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Diploma: | Decreto do Presidente da República n.º 196/99 | BO N.º: | 50/1999 | Publicado em: | 1999.12.13 | Página: | 8076-(412) | | |
| - Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 38/99/M - Sobre o parecer favorável à extensão a Macau da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, Haia, 18 de Março de 1970.Decreto n.º 764/74 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.Aviso do Chefe do Executivo n.º 28/2002 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.Aviso do Chefe do Executivo n.º 42/2002 - Manda publicar duas notificações da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à RAEM da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.Aviso do Chefe do Executivo n.º 61/2002 - Manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, respeitante à aplicação na RAEM da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída na Haia, em 15 de Novembro de 1965, e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia, em 18 de Março de 1970.Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2004 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a aceitação da adesão da Bulgária, Lituânia, Sri Lanka, Eslovénia, Ucrânia, Federação Russa, Bielorússia e Kuwait à Convenção de Haia sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970 e a respectiva notificação do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, entidade depositária da referida Convenção, sobre a notificação de aceitação de adesão realizada pela República Popular da China. |
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Categorias relacionadas : | DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto do Presidente da República n.º 196/99
de 22 de Outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da
Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto
Orgânico de Macau, o seguinte:
É estendida ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de
Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970,
aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da
República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.
A extensão faz-se nos seguintes termos:
a) Nos termos do artigo 4.º da Convenção, só serão aceites em Macau as
cartas rogatórias redigidas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa;
b) O capítulo II da Convenção, com excepção do artigo 15.º, não
será aplicável no território de Macau;
c) Nos termos do artigo 15.º da Convenção, a República Portuguesa
declara que os actos de instrução aí referidos não podem ser efectuados em
Macau sem autorização dada por uma autoridade competente a designar pelos
órgãos competentes do território, mediante pedido formulado pelo agente
diplomático ou consular;
d) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa
declara que não serão cumpridas em Macau as cartas rogatórias que tenham
por objecto uma diligência conhecida nos Estados de common law pelo nome de
pretrial discovery of documents.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referidos
decreto de aprovação e o texto da Convenção.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
(D.R. n.º 247, I Série-A, de 22 de Outubro de 1999)
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