Versão Chinesa

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 31 de Março de 1962 foi assinada, em Bruxelas, na sede do Conselho de Cooperação Aduaneira, a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes.

Nos termos do seu artigo 19.º a referida Convenção, cujos textos em francês e respectiva tradução para português são a seguir publicados, entrou em vigor, em 13 de Julho de 1962, relativamente aos países que a assinaram sem reserva de ratificação, ou sejam: Portugal, Níger e Checoslováquia, e em relação às Repúblicas Malgaxe e Centro-Africana, que a ela aderiram, respectivamente em 1 e 12 de Abril de 1962. A mesma Convenção, ratificada pela República de Cuba em 2 de Maio de 1962, entrou em vigor em relação àquele país em 3 de Agosto corrente.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 13 de Agosto de 1962. — O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.

(D.G. n.º 217, I Série, de 20 de Setembro de 1962)


Convention douanière relative aux facilités accordées pour l'importation des marchandises destinées à être présentées ou utilisées à une exposition, une foire, un congrès on une manifestation similaire


Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes