Versão Chinesa

Decreto do Presidente da República n.º 196/99

de 22 de Outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendida ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1974.

A extensão faz-se nos seguintes termos:

a) Nos termos do artigo 4.º da Convenção, só serão aceites em Macau as cartas rogatórias redigidas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa;

b) O capítulo II da Convenção, com excepção do artigo 15.º, não será aplicável no território de Macau;

c) Nos termos do artigo 15.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os actos de instrução aí referidos não podem ser efectuados em Macau sem autorização dada por uma autoridade competente a designar pelos órgãos competentes do território, mediante pedido formulado pelo agente diplomático ou consular;

d) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa declara que não serão cumpridas em Macau as cartas rogatórias que tenham por objecto uma diligência conhecida nos Estados de common law pelo nome de pretrial discovery of documents.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com a referidos decreto de aprovação e o texto da Convenção.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

(D.R. n.º 247, I Série-A, de 22 de Outubro de 1999)


Decreto n.º 764/74