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Diploma: | Decreto do Presidente da República n.º 194/99 | BO N.º: | 50/1999 | Publicado em: | 1999.12.13 | Página: | 8076-(322) | | |
| - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 8/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949, nos termos em que aquela é efectuada.)Resolução n.º 42/99/M - Respeitante à aplicação em Macau dos Protocolos I e II à Convenção de Genebra relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1977. Decreto-Lei n.º 42991 - Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a Protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949.Decreto do Presidente da República n.º 194/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ele está vinculado o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992.Decreto do Presidente da República n.º 10/92 - Ratifica os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949.Resolução da Assembleia da República n.º 10/92 - Aprova, para ratificação, os Protocolos Adicionais I e II às Convenções de Genebra.Aviso n.º 135/99 - Torna público que o Governo da Confederação Suiça, na sua qualidade de depositário da Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, concluída em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau. |
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Categorias relacionadas : | ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Associações relacionadas : | CRUZ VERMELHA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto do Presidente da República n.º 194/99
de 22 de Outubro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição
e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:
São estendidos ao território de Macau, nos mesmos termos em que a eles está vinculado
o Estado Português, os Protocolos Adicionais I e II à Convenção Relativa à Protecção
das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 8 de Junho de 1977, ratificados pelo Decreto
do Presidente da República n.º 10/92, de 1 de Abril, cujo texto foi publicado no
Diário da República, 1.ª série, de 1 de Abril de 1992.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.
Assinado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto
de ratificação e texto da Convenção.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
(D.R. n.º 247, I Série-A, de 22 de Outubro de 1999)
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