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Diploma: | Aviso | BO N.º: | 49/1999 | Publicado em: | 1999.12.6 | Página: | 6006 | | |
| - Torna público ter sido assinada a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 39/99/M - Respeitante ao parecer favorável à extensão a Macau da Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes, Bruxelas, 8 de Junho de 1961. Decreto do Presidente da República n.º 189/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Alfandegária Relativa à Simplificação de Formalidades Quanto à Importação de Bens para Exibição ou Utilização em Exposições, Feiras ou Encontros Similares, de 8 de Junho de 1961, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 20 de Setembro de 1962.Aviso - Torna público ter sido assinada a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes.Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2007 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes, feita em Bruxelas, em 8 de Junho de 1961. |
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Categorias relacionadas : | ALFÂNDEGAS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Aviso
Por ordem superior se faz público que em 31 de Março de 1962 foi assinada, em
Bruxelas, na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Convenção aduaneira relativa
às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas
ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes.
Nos termos do seu artigo 19.º a referida Convenção, cujos textos em francês e
respectiva tradução para português são a seguir publicados, entrou em vigor, em
13 de Julho de 1962, relativamente aos países que a assinaram sem reserva de ratificação,
ou sejam: Portugal, Níger e Checoslováquia, e em relação às Repúblicas Malgaxe e
Centro-Africana, que a ela aderiram, respectivamente em 1 e 12 de Abril de 1962.
A mesma Convenção, ratificada pela República de Cuba em 2 de Maio de 1962, entrou
em vigor em relação àquele país em 3 de Agosto corrente.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 13 de Agosto de 1962. —
O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.
(D.G. n.º 217, I Série, de 20 de Setembro de 1962)
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