de 18 de Abril.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do lote o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas.
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação em Boletim Oficial de Macau do Despacho n.º 71/SATOP/99.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.
Cláusula sexta - Encargos especiais
O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.
Cláusula oitava - Remissão
É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Cláusula décima primeira - Transitória
1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.
2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no número um do artigo quinto do Despacho n.º 57/SATOP/93.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 143.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/l da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 327 a fls. 8 do livro B-13K.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., como segundo outorgante; e
A Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L., como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Em requerimento datado de 31 de Agosto de 1993, a Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A.R.L., solicitou ao Governador do então território de Macau autorização para a transmissão onerosa a favor da sociedade comercial designada Sociedade de Investimento Imobiliário Hei Keng Van, S.A.R.L., que, desde logo, manifestou a sua concordância, dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, do lote B/l da zona "B" do empreendimento designado por "Fecho da Baía da Praia Grande", situado na península de Macau, pedido este feito ao abrigo da cláusula décima quinta do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, ainda pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
2. De acordo com o disposto na referida cláusula, a Região Administrativa Especial de Macau poderá autorizar, sem alteração das condições contratuais, o primeiro pedido de transmissão do direito de arrendamento de qualquer um dos seis lotes em que se divide a zona "B", antes do seu aproveitamento integral, mediante a prestação de uma caução, por cada lote a transmitir, de montante equivalente a 15% de 1/11 de $ 379 638 880,00 (trezentos e setenta e nove milhões, seiscentas e trinta e oito mil, oitocentas e oitenta) patacas, correspondentes aos encargos especiais, deduzidos no prémio da concessão da zona "B".
3. A sociedade transmissária, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 7 943 a fls. 93 do livro C-20, tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo n.os 1-3, edifício Luso Internacional, 16.º andar.
4. O lote em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 327 a fls. 8 do livro B-13K, encontra-se demarcado na planta n.º 4 262/92, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), em 6 de Julho de 1995, e nunca foi objecto de qualquer transmissão.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 6 de Julho de 1995, nada objectou ao deferimento do pedido, desde que se verificasse a prestação da respectiva caução.
6. Após a audição do Conselho Consultivo do então Governador, as condições da transmissão foram notificadas, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, às sociedades transmitente e transmissária, tendo esta, através de carta datada de 9 de Outubro de 1995, declarado expressamente que as aceitava.
7. Todavia, não tendo a mesma apresentado a aludida caução nem o conhecimento de sisa, o procedimento não seguiu a tramitação ulterior.
8. Entretanto, no ano transacto, a concessão do empreendimento em causa foi objecto de nova revisão, que veio a ser titulada pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, no âmbito da qual foram alteradas as condições de transmissão dos lotes, nomeadamente no que respeita à exigência de prestação de caução, que foi eliminada, dado que as infra-estruturas estão praticamente concluídas e estão caucionadas por garantias bancárias prestadas ao abrigo da cláusula nona do contrato.
9. Assim sendo, foram introduzidas as necessárias alterações na minuta do contrato de transmissão do lote B/l, a que se reporta o presente despacho, tendo a nova minuta sido expressamente aceite pelas sociedades transmitente e transmissária, mediante declarações de 17 de Novembro de 1999, subscritas por Ng Lap Seng, casado, natural da República Popular da China, residente na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Chunambeiro, n.º 24, 14.º D, e Joaquim Jorge Perestelo Neto Valente, viúvo, natural de Portugal, com domicílio profissional nessa Região, na Avenida Doutor Mário Soares, 25-2.º, apt. 25, ambos na qualidade de administradores e em representação daquelas sociedades, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado Pedro Branco, conforme reconhecimento exarado nessa declaração.
10. A sisa foi paga, na Recebedoria de Finanças de Macau em 14 de Setembro de 1999, encontrando-se o respectivo conhecimento, com o n.º 9 796/42 444, arquivado no processo da Comissão de Terras.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
O segundo outorgante, com autorização do primeiro outorgante, pelo presente contrato e pelo preço de $ 3 888 000,00 (três milhões oitocentas e oitenta e oito mil) patacas, transmite ao terceiro outorgante, as situações decorrentes da concessão, por arrendamento, do terreno respeitante ao lote B/l da zona "B", integrante da concessão titulada pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, rectificado pelo Despacho n.º 53/GM/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 31/93, II Série, de 4 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto. O referido lote de terreno, com a área de 6 480 m2 (seis mil quatrocentos e oitenta metros quadrados), acha-se descrito na CRP sob o n.º 22 327 a fls. 8 do livro B-13K e assinalado na planta n.º 4 262/92, emitida pela DSCC em 6 de Julho de 1995.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento, objecto do presente contrato, é válido até 30 de Julho do ano 2016.
2. O prazo do arrendamento, fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O lote de terreno referido na cláusula primeira é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, destinado a comércio, habitação, estacionamento e escola, com as seguintes áreas de construção:
em conformidade com o Plano de Pormenor e respectivo regulamento, relativo à zona "B", aprovado pela Portaria n.º 68/91/M, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 15/91, 2.º suplemento, de 18 de Abril.
Cláusula quarta - Renda
1. Durante o período de aproveitamento do lote o terceiro outorgante paga a renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas.
2. Após o aproveitamento a renda será a resultante dos seguintes valores:
3. As rendas são revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estabelecidos por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula quinta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 72 (setenta e dois) meses, contados a partir de 18 de Agosto de 1999, data da publicação em Boletim Oficial de Macau, do Despacho n.º 71/SATOP/99.
2. O prazo referido no número anterior inclui os prazos necessários para a apresentação pelo terceiro outorgante e apreciação pelo primeiro outorgante de todos os projectos relativos ao aproveitamento do lote de terreno.
Cláusula sexta - Encargos especiais
1. O terceiro outorgante obriga-se, na parte aplicável, a cumprir o disposto nas cláusulas sétima, oitava e nona do Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, com as alterações introduzidas pelo contrato titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, e pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho.
2. Constitui encargo do terceiro outorgante a elaboração do projecto e construção de uma escola com a área bruta de construção mínima de 3 744 metros quadrados.
3. Os projectos a apresentar pelo terceiro outorgante devem obedecer ao programa base e ser instruídos como se de uma obra pública se tratasse (incluindo projectos de especialidade, medições, lista de materiais e mapa de acabamentos).
4. A obra de construção da escola deve ser executada com materiais da melhor qualidade, adequados à finalidade pretendida e sujeitos à escolha e aprovação prévias do primeiro outor-gante, e deve incluir a pavimentação, compartimentação, instalações da água e esgotos, iluminação, climatização e sistemas de segurança.
5. Igualmente deve ser garantida a boa execução dos edifícios durante o período de dois anos, contados da data de recepção provisória daqueles, obrigando-se o terceiro outorgante a reparar e a corrigir todas as anomalias que vierem a manifestar-se durante aquele período, desde que as mesmas resultem de deficiente execução.
Cláusula sétima - Caução
1. Nos termos do artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o terceiro outorgante paga uma caução equivalente à renda anual no valor de $ 194 400,00 (cento e noventa e quatro mil e quatrocentas) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da renda anual.
Cláusula oitava - Remissão
É aplicável ao presente contrato o disposto nas cláusulas décima quinta, décima sexta, décima sétima e décima oitava do Despacho n.º 73/SATOP/92, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, e pelo Despacho n.º 71/SATOP/99.
Cláusula nona - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pelo estipulado no contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 57/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 17/93, de 26 de Abril, pelo Despacho n.º 73/SATOP/92, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 27/92, de 6 de Julho, pelo Despacho n.º 56/SATOP/94, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22/94, II Série, de 1 de Junho, pelo Despacho n.º 71/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 33/99, II Série, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
Cláusula décima primeira - Transitória
1. O terceiro outorgante paga as rendas correspondentes ao lote transmitido, nos termos da cláusula quarta do presente contrato, que não tenham sido entretanto pagas pelo segundo outorgante.
2. A caução da renda passa a constituir obrigação do terceiro outorgante, no que respeita ao lote transmitido, nos termos da cláusula sétima deste contrato, e, uma vez prestada, é o correspondente montante reduzido na caução prevista no número um do artigo quinto do Despacho n.º 57/SATOP/93.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a posteriori, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 112 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 83, titulado pelo Despacho n.º 134/SATOP/95.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Ao Wai Man, como segundo outorgante; e
Lam Wai Wah, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 134/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 43/95, II Série, de 25 de Outubro, foi titulado a favor de Lam Man Yin e Ao Wai Man o contrato de revisão da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 112 m2, situado na península de Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 83.
2. De acordo com as cláusulas segunda e quarta do sobredito contrato, o terreno destinou-se a ser aproveitado com a construção de um edifício com 7 pisos, afecto às finalidades de comércio e habitação, no prazo global de 24 meses a contar da sua publicação em Boletim Oficial, ou seja, até 25 de Outubro de 1997.
3. O aproveitamento previsto ficou concluído em 11 de Novembro de 1996 e o prémio e demais contrapartidas, fixados no contrato, foram pagos atempadamente.
4. Sucede que, no decurso do aproveitamento em causa, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 2 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 58 e seguintes do livro 7 do Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, o concessionário Ao Wai Man transmitiu a sua quota parte do domínio útil do referido prédio a Lam Wai Wah, solteira, maior, natural da República Popular da China, residente em Hong Kong, Wong Hao Tai Tou Chong, n.º 31, edifício Luk Hoi Tong, apartamento 303, não tendo, porém, solicitado a autorização prévia da entidade concedente, prevista na cláusula sétima do contrato de revisão da concessão.
5. Assim, tendo em vista o registo da revisão da concessão titulada pelo Despacho n.º 134/SATOP/95, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 3 de Novembro de 1999, Lam Wai Wah veio solicitar autorização a posteriori para a transmissão a seu favor daquela situação.
6. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, tendo em conta que as prestações de prémio vencidas se encontram integralmente pagas, que não existem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão e que não se verificou, entretanto, qualquer alteração nos valores para cálculo de prémio, legalmente previstos, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Março de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Igualmente o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em 31 de Março de 2000, parecer favorável, que foi homologado por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau em 5 de Abril de 2000.
9. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 7 634 a fls. 70 do livro B-25 e inscrito o domínio útil a favor da requerente, segundo a inscrição n.º 11 095 a fls. 439 do livro G-59-L.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 19 de Maio de 2000.
Artigo primeiro
1. O primeiro outorgante autoriza a posteriori a transmissão onerosa de metade indivisa do domínio útil do prédio rústico descrito na CRP sob o n.º 7 634 a fls. 70 do livro B-25, situado em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, n.º 83, do segundo outorgante a favor do terceiro outorgante.
2. Por força da presente autorização, Lam Man Yin e Lam Wai Wah, passam a ser os titulares do domínio útil do referido terreno, com a área de 112 m2 (cento e doze metros quadrados), mantendo-se as condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 134/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 43, II Série, de 25 de Outubro de 1995.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a posteriori, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes do contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 226 m2, situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, n.os 74 a 84, titulado pelo Despacho n.º 132/SATOP/95.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante;
Ao Wai Man, como segundo outorgante;
Lam Wai Wah, como terceiro outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 132/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 42, II Série, de 18 de Outubro de 1995, foi titulado a favor de Lam Man Yin e Ao Wai Man o contrato de revisão da concessão, por aforamento, de um terreno com a área 226 m2, situado na península de Macau, na Rua de João de Araújo, onde se achavam construídos os prédios n.os 74 a 84.
2. De acordo com as cláusulas segunda e quarta do sobredito contrato, o terreno destinou-se a ser aproveitado com construção de um edifício com 7 pisos, afecto às finalidades de comércio e habitação, no prazo global de 18 meses a contar da sua publicação em Boletim Oficial, ou seja, até 18 de Abril de 1997.
3. O aproveitamento previsto ficou concluído em 6 de Janeiro de 1997 e o prémio e demais contrapartidas fixadas no contrato foram pagos atempadamente.
4. Sucede que, no decurso do aproveitamento em causa, por escritura pública de compra e venda, outorgada em 2 de Fevereiro de 1996, exarada a fls. 58 e seguintes do livro 7 do Cartório do Notário Privado João Miguel Barros, o concessionário Ao Wai Man transmitiu a sua quota parte do domínio útil dos referidos prédios a Lam Wai Wah, solteira, maior, natural da República Popular da China, residente em Hong Kong, Wong Hao Tai Tou Chong, n.º 31, edifício Luk Hoi Tong, apartamento 303, não tendo, porém, solicitado a autorização prévia da entidade concedente, prevista na cláusula sétima do contrato de revisão da concessão.
5. Assim, tendo em vista o registo da revisão da concessão titulada pelo citado Despacho n.º 132/SATOP/95, por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 26 de Outubro de 1999, Lam Wai Wah veio solicitar autorização a posteriori para a transmissão a seu favor daquela situação.
6. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, tendo em conta que as prestações de prémio vencidas se encontram integralmente pagas, que não existem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão e que não se verificou, entretanto, qualquer alteração nos valores para cálculo de prémio, legalmente previstos, concluiu estarem reunidas as condições para poder ser autorizado.
7. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 9 de Março de 2000, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.
8. Igualmente o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em de 31 de Março de 2000, parecer favorável, que foi homologado por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau em 5 de Abril de 2000.
9. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 11 892 a 11 897 de fls. 24 a 26 v. do livro B-32 e inscrito o domínio útil a favor da requerente, segundo a inscrição n.º 11 095 a fls. 439 do livro G-59L.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração de 19 de Maio de 2000.
Artigo primeiro
1. O primeiro outorgante autoriza a posteriori a transmissão onerosa de metade indivisa do domínio útil dos prédios urbanos descritos na CRP sob os n.os 11 892 a 11 897 de fls. 24 a 26 v. do livro B-32, situados em Macau, na Rua de João de Araújo, n.os 74 a 84, do segundo outorgante a favor do terceiro outorgante.
2. Por força da presente autorização, Lam Man Yin e Lam Wai Wah passam a ser os titulares do domínio útil do terreno resultante da demolição dos referidos prédios, com a área de 226 m2 (duzentos e vinte e seis metros quadrados), mantendo-se as condições estipuladas no contrato de revisão da concessão titulado pelo Despacho n.º 132/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 42, II Série, de 18 de Outubro de 1995.
Artigo segundo
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo terceiro
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 9 632 m2, situado na ilha da Taipa, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 425 da Estrada da Ponte de Pac On e n.os 657 a 767 da Estrada Nordeste, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 21 991 a fls. 177 do livro B-104A, em virtude da alteração da finalidade, para estacionamento, de parte da sua área livre e descoberta.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A Sociedade de Construção Central, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por escritura outorgada na Direcção dos Serviços de Finanças, em 7 de Setembro de 1990, lavrada a fls. 91 e seguintes do livro 279, revista pelo Despacho n.º 84/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/96, II Série, de 26 de Junho, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 9 632 m2, situado na ilha da Taipa, na Estrada da Ponte de Pac On, a favor da Sociedade de Construção Central, Limitada, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, n.os 113-119, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 2 214 a fls. 139 do livro C-6.
2. O terreno, aproveitado com a construção de um edifício composto por três blocos (blocos I, II e III), em regime de propriedade horizontal, com os n.os 425 da Estrada da Ponte de Pac On e 657 a 767 da Estrada Nordeste, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 21 991 a fls. 177 do livro B-104A.
A propriedade horizontal encontra-se registada sob os n.os 14 647, 14 651 e 14 653 do livro F, sendo a concessionária a única titular das fracções autónomas dos referidos blocos, conforme certidão emitida por aquela Conservatória.
3. Pretendendo a concessionária afectar uma parte da área livre e descoberta no rés-do-chão do edifício (parte comum) à finalidade estacionamento automóvel, apresentou em 6 de Janeiro de 2000 à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o correspondente projecto de demarcação de 26 lugares de estacionamento, por meio de pintura no pavimento, que foi considerado passível de aprovação por despacho do director da DSSOPT de 25 de Fevereiro de 2000.
4. Depois de formalizado o pedido de revisão do contrato de concessão em vigor, através de requerimento de 7 de Março de 2000, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT calculou o valor do prémio adicional devido e elaborou a respectiva minuta de contrato.
5. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Maio de 2000, emitiu parecer favorável.
6. O parecer da Comissão de Terras foi homologado em 29 de Junho de 2000 por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, exarado sobre parecer favorável de 28 de Junho de 2000 do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
7. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 17 de Julho de 2000, assinada por Raimundo Ho, aliás Ho Chuk Kuan, casado, natural de Macau, onde reside, na qualidade de sócio-gerente, qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Henrique Saldanha, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
8. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado no artigo segundo do contrato, foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau em 25 de Julho de 2000 (receita n.º 37 002), através da guia de receita eventual n.º 64/2000, emitida pela Comissão de Terras aos 12 de Julho de 2000, cujo duplicado foi arquivado no processo desta Comissão.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato é autorizada a alteração, para estacionamento, da finalidade de parte da área livre e descoberta do terreno com a área de 9 632 m2 (nove mil seiscentos e trinta e dois metros quadrados), situado na ilha da Taipa onde se encontra construído o prédio urbano n.º 425 da Estrada da Ponte de Pac On e n.os 657 a 767 da Estrada Nordeste, descrito na CRP sob o n.º 21 991 a fls. 177 do livro B-104A e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 369 a fls. 197 do livro F-1, cujo contrato de concessão foi titulado por escritura de 7 de Setembro de 1990, com a alteração titulada pelo Despacho n.º 84/SATOP/96, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 26/96, II Série, de 26 de Junho.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira e quarta do mencionado contrato passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de um edifício composto por 3 (três) blocos, em regime de propriedade horizontal, compreendendo o bloco I 15 (quinze) pisos e os blocos II e III 11 (onze) pisos cada, afectados às seguintes finalidades de utilização:
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, a segunda outorgante paga a renda anual no montante global de $ 203 692,50 (duzentas e três mil, seiscentas e noventa e duas patacas e cinquenta avos), resultante da seguinte discriminação:
2. ........................................................................
3. ........................................................................
Artigo segundo
Pela presente revisão o segundo outorgante paga, a título de prémio, o montante de $ 179 479,00 (cento e setenta e nove mil, quatrocentas e setenta e nove) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo quarto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Por requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), em 7 de Maio de 1999, a Sociedade de Investimento Imobiliário Chun On, Limitada, proprietária do prédio urbano n.º 28-A da Estrada de Coelho do Amaral, em Macau, conforme inscrição n.º 14 222 a fls. 69 do livro G-66-L da Conservatória do Registo Predial (CRP), veio, em obediência à planta de alinhamento aprovada para esse local, manifestar o seu interesse no aproveitamento da parcela de terreno contígua, com a área de 32,7 m2, arredondada para 33 m2, que nunca fora aproveitada, nem pelo primitivo concessionário nem pelos seus sucessores, solicitando que a mesma lhe fosse concedida após a resolução do respectivo contrato de concessão.
A parcela de terreno em apreço, descrita como prédio rústico sob o n.º 13 447 a fls. 50 v. do livro B-36 da CRP, fora concedida, por aforamento, a Chiong Chong Cao, ao tempo proprietário do referido prédio n.º 28-A, por escritura outorgada aos 14 de Julho de 1938, lavrada a fls. 98 v. e seguintes do livro de notas n.º 69 da Repartição Central dos Serviços de Fazenda, para avanço daquele prédio até ao novo alinhamento.
Todavia, como alega a requerente, nem o concessionário nem os seus herdeiros e actuais titulares inscritos, Cheong Siu Leng, Cheong Siu Vang e Cheong Siu San, conforme inscrições n.os 26 592 a 26 594 a fls. 21 do livro G-21 da CRP, concretizaram aquele aproveitamento, o que determinava, nos termos do artigo 37.º do Regulamento para concessões então em vigor, aprovado pelo Diploma Legislativo provincial n.º 18, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 20, de 19 de Maio de 1928, que a concessão fosse considerada nula e de nenhum efeito, mediante despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços das Obras Públicas.
A nulidade não foi, porém, declarada, subsistindo uma situação que se mostra incompatível com o interesse público que desde sempre fundamentou as concessões de terrenos, qual seja o da realização efectiva e atempada do seu aproveitamento, em ordem a preencher a sua função económico-social (ou outra) e o fim legal invocado.
De qualquer forma, é aplicável à concessão em apreço, uma vez que não foi declarada a sua nulidade, o disposto nos artigos 105.º e 166.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, por força das normas transitórias do artigo 195.º desta lei.
Os citados artigos 105.º e 166.º definem o regime sancionatório do incumprimento dos prazos de aproveitamento imputável ao concessionário, que vai da aplicação de multas até à determinação da caducidade da concessão, mandando atender, em primeira linha, ao que se estabelecer no contrato sobre prazos, falta ou interrupção do aproveitamento e penalidades.
Neste contexto, sendo o contrato de concessão da parcela de terreno em causa omisso quanto aos referidos aspectos, por proposta do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT, foi autorizado superiormente que Cheong Siu Leng, Cheong Siu Vang e Cheong Siu San, titulares inscritos da referida parcela, fossem notificados através de edital, por serem desconhecidas as suas residências, para apresentarem, querendo, justificação da falta de aproveitamento do terreno.
Em conformidade, foi publicado edital no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 11, II Série, de 15 de Março de 2000, em 1.ª publicação, e no n.º 13, II Série, de 29 de Março de 2000, em 2.ª publicação, e ainda em dois jornais, um de língua chinesa e outro de língua portuguesa, para, no prazo de 15 dias a contar da segunda e última publicação, os concessionários apresentarem, querendo, justificação da falta de aproveitamento do terreno, sob pena de, sem mais, ser declarada a caducidade da concessão.
Não tendo os concessionários ou quem os representasse apresentado essa justificação, foi o incumprimento do contrato considerado definitivo, pelo que ficaram reunidos os requisitos para ser declarada a caducidade da concessão, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 166.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho.
Assim sendo, foi o processo enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 25 de Maio de 2000, emitiu parecer favorável à declaração de caducidade da concessão provisória, com a consequente reversão do terreno à posse da Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o seu domínio privado.
Igualmente, o Ex.mo Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas emitiu, em 12 de Junho de 2000, parecer favorável, que foi homologado na mesma data por S. Ex.ª o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 166.º, 195.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É declarada a caducidade da concessão, por aforamento, titulada por escritura de 14 de Julho de 1938, outorgada na Repartição Central dos Serviços de Fazenda, respeitante ao terreno com a área de 33 m2, situado na península de Macau, na Estrada de Coelho do Amaral, contíguo ao prédio n.º 28-A, assinalado na planta n.º 5 441/1997, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro em 5 de Abril de 2000, por incumprimento definitivo do contrato celebrado.
2. Em consequência da caducidade referida no número anterior, o domínio útil do terreno reverte à posse da Região Administrativa Especial de Macau, integrando o seu domínio privado, livre de quaisquer ónus ou encargos.
3. O terreno mencionado tem o valor atribuído de $ 33 000,00 (trinta e três mil) patacas.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Tendo-se verificado que, por lapso, não foi publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro, em anexo ao Despacho n.º 125/SATOP/99, a planta n.º 128/1989, emitida em 11 de Março de 1996, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), na qual se acham assinalados e demarcados os lotes de terreno dele objecto, procede-se agora à sua publicação.
Assim;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É publicada a planta n.º 128/1989, emitida em 11 de Março de 1996, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), que faz parte integrante do Despacho n.º 125/SATOP/99, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 50, II Série, de 17 de Dezembro.
28 de Agosto de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Setembro de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 6 de Setembro de 2000. — O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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