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Diploma:

Portaria n.º 585/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.17

Página:

8076-(752)

  • Altera o escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 292/96/M, de 25 de Novembro. — Revoga a citada Portaria n.º 292/96/M.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 292/96/M - Altera o esclonamento definido no contrato de fornecimento de um radar meteorológico, destinado ao Aeroporto Internacional de Macau. — Revoga a Portaria n.º 319/95/M, de 18 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 122/84/M - Estabelece o regime das despesas com obras e aquisição de bens e serviços. — Revoga os Decretos-Leis n.os 46/82/M e 5/84/M, de 4 de Setembro e 11 de Fevereiro, respectivamente.
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 585/99/M

    de 13 de Dezembro

    Tendo sido alterado o prazo de fornecimento do radar meteorológico, destinado ao Aeroporto Internacional de Macau fornecido pela Gematronik GmbH, em cumprimento do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 122/84/M, de 15 de Dezembro, importa reescalonar a Portaria n.º 292/96/M, de 25 de Novembro.

    Usando da faculdade conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É alterado o escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 292/96/M, de 25 de Novembro, para o seguinte:

    1995 $ 12 086 182,00
    1996 $  ,00
    1997 $  ,00
    1998 $  ,00
    1999 $  1 342 910,00

    Artigo 2.º O encargo, referente a 1995, foi suportado pela verba inscrita no capítulo 40 «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.05, subacção 8.053.002.04, do Orçamento Geral do Território, para aquele ano.

    Artigo 3.º O encargo, relativo a 1999, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.05, subacção 8.053.002.04, do Orçamento Geral do Território, para o corrente ano.

    Artigo 4.º Os saldos que venham a apurar-se em cada ano económico, relativamente aos limites fixados no artigo 1.º da presente portaria, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

    Artigo 5.º É revogada a Portaria n.º 292/96/M, de 25 de Novembro.

    Governo de Macau, aos 16 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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