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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, engenheiro Jaime Roberto Carion, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar e adjudicar a realização de obras e aquisição de bens e serviços, inscritos no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, até ao montante de 400 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, ficando a competência para estes actos também subdelegada pelo presente despacho;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Autorizar a realização de trabalhos a mais, ou a menos, em empreitadas de obras públicas, cuja competência é subdelegada, nos termos da alínea 17), decorrentes da legislação em vigor sobre a matéria;
21) Aceitar e restituir garantias bancárias ou seguro-caução no âmbito das competências subdelegadas, nos termos das alíneas 17) e 20), ou quaisquer outras que devam ser apresentadas em processos de obras e aquisição de bens e serviços, incluindo as custeadas por verbas inscritas no PIDDA;
22) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos de empreitada de obras públicas e aquisição de bens e serviços, sem prejuízo da prévia aprovação das respectivas minutas, sempre que os valores sejam iguais ou inferiores a 1 000 000 de patacas, tratando-se de bens e serviços, ou a 2 000 000 de patacas no caso de obras públicas;
23) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
24) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
25) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
26) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que forem julgados incapazes para o serviço;
27) Presidir às reuniões da Comissão de Terras.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e da entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada na directora da Capitania dos Portos, licenciada Wong Soi Man, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade, dos abonos e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e em outros diplomas legais aplicáveis, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritos no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo à Capitania dos Portos, até ao montante de 200 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Capitania dos Portos e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Capitania dos Portos;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
24) Autorizar o abate à carga dos bens patrimoniais da Capitania dos Portos que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, a directora da Capitania dos Portos pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pela directora da Capitania dos Portos, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e a data de entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Subdelego no presidente do Instituto de Habitação, licenciado Chiang Coc Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
10) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
13) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços que devam ser lavrados no Instituto de Habitação, sem prejuízo da prévia aprovação das respectivas minutas, sempre que os valores sejam iguais ou inferiores a 1 000 000 de patacas, tratando-se de bens e serviços, ou a 2 000 000 de patacas no caso de obras públicas;
17) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, nos contratos-promessa de compra e venda de contrapartidas de contratos de desenvolvimento para a habitação recebidas pelo Instituto de Habitação e nas subsequentes escrituras públicas de compra e venda;
18) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no Instituto de Habitação, com exclusão dos excepcionados por lei;
19) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições do Instituto de Habitação;
20) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
21) Autorizar a atribuição das habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, na redacção em vigor;
22) Assinar os contratos de arrendamento, relativos às habitações sociais a cargo do Instituto de Habitação, e, bem assim, as licenças de ocupação dos Centros de Habitação Temporária.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o presidente do Instituto de Habitação pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente do Instituto de Habitação, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e a data de entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É subdelegada no director, substituto, dos Serviços de Cartografia e Cadastro, licenciado Cheong Sio Kei, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritas no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau relativo à Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração do contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços inscritas no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados na Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director substituto dos Serviços de Cartografia e Cadastro pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo director substituto dos Serviços de Cartografia e Cadastro, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e da entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Subdelego no director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, licenciado Fong Soi Kun, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a recuperação do vencimento de exercício perdido por faltas por motivo de doença;
7) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
8) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
9) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
10) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
11) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
12) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
13) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
14) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
15) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
16) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
17) Autorizar a realização de despesas com obras e aquisição de bens, inscritos no capítulo da tabela de despesas do orçamento geral da Região Administrativa Especial de Macau, relativo aos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como as despesas com a aquisição de serviços inscritos no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;
18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas na alínea anterior, as decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;
19) Aprovar as minutas dos contratos relativos às despesas referidas nas alíneas anteriores;
20) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados nos Serviços Meteorológicos e Geofísicos e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
21) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos respectivos Serviços, com exclusão dos excepcionados por lei;
22) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições da Direcção dos Serviços;
23) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;
24) Autorizar o abate à carga de bens patrimoniais da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos que forem julgados incapazes para o serviço.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo director dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e a data da entrada em vigor do presente despacho.
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1. Subdelego no presidente da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, licenciado Ng Pak Meng, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
10) Autorizar a prestação de serviço por turnos ou em regime de horas extraordinárias até ao limite previsto na lei;
11) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
12) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e cujo custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
13) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
16) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o presidente da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente pode subdelegar no pessoal de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo presidente da Comissão Executiva do Conselho do Ambiente, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e a data de entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica e nos termos do artigo 7.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 5 da Ordem Executiva n.º 15/2000, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. Subdelego no director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço, licenciado Chao Chon, a competência para a prática dos seguintes actos:
1) Assinar os diplomas de provimento;
2) Conferir posse e receber a prestação do compromisso de honra;
3) Conceder licença especial e licença de curta duração, nos termos da legislação em vigor, e decidir sobre a transferência de férias, por motivos pessoais ou por conveniência de serviço;
4) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias em nomeações definitivas, verificados os pressupostos legais;
5) Autorizar a mudança de escalão nas categorias das carreiras de pessoal dos quadros e do pessoal contratado além do quadro e em regime de assalariamento;
6) Autorizar a atribuição de prémios de antiguidade e dos subsídios previstos no ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ao respectivo pessoal, tendo presente as disposições legais aplicáveis;
7) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;
8) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;
9) Assinar as certidões de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado pelo respectivo pessoal;
10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e seus familiares às Juntas de Saúde, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde;
11) Autorizar a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau e quando o custo da respectiva participação não exceda 1 000 patacas;
12) Determinar deslocações de funcionários e agentes, dentro da República Popular da China, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;
13) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a Região Administrativa Especial de Macau;
14) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, imóveis e viaturas;
15) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos que devam ser lavrados nas Oficinas Navais e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;
16) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas Oficinas Navais, com exclusão dos excepcionados por lei;
17) Assinar o expediente dirigido a Serviços da Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atribuições das Oficinas Navais;
18) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.
2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o director das Oficinas Navais e presidente do Conselho Administrativo do mesmo Serviço pode subdelegar no pessoal de direcção e chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento dos Serviços.
3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.
4. Dos actos praticados no uso dos poderes subdelegados aqui conferidos, cabe recurso hierárquico necessário.
5. São ratificados todos os actos praticados pelo director das Oficinas Navais, no âmbito das competências ora subdelegadas, entre as datas das respectivas assinaturas e a data da entrada em vigor do presente despacho.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São fixados no contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, os elementos necessários à perfeição da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 27 m2, situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 22 862.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chang Soi Man, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Por requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, datado de 16 de Maio de 1998, Chang Soi Man, viúvo, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Travessa da Árvore, n.º 13, r/c, solicitou, nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho, que lhe fossem fixados os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento do terreno com a área de 27 m2, sito na Travessa da Árvore onde se encontra implantado o prédio n.º 13, na península de Macau.
2. Fundamenta o pedido no facto de ter sido declarado proprietário do domínio útil do referido prédio, por sentença proferida nos autos de Acção Ordinária n.º 286/96, que correram termos no 4.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do Tribunal Superior de Justiça, que transitou em julgado em 22 de Abril de 1998, juntando, para o efeito, a respectiva certidão judicial.
3. O prédio urbano em apreço, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 862, acha-se assinalado na planta n.º 3 960/92, emitida em 13 de Janeiro de 1999, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
4. Após a apresentação de toda a documentação necessária ao andamento do procedimento, o Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) elaborou a minuta de contrato cujos termos e condições foram aceites pelo requerente, conforme carta do seu procurador Nuno Sardinha da Mata, advogado com escritório em Macau, na Avenida da Praia Grande n.º 759, 3.º andar, que deu entrada naquela Direcção de Serviços em 12 de Fevereiro de 1999.
5. O procedimento seguiu a tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 8 de Abril de 1999, emitiu parecer favorável.
6. Igualmente o Conselho Consultivo do então Governador emitiu, em sessão de 12 de Maio de 1999, parecer favorável, homologado por este a 13 do mesmo mês.
7. A sisa devida pela aquisição do domínio útil foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau, em 9 de Maio de 1999, conforme conhecimento n.º 5 760/28 674, arquivado no processo da Comissão de Terras.
8. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de aperfeiçoamento do contrato foram notificadas aos requerentes, e por estes expressamente aceites, mediante declaração datada de 25 de Maio de 1999.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o aperfeiçoamento da concessão, por aforamento, de um terreno com a área de 27 m2 (vinte e sete metros quadrados) situado na península de Macau, na Travessa da Árvore, onde se encontra implantado o prédio urbano com o n.º 13, assinalado na planta n.º 3 960/92, emitida em 13 de Janeiro de 1999, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 862, inscrito sob o n.º 2 462G a favor do segundo outorgante, e cuja titularidade do domínio útil lhe foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 22 de Abril de 1998, proferida nos autos de Acção Declarativa com Processo Ordinário registado sob o n.º 286/96, que correu termos pelo 4.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica de Macau, confirmada por acórdão do Tribunal Superior de Justiça de Macau, proferido nos autos de apelação n.º 796.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
Manter construído o edifício habitacional com 2 (dois) pisos implantado no terreno concedido.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil e foro
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado em $1 080,00 (mil e oitenta) patacas.
2. O foro anual a pagar é de $101,00 (cento e uma) patacas.
3. O segundo outorgante fica isento do pagamento do domínio útil fixado no n.º 1, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/94/M, de 4 de Julho.
4. A falta de pagamento do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade de concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. A devolução do terreno é declarada por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
a) Extinção do domínio útil do terreno;
b) Reversão do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula quinta - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula sexta - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 107.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 13 112 m2, situado na ilha da Taipa, na zona entre a Ponte-Cais do Pac On e o Templo Kun Iam, titulado pelo Despacho n.º 143/SATOP/90, revisto pelo Despacho n.º 61/SATOP/95.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior, reverte, livre de ónus ou encargos, ao domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, uma parcela do terreno concedido, com a área de 491 m2, destinada a zona verde.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
A sociedade denominada "Empresa de Fomento Imobiliário Lei Weng, Limitada", como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 143/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/90, de 26 de Dezembro, foi titulado o contrato de concessão, por arrendamento e com dispensa de concurso público, de um terreno com a área global de 13 105 m2, situado na ilha da Taipa, na zona entre a Ponte-Cais do Pac On e o Templo Kun Iam, a favor da sociedade denominada "Empresa de Fomento Imobiliário Lei Weng, Limitada", com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, edifício da Associação Industrial de Macau, 13.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel (CRCA) sob o n.º 2 975 a fls. 125 do livro C-8, destinado à construção de um complexo habitacional e comercial.
2. Posteriormente, pelo Despacho n.º 61/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 23/95, II Série, de 7 de Junho, foi revisto o contrato, em virtude de alteração parcial da finalidade e modificação do aproveitamento do terreno, e autorizada a prorrogação do prazo de aproveitamento até 26 de Dezembro de 1997.
3. Em 6 de Fevereiro de 1998, a concessionária submeteu à apreciação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) um projecto de alteração de arquitectura, para ampliação de uma cave às moradias unifamiliares e ao edifício destinado a restaurante, o qual, por despacho do director daqueles Serviços de 16 de Abril de 1998, foi considerado passível de aprovação, condicionada ao cumprimento de alguns aspectos técnicos.
4. Revelando-se o prazo de aproveitamento insuficiente em consequência da aprovação condicionada dos projectos apresentados, em 9 de Março de 1998 a concessionária solicitou a sua prorrogação até 30 de Novembro de 1999.
5. Todavia, na sequência de uma queixa apresentada em 27 de Março de 1998, no Gabinete de Apoio aos Membros da Assembleia Municipal das Ilhas, por um residente da Taipa, sobre a destruição da colina Kun Iam pelas obras do empreendimento, que segundo tal queixa afectariam a geomância do local, e do despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas a determinar a análise dessa questão à luz da orientação do então Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura, de não ser autorizada qualquer obra nas imediações do Templo ali existente, o plano de aproveitamento teve de ser reformulado.
6. Assim, em 5 de Junho de 1998, a concessionária submeteu um novo projecto de alteração/ampliação das vivendas unifamiliares e, em 3 de Julho do mesmo ano, um estudo prévio da nova implantação do miradouro, parque de estacionamento e da escadaria de ligação, por forma a não afectar o Templo Kun Iam e suas instalações envolventes, os quais foram considerados passíveis de aprovação por despacho do director da DSSOPT de 15 de Setembro de 1999.
7. Nesta conformidade, formalizado o pedido de autorização para modificação do aproveitamento e de prorrogação do respectivo prazo, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT calculou o valor do prémio adicional e elaborou a respectiva minuta de contrato, cujas condições foram aceites pelos representantes legais da sociedade concessionária, mediante declaração datada de 6 de Outubro de 1999.
8. O terreno em apreço, com a área de 13 112 m2, assinalado com as letras "A1", "A2" e "A3" na planta cartográfica n.º 917/89, emitida em 7 de Maio de 1999, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC), encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 22 146 a fls. 170 do livro B-111A e inscrito a favor da concessionária sob o n.º 811 a fls. 34 do livro F-3.
9. Por força dos alinhamentos definidos para o local, a parcela de terreno com a área de 491 m2, assinalada com a letra "A3" naquela planta cadastral, destina-se a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau, após desanexação, ficando o terreno concedido com a área de 12 621m2.
10. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável.
11. Igualmente, o Conselho Consultivo, em sessão de 7 de Novembro de 1999, emitiu parecer favorável, homologado na mesma data pelo Governador do então território de Macau.
12. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 31 de Janeiro de 2000, assinada por Wong Chong Man e Ian Soi Kun, casados, de nacionalidade chinesa e com domicílio profissional em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, n.os 34-36, edifício da Associação Industrial de Macau, 13.º andar, na qualidade de gerentes, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
13. O prémio devido pela revisão da concessão, fixado no artigo segundo do contrato, foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau em 13 de Março de 2000 (receita n.º 12 739), através da guia de receita eventual n.º 001, emitida pela Comissão de Terras aos 31 de Janeiro de 2000, cujo duplicado foi arquivado no processo desta Comissão.
14. A caução referida no n.º 1 da cláusula décima primeira, na redacção dada pelo presente contrato, foi prestada através da garantia bancária n.º 01-01-77-099675, do Banco da China, de 8 de Março de 2000, em termos aceites pela entidade concedente.
Artigo primeiro
1. Pelo presente contrato, é autorizada:
a) A revisão da concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 12 621 m2 (doze mil seiscentos e vinte e um metros quadrados), situado na zona entre a Ponte-Cais do Pac On e o Templo Kun Iam, na ilha da Taipa, assinalado pelas letras "A1" e "A2" na planta n.º 917/89, emitida em 7 de Maio de 1999, pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 22 146 a fls.170 do livro B-111A e inscrito a favor do segundo outorgante conforme inscrição n.º 811 a fls. 34 do livro F-3;
b) A reversão, livre de quaisquer ónus ou encargos, ao primeiro outorgante, para integrar o seu domínio público, da parcela de terreno com a área de 491 m2 (quatrocentos e noventa e um metros quadrados), assinalada pela letra "A3" na mencionada planta da DSCC, a desanexar do terreno referido na alínea anterior e destinada a zona verde.
2. Em consequência do referido no número anterior, as cláusulas terceira, quarta, sexta, décima e décima primeira do contrato titulado pelo Despacho n.º 143/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 52/90, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 61/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 23/95, II Série, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno é aproveitado com a construção de:
- Um edifício, em regime de propriedade horizontal, constituído por um piso em cave, com a área de 4 257 m2, destinado a estacionamento, sobre o qual se edificam três torres, compreendendo onze pisos, cada, com a área global de 12 829 m2, um clube com dois pisos e uma piscina, com a área global de 336 m2;
- Doze moradias unifamiliares de três pisos, cada, com a área global de 4 460 m2 (incluindo as respectivas garagens) e com 2 697 m2 de área livre (jardim);
- Um restaurante, com área de 473 m2;
- Área livre (arruamentos e zonas ajardinadas), com 3 032 m2.
Cláusula quarta - Renda
De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a seguinte renda anual:
a) Durante o período de execução da obra de aproveitamento do terreno, paga 15,00 (quinze) patacas por metro quadrado de terreno concedido, no montante global de 189 315,00 (cento e oitenta e nove mil, trezentas e quinze) patacas;
b) Após a conclusão da obra de aproveitamento do terreno, passa a pagar:
- 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para habitação;
- 15,00 (quinze patacas) por metro quadrado de área bruta de construção para comércio;
- 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área bruta de construção para estacionamento;
- 7,50 (sete patacas e cinquenta avos) por metro quadrado de área livre afecta às moradias;
- 5,00 (cinco patacas) por metro quadrado de área livre comum.
2. As áreas referidas na cláusula terceira estão sujeitas a eventual rectificação resultante da vistoria a realizar pelos Serviços competentes, para efeito de emissão da licença de utilização, com a consequente rectificação do montante global da renda, se for caso disso.
3. As rendas serão revistas de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato, sem prejuízo da aplicação imediata de novos montantes de renda estipulados por legislação que, durante a vigência do contrato, venha a ser publicada.
Cláusula sexta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante:
1. A desocupação do terreno e remoção do mesmo de todas as construções e materiais, porventura, aí existentes;
2. A execução das seguintes obras de infra-estruturas:
- A via marginal assinalada pela letra "B1" na planta n.º 917/89, emitida em 7 de Maio de 1999, pela DSCC;
- A via pública da parcela adjacente ao terreno, assinalada com a letra "B2" na mesma planta;
- A construção de um miradouro com servidão pública, assinalada com a letra "A2" na referida planta;
- A zona verde, com manutenção e tratamento paisagístico, assinalada pelas letras "A3" e "C" naquela planta;
- A reparação da escadaria de acesso ao Templo Kun Iam.
Cláusula décima - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante presta uma caução no valor de 189 315,00 (cento e oitenta e nove mil, trezentas e quinze) patacas, por meio de depósito ou por garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. ................................................................................................
Cláusula décima primeira - Transmissão
1. ................................................................................................
2. Não carecem de autorização as transmissões respeitantes às partes do terreno cujos edifícios aí implantados obtenham a respectiva licença de utilização, a qual, no entanto, só é emitida pela DSSOPT após a conclusão dos encargos especiais previstos na cláusula sexta do presente contrato.
Artigo segundo
Sem prejuízo do pagamento pelo segundo outorgante das quantias de 25 577 727,00 (vinte e cinco milhões, quinhentas e setenta e sete mil, setecentas e vinte e sete) patacas, nas condições estipuladas na cláusula nona do contrato de concessão, a que se refere o Despacho n.º 143/SATOP/90, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52/90, de 26 de Dezembro, e de 1 727 686,00 (um milhão, setecentas e vinte e sete mil, seiscentas e oitenta e seis) patacas, nas condições estipuladas no artigo segundo do contrato de revisão, titulado pelo Despacho n.º 61/SATOP/95, publicado no Boletim Oficial n.º 23/95, II Série, de 7 de Junho, o segundo outorgante paga, por força da presente revisão, o montante de 4 401 102,00 (quatro milhões, quatrocentas e uma mil, cento e duas) patacas, integralmente e de uma só vez, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Artigo terceiro
Por força do presente contrato de revisão, o prazo de aproveitamento do terreno definido na cláusula quinta do contrato de concessão titulado pelo Despacho n.º 143/SATOP/90, com a prorrogação estabelecida no artigo terceiro do contrato de revisão titulado pelo Despacho n.º 61/SATOP/95, é prorrogado por 18 meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Artigo quarto
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Artigo quinto
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 107.º e 129.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É revista, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a concessão, por aforamento, do terreno com a área de 88 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio n.º 84, em virtude da modificação do seu aproveitamento com a construção de um edifício destinado a comércio e habitação.
2. No âmbito da revisão referida no número anterior reverte para a Região Administrativa Especial de Macau, para integrar o domínio público, uma parcela do terreno concedido com a área de 7 m2.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
A sociedade Agência Comercial Full Leader, Limitada, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A sociedade comercial denominada "Agência Comercial Full Leader, Limitada", com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Alameda de Heong San, n.º 132, r/c, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 5 287 a fls. 148 v. do livro C-13, é titular do domínio útil do terreno com a área de 88 m2, situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio n.º84, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 3 566 a fls. 49 v. do livro B-18 e inscrito a seu favor sob o n.º 16 323 a fls. 144 do livro G-55-K.
O domínio directo acha-se inscrito a favor da Região Administrativa Especial de Macau segundo a inscrição n.º 12 101 a fls. 266 do livro F-41-K.
2. Pretendendo reaproveitar o terreno em apreço com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo seis pisos destinados a comércio e habitação, a concessionária submeteu à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) o respectivo projecto de arquitectura, o qual foi considerado passível de aprovação condicionada.
3. Nestas circunstâncias, em requerimento datado de 24 de Março de 1998, dirigido ao Governador do, ao tempo, território de Macau, a sociedade concessionária solicitou autorização para modificar o aproveitamento do terreno referido, em conformidade com o projecto apresentado na DSSOPT.
4. Tendo em consideração aquele projecto e o parecer que sobre o mesmo fora emitido, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT procedeu ao cálculo das contrapartidas e elaborou a minuta de contrato, a qual mereceu a concordância da requerente, conforme declaração datada de 23 de Junho de 1998, assinada pelo seu procurador Lo Seng Chung, casado, natural de Macau, residente na Rua do Porto, s/n, edifício Kam Un, 10.º andar "A", em Macau.
5. O terreno em causa encontra-se demarcado e assinalado pelas letras "A" e "B" na planta n.º 4 756/94, emitida em 5 de Fevereiro de 1998, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC).
6. De acordo com o alinhamento definido para o local, a parcela assinalada com a letra "B", com a área de 7 m2, destina-se a ser desanexada da descrição n.º 3 566 e a ser integrada no domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
7. Encontrando-se o domínio útil do terreno onerado com a hipoteca registada sob o n.º 12 712 a fls. 362 do livro C-49-K, foi prestada aos 13 de Agosto de 1998 pelo banco credor, nos termos legais, autorização para o cancelamento parcial da referida hipoteca, quanto ao domínio útil da parcela de terreno com a área de 7 m2, que reverte à Região Administrativa Especial de Macau.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 12 de Novembro de 1998, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
9. Igualmente, o Conselho Consultivo do então Governador, em 20 de Janeiro de 1999, emitiu parecer favorável, por este homologado em 21 do mesmo mês.
10. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições de revisão da concessão foram notificadas à requerente, e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 3 de Junho de 1999, assinada por Lo Seng Chung, anteriormente identificado, na qualidade de procurador, qualidade e poderes que foram verificados pelo notário privado António Passeira, conforme reconhecimento exarado naquela declaração.
11. A requerente não apresentou, porém, as cauções referidas no n.º 2 da cláusula sexta e no n.º 2 da cláusula sétima da minuta de contrato, nem pagou a prestação de prémio mencionada no n.º 1 da cláusula sexta.
12. Notificada para cumprimento de tais obrigações, por requerimento de 27 de Julho de 1999 solicitou que fosse autorizada uma nova forma de pagamento de prémio, sem prestação da caução referida no n.º 2 da cláusula sexta.
13. Este pedido foi indeferido, mas foi autorizado um reescalonamento de prémio diferente do solicitado, em conformidade com o despacho do então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas de 22 de Outubro de 1999.
14. Assim, foram introduzidas as necessárias alterações na minuta de contrato, cujas condições foram aceites pela concessionária através de declaração de 15 de Dezembro de 1999, assinada pelo seu bastante procurador.
15. A prestação de prémio referida no n.º 1 da cláusula sexta foi paga na Recebedoria de Fazenda de Macau em 20 de Janeiro de 2000, através da guia de receita eventual n.º 141 (receita n.º3 460), emitida pela Comissão de Terras em 1 de Novembro de 1999, cujo triplicado foi arquivado no processo desta comissão.
16. A caução referida no n.º 2 da cláusula sétima foi prestada mediante a garantia bancária n.º SBG-00/005, de 17 de Janeiro de 2000, do Banco Weng Hang S.A.R.L., com sede na Região Administrativa Especial de Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro n.º 241.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1.1. A revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 88 m2 (oitenta e oito metros quadrados), situado na península de Macau, na Rua das Estalagens, onde se encontra construído o prédio urbano n.º 84, assinalado com as letras "A" e "B" na planta n.º 4 756/94, emitida em 5 de Fevereiro de 1998 pela DSCC, descrito na CRP sob o n.º 3 566 a fls. 49 v. do livro B-18, e inscrito a favor do segundo outorgante sob o n.º 16 323 a fls. 144 do livro G-55-K;
1.2. A reversão, por força dos novos alinhamentos, a favor do primeiro outorgante, livre de ónus ou encargos, da parcela de terreno assinalada com a letra "B" na planta da DSCC acima mencionada, com a área de 7 m2 (sete metros quadrados), a desanexar do terreno referido na alínea anterior, destinada a integrar o domínio público da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A concessão do terreno, agora com a área de 81 m2 (oitenta e um metros quadrados), assinalado com a letra "A" na referida planta, de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Aproveitamento e finalidade do terreno
1. O terreno é aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, compreendendo 6 (seis) pisos.
2. O edifício, referido no número anterior, é afectado às seguintes finalidades de utilização:
Comercial: com a área de 66 m2;
Habitacional: com a área de 380 m2.
3. As áreas referidas no número anterior podem ser sujeitas a eventuais rectificações, a realizar no momento da vistoria, para efeito de emissão da licença de utilização respectiva.
Cláusula terceira - Preço do domínio útil
1. O preço do domínio útil do terreno é fixado globalmente em $38 320,00 (trinta e oito mil trezentas e vinte) patacas.
2. O diferencial resultante da actualização do preço do domínio útil, estipulada no n.º 1 da presente cláusula, é pago no prazo de 1 (um) mês, a contar da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
3. O foro anual a pagar é actualizado para $101,00 (cento e uma) patacas.
4. O não pagamento, no prazo estipulado no n.º 2, do preço do domínio útil do terreno, confere ao primeiro outorgante a faculdade de resolver o presente contrato.
5. A resolução do contrato é declarada sem qualquer outra formalidade, sob proposta da Comissão de Terras, por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial e comunicada ao segundo outorgante.
6. O não pagamento pontual do foro determina a cobrança coerciva nos termos do processo de execução fiscal.
Cláusula quarta - Prazo de aproveitamento
1. O aproveitamento do terreno deve operar-se no prazo global de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
2. Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o segundo outorgante deve, relativamente à apresentação do projecto e início da obra, observar os seguintes prazos:
2.1. 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do despacho mencionado no número anterior, para a elaboração e apresentação do projecto de obra (projecto de fundações, estruturas, águas, esgotos, electricidade e instalações especiais);
2.2. 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação da aprovação do projecto da obra, para o início da obra.
3. Para efeitos do cumprimento dos prazos referidos no número anterior, o projecto só se considera efectivamente apresentado, quando completa e devidamente instruído com todos os elementos.
4. Para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1, entende-se que, para a apreciação do projecto referido no n.º 2, os Serviços competentes observem um prazo de 60 (sessenta) dias.
5. Caso os Serviços competentes não se pronunciem no prazo fixado no número anterior, o segundo outorgante pode dar início à obra projectada 30 (trinta) dias após comunicação, por escrito, à DSSOPT, sujeitando, todavia, o projecto a tudo o que se encontra disposto no Regulamento Geral da Construção Urbana (RGCU) ou em quaisquer outras disposições aplicáveis e ficando sujeito a todas as penalidades previstas naquele RGCU, com excepção da estabelecida para a falta de licença.
Cláusula quinta - Multas
1. Salvo motivos especiais, devidamente justificados, aceites pelo primeiro outorgante, pelo incumprimento dos prazos fixados na cláusula anterior, relativamente à apresentação do projecto, ao início e conclusão das obras, o segundo outorgante fica sujeito a multa até $5 000,00 (cinco mil) patacas, por cada dia de atraso até 60 (sessenta) dias; para além desse período e até ao máximo global de 120 (cento e vinte) dias, fica sujeito a multa até ao dobro daquela importância.
2. O segundo outorgante fica exonerado da responsabilidade referida no número anterior em casos de força maior ou de outros factos relevantes, cuja produção esteja, comprovadamente, fora do seu controlo.
3. Consideram-se casos de força maior os que resultem exclusivamente de eventos imprevisíveis e irresistíveis.
4. Para efeitos do disposto no n.º 2, o segundo outorgante obriga-se a comunicar, por escrito, ao primeiro outorgante, o mais rapidamente possível, a ocorrência dos referidos factos.
Cláusula sexta - Prémio do contrato
O segundo outorgante paga ao primeiro outorgante, a título de prémio do contrato, o montante de $ 435 368,00 (quatrocentas e trinta e cinco mil, trezentas e sessenta e oito) patacas, da seguinte forma:
1. $ 220 000,00 (duzentas e vinte mil) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação;
2. O remanescente, no valor de $ 215 368,00 (duzentas e quinze mil, trezentas e sessenta e oito) patacas, que vence juros à taxa anual de 7%, é pago em duas prestações semestrais, iguais de capital e juros, no montante de $ 113 370,00 (cento e treze mil, trezentas e setenta) patacas, cada uma, vencendo-se a primeira no prazo de 6 (seis) meses após a publicação no Boletim Oficial do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula sétima - Transmissão
1. A transmissão de situações decorrentes desta concessão, enquanto o terreno não estiver integralmente aproveitado, depende de prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato, designadamente da relativa ao prémio.
2. Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior o segundo outorgante, para garantia da obrigação aí estabelecida, presta uma caução no valor de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, por meio de depósito, garantia ou seguro-caução, em termos aceites pelo primeiro outorgante, a qual será devolvida, a seu pedido, com a emissão da licença de utilização ou a autorização para transmitir os direitos resultantes da concessão.
Cláusula oitava - Licenças de obra e de utilização
1. As licenças de obra de fundações e/ou de construção apenas serão emitidas mediante a apresentação do comprovativo de que o segundo outorgante satisfez o pagamento das prestações do prémio já vencidas em conformidade com o estabelecido na cláusula sexta do presente contrato.
2. A licença de utilização apenas será emitida após a apresentação do comprovativo de que o prémio fixado na cláusula sexta se encontra pago na sua totalidade.
Cláusula nona - Fiscalização
Durante o período de aproveitamento do terreno concedido, o segundo outorgante obriga-se a franquear o acesso ao mesmo e às obras aos representantes dos Serviços da Administração, que aí se desloquem no desempenho da sua acção fiscalizadora, prestando-lhes toda a assistência e meios para o bom desempenho da sua função.
Cláusula décima - Devolução do terreno
1. O primeiro outorgante pode declarar a devolução, total ou parcial, do terreno em caso de alteração não autorizada da finalidade da concessão ou do aproveitamento do terreno.
2. Fica acordada, ainda, a devolução do terreno quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
2.1. Findo o prazo da multa agravada, previsto na cláusula quinta;
2.2. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão.
3. A devolução do terreno é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
4. A declaração de devolução do terreno produz os seguintes efeitos:
4.1. Extinção, total ou parcial, do domínio útil do terreno;
4.2. Reversão, total ou parcial, do terreno com as correspondentes benfeitorias nele incorporadas à posse do primeiro outorgante, tendo o segundo outorgante direito à indemnização a fixar por aquele.
Cláusula décima primeira - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima segunda - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 153.º e seguintes da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É autorizada a posteriori, nos termos e condições constantes do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a transmissão onerosa dos direitos resultantes da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 87 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2 266 a fls. 264 v. do livro B-11 e n.º 9 110 a fls. 23 do livro B-26, situado na península de Macau, onde se encontravam construídos os prédios n.º 168 da Rua de Cinco de Outubro, e n.os 557 e 559 da Avenida de Almeida Ribeiro, titulado pelo Despacho n.º 3/SATOP/93, outorgada por Chan Kei Ping, por si e como procurador de Chan Ka Kit.
2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante; e
Chan Kei Ping, por si e na qualidade de procurador de Chan Ka Kit, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. Pelo Despacho n.º 3/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 3/93, II Série, de 18 de Janeiro, foi titulado a favor de Chan Ka Kit o contrato de revisão da concessão, por aforamento, do terreno com a área de 35 m2, situado na península de Macau, na Rua de Cinco de Outubro, onde se encontra implantado o edifício com o n.º 168, de doação das parcelas com as áreas de 27 m2 e 25 m2, situadas na Avenida de Almeida Ribeiro, onde se acha construído o edifício com os n.os 129 e 131, e simultânea concessão, por aforamento, das mesmas parcelas para unificação do regime jurídico dos terrenos, com vista ao seu reaproveitamento conjunto com a construção de um edifício destinado às finalidades comercial e de escritórios.
2. De acordo com a cláusula quarta do contrato titulado pelo sobredito despacho, o aproveitamento do terreno deveria operar-se no prazo global de 18 meses a contar da sua publicação, ou seja, até 18 de Julho de 1994. Contudo, por despacho do, ao tempo, Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas, de 18 de Julho de 1995, o referido prazo veio a ser prorrogado por mais 12 meses, sem aplicação de qualquer penalidade, aceites que foram as justificações apresentadas pelo concessionário.
3. O aproveitamento previsto ficou concluído em 24 de Abril de 1995, e o prémio e demais contrapartidas fixadas no contrato foram pagos atempadamente.
4. Sucede que, no decurso do aproveitamento em causa, por escritura de 8 de Julho de 1994, exarada a fls. 23 e seguintes do livro 2-E do Cartório da Notária Privada Elisa Carolina Conceição da Costa, o concessionário vendeu o domínio útil do prédio a Chan Kei Ping, solteiro, maior, natural de Guangdong, República Popular da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Rua de Xangai, n.º 175, 18.º andar "E", não tendo, porém, solicitado a autorização prévia da entidade concedente, prevista na cláusula sétima do contrato de revisão da concessão.
5. Com efeito, apenas em 23 de Fevereiro de 1999, Chan Kei Ping veio comunicar tal transacção e solicitar que seja autorizada a posteriori a transmissão a seu favor dos direitos resultantes da concessão em apreço.
6. O pedido foi analisado no Departamento de Gestão de Solos da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), que considerou estarem reunidas as condições para poder ser concedida tal autorização, por não existirem razões que indiciem atitudes especulativas na transmissão. Contudo, deve o requerente pagar o diferencial de prémio resultante da sua actualização, dado que os valores que serviram de base de cálculo da quantia indicada no contrato titulado pelo Despacho n.º 3/SATOP/93, foram posteriormente alterados pela Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, em vigor à data do pedido em apreço.
7. Nestas circunstâncias, após apresentação da documentação necessária à instrução do processo, o Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT elaborou a respectiva minuta de contrato que, em 5 de Julho de 1999, mereceu a concordância do requerente.
8. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 19 de Agosto de 1999, emitiu parecer favorável ao pedido.
9. Igualmente o Conselho Consultivo do Governador do então território de Macau emitiu, em sessão de 6 de Outubro de 1999, parecer favorável, homologado por este aos 7 do mesmo mês.
10. O terreno em apreço encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob os n.os 2 266 a fls. 264 v. do livro B-11 e 9 110 a fls. 23 do livro B-26 e inscrito o domínio útil a favor do requerente, segundo a inscrição n.º 13 583 a fls. 184 do livro G-44-K.
11. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato de transmissão foram notificadas ao sobredito e por este expressamente aceites, mediante declaração datada de 6 de Janeiro de 2000.
12. O prémio referido no artigo segundo da minuta de contrato foi pago na Recebedoria de Fazenda de Macau (receita n.º 4 930), através de guia de receita eventual n.º 134, emitida pela Comissão de Terras, aos 18 de Outubro de 1999, cujo triplicado foi arquivado no processo da Comissão de Terras.
Artigo primeiro
1. Em conformidade com a escritura de contrato de compra e venda outorgada, em 8 de Julho de 1994, por Chan Kei Ping, por si e na qualidade de procurador de Chan Ka Kit, lavrada a fls.23 do livro 2-E do Cartório da Notária Privada Elisa Carolina Conceição da Costa, a Região Administrativa Especial de Macau, como primeiro outorgante, reconhece a titularidade da concessão do terreno com a área de 87 m2 (oitenta e sete metros quadrados), onde se encontravam implantados o prédio n.º 168 da Rua de Cinco de Outubro, e os prédios n.os 557 e 559 (antigos n.os 129 e 131) da Avenida de Almeida Ribeiro, a favor de Chan Kei Ping, nas condições estipuladas no contrato de revisão da concessão, titulado pelo Despacho n.º 3/SATOP/93, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 3/93 de 18 de Janeiro.
2. O terreno acima referido está descrito na CRP sob os n.os 2 266 a fls. 264 v. do livro B-11 e n.º 9 110 a fls. 23 do livro B-26, e actualmente inscrito a favor de Chan Kei Ping, conforme inscrição n.º 13 583 a fls. 184 do livro G-44-K.
Artigo segundo
Em consequência do reconhecimento referido no artigo anterior, o segundo outorgante paga um prémio adicional no valor de $90 617,00 (noventa mil seiscentas e dezassete) patacas, que o primeiro outorgante já recebeu e de que lhe confere a correspondente quitação.
Artigo terceiro
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente será o do Tribunal Judicial de Base.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 49.º e seguintes, 57.º e 127.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e do n.º 6 do artigo 3.º da Portaria n.º 230/93/M, de 16 de Agosto, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. É concedida, por arrendamento, nos termos do contrato em anexo, que faz parte integrante do presente despacho, a parcela de terreno com a área de 527 m2, situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, que constitui parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9 097 a fls. 15 do livro B-26, cujo domínio útil é, na sua totalidade, doado à Região Administrativa Especial de Macau.
2. É ainda concedida, por arrendamento, nos termos do contrato referido no número anterior, a parcela de terreno com a área de 712 m2, que não se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial e que se destina a ser anexada à parcela com a área de 527 m2, por forma a constituir um único lote de terreno para aproveitamento conjunto.
3. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
29 de Maio de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Contrato acordado entre:
A Região Administrativa Especial de Macau como primeiro outorgante; e
A Associação de Agricultores de Macau, como segundo outorgante.
Considerando que:
1. A Associação de Agricultores de Macau, com sede na Região Administrativa Especial de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral n.os 34 e 36, inscrita na Direcção dos Serviços de Identificação de Macau sob o n.º 145, titular do alvará n.º 92-78/95, de 26 de Julho de 1995, para funcionamento do estabelecimento de ensino particular designado Escola da Associação para Filhos e Irmãos dos Agricultores, emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (DSEJ), adquiriu por usucapião o domínio útil do terreno situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, onde se encontram implantados os edifícios n.os 34 a 44, com a área rectificada de 545 m2, assinalado com as letras «A» e «C1» na planta n.º 4 854/94, emitida pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) em 16 de Abril de 1999, descrito na Conservatória do Registo Predial (CRP) sob o n.º 9 097 a fls. 15 do livro B-26.
2. A mesma associação ocupa, também, sem título, os terrenos contíguos, omissos na CRP, assinalados com as letras «B1», «B2» e «C2» na mesma planta cadastral.
3. Os edifícios n.os 34 a 44 foram demolidos e reconstruídos em 1970 e neles funciona, desde 1960, a sobredita escola.
4. Pretendendo proceder à regularização de tal situação, através de requerimento dirigido ao Governador do então território de Macau, apresentado junto da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) em 19 de Setembro de 1994, solicitou a concessão dos terrenos que ocupa sem título e a legalização dos edifícios escolares construídos.
5. O pedido foi apreciado no âmbito do Departamento de Gestão de Solos da DSSOPT que, após instrução do mesmo com os documentos necessários, elaborou a minuta de contrato de revisão de concessão gratuita, por aforamento, respeitante ao terreno cujo domínio útil a requerente é titular e de concessão gratuita, no mesmo regime jurídico, do terreno contíguo com a área de 712 m2, assinalado com a letra «B1» na mencionada planta cadastral.
6. Todavia, no âmbito da Divisão de Apoio à Comissão de Terras, verificou-se que a requerente adquiriu o domínio útil de uma concessão onerosa, por aforamento, pelo que teria de ser acordado com a mesma um novo contrato.
7. Assim, em carta de Agosto de 1999 e na sequência de reunião realizada na DSSOPT, a requerente vem declarar a desistência (entenda-se desistência no sentido de doação) do aforamento do terreno de que é titular, na condição deste lhe ser concedido gratuitamente, por aforamento, subtraído da parcela que ultrapassa o alinhamento.
8. Dado que, de acordo com o artigo 40.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a requerente não tem capacidade para ser titular de concessões gratuitas, a concessão das duas parcelas de terreno em causa tem de ser onerosa, embora com isenção do pagamento de prémio, tendo em atenção que a escola da requerente é um estabelecimento de ensino particular com fins não lucrativos, conforme declaração da DSEJ.
9. Por outro lado, dada a dimensão da parcela «B1», que a requerente ocupa sem título, a concessão segue o regime de arrendamento, de acordo com o critério que vem sendo adoptado em situações idênticas.
10. Assim, de harmonia com a nova minuta, para efeitos de unificação do regime jurídico dos terrenos, a requerente doa o domínio útil das parcelas assinaladas com as letras «A» e «C1» na referida planta cadastral, com as áreas de 527 m2 e 18 m2, à Região Administrativa Especial de Macau que simultaneamente concede, em regime de arrendamento, a parcela assinalada com a letra «A» e ainda a parcela assinalada com a letra «B1», esta com a área de 712 m2, as quais devem se anexadas em ordem a formar um único lote com a área de 1 239 m2.
11. A parcela assinalada com a letra «C1», com a área de 18 m2, destina-se, por força do alinhamento definido para o local, a ser desanexada da descrição n.º 9 097 e a integrar a via pública.
12. O procedimento seguiu a sua tramitação normal, tendo sido enviado à Comissão de Terras que, reunida em sessão de 18 de Novembro de 1999, nada teve a objectar ao deferimento do pedido.
13. Igualmente, o Conselho Consultivo do então Governador emitiu parecer favorável, em 7 de Dezembro de 1999, homologado em 9 deste mês.
14. Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 125.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as condições do contrato titulado pelo presente despacho foram notificadas à requerente e por esta expressamente aceites, mediante declaração datada de 2 de Fevereiro de 2000, subscrita por Kong Veng Fai, residente na Avenida da Amizade, n.º 73, edifício Seng Vo Kok, 2.º andar «B», e Lao Iok Keong, residente na Avenida de Artur Tamagnini Barbosa, s/n, edifício Jardins Cidade Nova, bloco 12, 15.º andar «G», ambos casados, naturais da China, de nacionalidade chinesa, na qualidade, respectivamente de presidente e vice-presidente, qualidade e poderes que foram verificados pelo Cartório do Notário Privado Artur dos Santos Robarts, conforme reconhecimento nela exarado.
15. A caução referida no n.º 1 da cláusula quinta do contrato, titulado pelo presente despacho, foi prestada por meio da garantia bancária n.º 007/ARR/2000, de 3 de Fevereiro de 2000, do Banco Nacional Ultramarino, em termos aceites pela entidade concedente.
Cláusula primeira - Objecto do contrato
1. Constitui objecto do presente contrato:
1.1) A doação, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo segundo outorgante ao primeiro que aceita, do domínio útil do terreno com a área de 601 m2 (seiscentos e um metros quadrados), rectificada por novas medições para 545 m2 (quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados), situado na península de Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, onde se encontram construídos os edifícios n.os 34 a 44, descrito na CRP sob o n.º 9 097 a fls. 15 do livro B-26 e cujo domínio útil foi adquirido pelo segundo outorgante por sentença do, ao tempo, Tribunal Judicial da Comarca de Macau, confirmada por Acórdão do, então, Tribunal Superior de Justiça de Macau, que transitou em julgado em 8 de Outubro de 1993, assinalado pelas letras «A» e «C1» na planta n.º 4 854/94, emitida em 16 de Abril de 1999 pela DSCC;
1.2) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante de uma parcela do terreno identificado na alínea anterior, com a área de 527 m2 (quinhentos e vinte e sete metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 527 000,00 (quinhentas e vinte sete mil) patacas, assinalada pela letra «A» na planta n.º 4 584/94, emitida em 16 de Abril de 1999 pela DSCC. A parte restante do terreno, com a área de 18 m2 (dezoito metros quadrados), assinalada pela letra «C1» na planta acima mencionada, destina-se, por força dos novos alinhamentos, a integrar a via pública;
1.3) A concessão, por arrendamento, a favor do segundo outorgante, da parcela de terreno não descrita na CRP, com a área de 712 m2 (setecentos e doze metros quadrados) e com o valor atribuído de $ 712 000,00 (setecentas e doze mil) patacas, assinalada com a letra «B1» na planta da DSCC, acima mencionada, confinante com a parcela de terreno assinalada com a letra «A».
2. As parcelas de terreno referidas nas alíneas 1.2) e 1.3) do número anterior, assinaladas com as letras «A» e «B1» na referida planta da DSCC, destinam-se a ser anexadas e aproveitadas conjuntamente, em regime de arrendamento, passando a constituir um único lote, com a área global de 1 239 m2 (mil duzentos e trinta e nove metros quadrados), de ora em diante designado, simplesmente, por terreno, e cuja concessão passa a reger-se pelas cláusulas do presente contrato.
Cláusula segunda - Prazo do arrendamento
1. O arrendamento é válido pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
2. O prazo do arrendamento fixado no número anterior, pode, nos termos da legislação aplicável, ser sucessivamente renovado até 19 de Dezembro de 2049.
Cláusula terceira - Aproveitamento e finalidade do terreno
O terreno, ora concedido, destina-se a manter construídas a Escola da Associação para Filhos e Irmãos dos Agricultores aliás Escola Choi Nong Chi Tai Hoc Hau, e a sede da Associação de Agricultores de Macau.
Cláusula quarta - Renda
1. De acordo com a Portaria n.º 50/81/M, de 21 de Março, o segundo outorgante paga a renda anual de $ 2 904,00 (duas mil novecentas e quatro) patacas, correspondente a $1,00 (uma) pataca por metro quadrado de área bruta de construção.
2. A renda é revista de cinco em cinco anos, contados da data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do despacho que titula o presente contrato.
Cláusula quinta - Caução
1. Nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, o segundo outorgante obriga-se a prestar uma caução no valor de $ 2 904,00 (duas mil novecentas e quatro) patacas, por meio de depósito ou garantia bancária aceite pelo primeiro outorgante.
2. O valor da caução, referida no número anterior deve acompanhar sempre o valor da respectiva renda anual.
Cláusula sexta - Encargos especiais
Constituem encargos especiais a suportar exclusivamente pelo segundo outorgante a desocupação das parcelas de terreno assinaladas pelas letras «C1», «B2» e «C2» na planta da DSCC n.º 4 854/94, de 16 de Abril de 1999, e remoção das mesmas de todas as construções e materiais, porventura aí existentes, no fim do ano lectivo em curso à data da publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau do presente despacho.
Cláusula sétima - Transmissão
Dada a sua natureza especial, a transmissão de situações decorrentes desta concessão depende da prévia autorização do primeiro outorgante e sujeita o transmissário à revisão das condições do presente contrato.
Cláusula oitava - Caducidade
1. O presente contrato caduca quando a utilização do terreno se afaste do fim para que foi concedido ou este não esteja em qualquer momento a ser prosseguido.
2. A caducidade do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
3. A caducidade do contrato determina a reversão do terreno à posse do primeiro outorgante, com todas as benfeitorias aí introduzidas, sem direito a qualquer indemnização por parte do segundo outorgante.
Cláusula nona - Rescisão
1. O presente contrato pode ser rescindido quando se verifique qualquer dos seguintes factos:
1.1. Alteração, não consentida, do aproveitamento do terreno e/ou da finalidade da concessão;
1.2. Transmissão de situações decorrentes da concessão, com violação do disposto na cláusula sétima;
1.3. Incumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula sexta.
2. A rescisão do contrato é declarada por despacho de S. Ex.ª o Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
Cláusula décima - Foro competente
Para efeitos de resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, o foro competente é o do Tribunal Judicial de Base.
Cláusula décima primeira - Legislação aplicável
O presente contrato rege-se, nos casos omissos, pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e demais legislação aplicável.
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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
É designado o licenciado em Direito Aguinaldo Manuel Pinto Wahnon, assessor jurídico do meu Gabinete, oficial público para a celebração do contrato de prestação de serviços de consultoria técnica sobre os sectores de telecomunicações e de tecnologias da informação, entre a Região Administrativa Especial de Macau e a «Arthur D. Little Asia Pacific Inc.».
1 de Junho de 2000.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Ao Man Long.
Gabinete do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, aos 7 de Junho de 2000. - O Chefe do Gabinete, Wong Chan Tong.
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