REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Diploma:

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 26/2000

BO N.º:

18/2000

Publicado em:

2000.5.3

Página:

1759

  • Subdelega competências no comandante do Corpo de Bombeiros (CB).
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 11/2005 - Subdelega competências no comandante do Corpo de Bombeiros (CB).
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 11/2005

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 26/2000

    Usando a faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no comandante do Corpo de Bombeiros (CB), chefe-mor n.º 405 841, Ma Io Weng, do CB, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Relativamente ao pessoal militarizado do CB:

    (1) Assinar os diplomas de provimento;

    (2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    (3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

    (4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras do pessoal;

    (5) Conceder a exoneração, nos termos legais;

    (6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial.

    2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CB:

    (1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no CB;

    (2) Autorizar a sua apresentação, e dos seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    (3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (4) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    (5) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

    (6) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

    3) No âmbito do CB:

    (1) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    (2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    (3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    (4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do CB, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

    (5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no CB e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

    (6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    (7) Assinar o expediente dirigido às entidades congéneres da República Popular da China;

    (8) Autorizar despesas de representação até montante de 2 500 patacas.

    2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante pode subdelegar no segundo-comandante ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do CB.

    3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo comandante do CB, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 27/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1761

    • Subdelega competências no comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP).
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 67/2001 - Subdelega competências no comandante, substituto, do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP).
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 67/2001

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 27/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), superintendente-geral n.º 101 831, José Proença Branco, do CPSP, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Relativamente ao pessoal militarizado do CPSP:

    (1) Assinar os diplomas de provimento;

    (2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    (3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

    (4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

    (5) Conceder a exoneração, nos termos legais;

    (6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial.

    2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço no CPSP:

    (1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no CPSP;

    (2) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    (3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (4) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    (5) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

    (6) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

    3) No âmbito do CPSP:

    (1) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    (2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    (3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    (4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do CPSP, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, ou outras da mesma natureza;

    (5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no CPSP e que sejam precedidos de concursos superiormente autorizados;

    (6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    (7) Assinar o expediente dirigido às autoridades policiais da República Popular da China;

    (8) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

    2. É igualmente subdelegada no comandante do CPSP a competência para:

    1) A prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, excepto para nacionais não chineses;

    2) Decidir sobre todos os pedidos relativos à entrada, trânsito e permanência de estrangeiros na RAEM;

    3) Decidir sobre os pedidos de renovação da autorização de residência temporária;

    4) Decidir sobre o cancelamento dos títulos de residência temporária quando este resulte de informação ou pedido do respectivo titular;

    5) Conceder autorização para a importação de armas e munições e de pólvora e explosivos, e outras substâncias de harmonia com o regime estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e com referência ao Grupo E da respectiva Tabela B.

    3. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante poderá subdelegar no segundo-comandante ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do CPSP.

    4. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    5. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    6. São ratificados todos os actos praticados pelo comandante do CPSP, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 28/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1763

    • Subdelega competências no director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM).
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 12/2005 - Subdelega competências no director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM).
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  • ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 12/2005

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 28/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no director da Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM), chefe-mor n.º 412 851, Hoi Sio Iong, do CB, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na ESFSM:

    (1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na ESFSM;

    (2) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    (3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (4) Determinar deslocação a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    (5) Conceder licença especial e de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial;

    (6) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

    2) No âmbito da ESFSM:

    (1) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    (2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    (3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    (4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da ESFSM, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, ou outras da mesma natureza;

    (5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na ESFSM e que sejam precedidos de concursos superiormente autorizados;

    (6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    (7) Assinar o expediente dirigido a instituições congéneres da República Popular da China;

    (8) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

    2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director poderá subdelegar no subdirector substituto ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da ESFSM.

    3. A presente subdelegação de competência é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo director da ESFSM, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data de entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 29/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1764

    • Subdelega competências no comandante da Polícia Marítima e Fiscal (PMF).
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  • SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA -
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 29/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no comandante da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), superintendente-geral n.º 21 875, Choi Lai Hang, da PMF, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Relativamente ao pessoal militarizado da PMF:

    (1) Assinar os diplomas de provimento;

    (2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    (3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

    (4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

    (5) Conceder a exoneração, nos termos legais;

    (6) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial.

    2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na PMF:

    (1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na PMF;

    (2) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    (3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM);

    (4) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    (5) Conceder licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação;

    (6) Autorizar a prestação de serviço, em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

    3) No âmbito da PMF:

    (1) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    (2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    (3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    (4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da PMF, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

    (5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na PMF e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

    (6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    (7) Assinar o expediente dirigido às autoridades policiais congéneres da República Popular da China;

    (8) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas.

    2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o comandante pode subdelegar na segunda-comandante ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da PMF.

    3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo comandante da PMF, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 30/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1766

    • Subdelega competências no director, substituto, dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM).
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 9/2005 - Subdelega competências no director, substituto, da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM).
  •  
    Alterações :
  • Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2001 - Dá nova redacção às subalíneas (3) da alínea 1) do n.º 1 e (5) da alínea 3) do n.º 1 do Despacho do Secretário para a Segurança n.º 30/2000, de 1 de Março.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 12/SAS/99 - Subdelega competências no director dos Serviços das Forças de Segurança de Macau.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 9/2005

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 30/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no director, substituto, dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), superintendente, n.º 106 751, Chan Peng Sam, do CPSP, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Relativamente ao pessoal civil das Forças de Segurança de Macau:

    (1) Assinar os diplomas de provimento;

    (2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    (3) Autorizar a recondução e converter as nomeações provisórias e em comissão de serviço, em definitivas, verificados os pressupostos legais;*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2001

    (4) Autorizar a transição de escalão nas carreiras de pessoal;

    (5) Conceder a exoneração e rescisão de contratos, nos termos legais;

    (6) Outorgar, em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

    (7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial.

    2) Relativamente a todo o pessoal que presta serviço na DSFSM:

    (1) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na DSFSM;

    (2) Autorizar a sua apresentação e dos seus familiares às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    (3) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

    (4) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    (5) Conceder licença especial e licença de férias, nos termos da legislação em vigor e decidir sobre a sua acumulação, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial;

    (6) Autorizar a prestação de serviço em regime de trabalho extraordinário, ou por turnos, apenas ao pessoal civil, até ao limite previsto na lei.

    3) No âmbito da DSFSM:

    (1) Dar a autorização de créditos a que se refere n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    (2) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    (3) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo às Forças de Segurança de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    (4) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento dos Serviços, como sejam as de arrendamento de instalações e aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza, despesas de condomínio ou outras da mesma natureza;

    (5) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos relativos a contratos referentes a obras e aquisição de bens e serviços;*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para a Segurança n.º 126/2001

    (6) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    (7) Assinar o expediente dirigido a instituições congéneres da República Popular da China;

    (8) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;

    4) No âmbito das Forças de Segurança de Macau (FSM):

    (1) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;

    (2) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor;

    (3) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde ao pessoal civil e militarizado em serviço nas FSM.

    2. Por despacho a publicar no Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director, substituto, pode subdelegar na subdirectora, substituta, ou no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da DSFSM.

    3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. É revogado o Despacho n.º 12/SAS/99, de 10 de Março.

    6. São ratificados todos os actos praticados pelo director, substituto, dos Serviços das Forças de Segurança, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da publicação do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 31/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1768

    • Subdelega competências no director, substituto, da Polícia Judiciária (PJ).
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    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 31/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no director, substituto, da Polícia Judiciária (PJ), Wong Sio Chak, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

    4) Autorizar a transição de escalão nas carreira de pessoal;

    5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos nos termos legais;

    6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

    7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre a acumulação de férias;

    8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

    9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado na Polícia Judiciária;

    10) Autorizar a apresentação de funcionários, agentes e seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    11) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

    12) Determinar deslocações a Hong Kong e Guangdong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    13) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;

    16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo à Polícia Judiciária, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    17) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento da Polícia Judiciária, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

    18) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados na Polícia Judiciária e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

    19) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    20) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

    21) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;

    22) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal da Polícia Judiciária;

    23) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor.

    2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director, substituto, pode subdelegar no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento da Polícia Judiciária.

    3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo director, substituto, da Polícia Judiciária, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2000

    BO N.º:

    18/2000

    Publicado em:

    2000.5.3

    Página:

    1770

    • Subdelega competências no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM).
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS CORRECCIONAIS -
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    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para a Segurança n.º 32/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 38.º e 39.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 13/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para a Segurança manda:

    1. Subdelego no director do Estabelecimento Prisional de Macau (EPM), Lei Kam Cheong, a competência para a prática dos seguintes actos:

    1) Assinar os diplomas de provimento;

    2) Conferir posse e receber a prestação de compromisso de honra;

    3) Autorizar a nomeação provisória e a recondução e converter as nomeações provisórias em definitivas, verificados os pressupostos legais;

    4) Autorizar a transição de escalão nas carreira do pessoal;

    5) Conceder a exoneração e rescisão dos contratos, nos termos legais;

    6) Outorgar em nome da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), em todos os contratos além do quadro e de assalariamento;

    7) Conceder licença especial e licença sem vencimento de curta duração, nos termos da legislação em vigor, bem como atribuir a compensação prevista no caso de renúncia à licença especial, e ainda decidir sobre a acumulação de férias;

    8) Autorizar a prestação de serviço em regime de horas extraordinárias ou por turnos, até ao limite previsto na lei;

    9) Assinar os diplomas de contagem e liquidação do tempo de serviço prestado no Estabelecimento Prisional de Macau;

    10) Autorizar a apresentação de funcionários e agentes e dos seus familiares, às Juntas Médicas, que funcionam no âmbito dos Serviços de Saúde e do Centro Hospitalar Conde de S. Januário;

    11 ) Autorizar a participação em congressos, seminários, colóquios, jornadas e outras actividades semelhantes, quando realizados na RAEM;

    12) Determinar deslocações a Hong Kong, de que resulte direito à percepção de ajudas de custo por um dia, nos termos legais;

    13) Dar a autorização de créditos a que se refere o n.º 3 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 29 de Novembro, ficando a liquidação da despesa respectiva sujeita a prévio ordenamento;

    14) Autorizar a restituição de documentos que não sejam pertinentes à garantia de compromissos ou execução de contratos com a RAEM;

    15) Autorizar o seguro de pessoal, material e equipamento, móveis e viaturas;

    16) Autorizar a realização de obras urgentes e aquisição de bens inscritos no capítulo da tabela de despesa do orçamento geral da RAEM, relativo ao Estabelecimento Prisional de Macau, até ao montante de 50 000 patacas, sendo o valor indicado reduzido a metade quando seja dispensada a realização de concurso e/ou a celebração de contrato escrito, bem como a aquisição de serviços inserida no mesmo capítulo, até ao montante de 15 000 patacas;

    17) Autorizar as despesas relativas à aquisição de géneros alimentícios destinados à alimentação dos guardas prisionais e dos reclusos, observados os limites da alínea anterior;

    18) Autorizar ainda, para além das despesas referidas no número anterior, as despesas decorrentes de encargos mensais certos, necessários ao funcionamento do Estabelecimento Prisional de Macau, como sejam as de aluguer de bens móveis, pagamento de electricidade e água, serviços de limpeza ou outras da mesma natureza;

    19) Outorgar, em nome da RAEM, em todos os instrumentos públicos, relativos a contratos que devam ser lavrados no Estabelecimento Prisional de Macau e que sejam precedidos de concurso superiormente autorizado;

    20) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, com exclusão dos excepcionados por lei;

    21) Assinar o expediente dirigido a entidades congéneres da República Popular da China;

    22) Autorizar despesas de representação até ao montante de 2 500 patacas;

    23) Assinar os cartões de acesso a cuidados de saúde do pessoal do Estabelecimento Prisional de Macau;

    24) Autorizar, nos termos legais, a concessão de vencimentos, prémios de antiguidade e outros abonos e subsídios em vigor.

    2. Por despacho a publicar em Boletim Oficial, homologado pelo Secretário para a Segurança, o director pode subdelegar no pessoal com funções de chefia as competências que forem julgadas adequadas ao bom funcionamento do Estabelecimento Prisional de Macau.

    3. A presente subdelegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

    4. Dos actos praticados no uso das subdelegações aqui conferidas, cabe recurso hierárquico necessário.

    5. São ratificados todos os actos praticados pelo director do Estabelecimento Prisional de Macau, entre 20 de Dezembro de 1999 e a data da entrada em vigor do presente despacho.

    1 de Março de 2000.

    O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá, superintendente-geral.

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    Gabinete do Secretário para a Segurança, aos 3 de Maio de 2000. - O Chefe do Gabinete, Vong Chun Fat.


        

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