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Diploma:

Despacho n.º 273/GM/99

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5397

  • Proíbe, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham Nimesulide na sua composição.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2001 - Mantém a proibição para importação de especialidades farmacêuticas pediátricas que contenham Nimesulide na sua composição e autoriza a importação de especialidades farmacêuticas para adultos que contenham esta substância. — Revoga o Despacho n.º 273/GM/99, de 19 de Novembro.
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2001

    Despacho n.º 273/GM/99

    Considerando que da administração do fármaco Nimesulide, um anti-inflamatório não esteroide, podem resultar graves efeitos secundários, nomeadamente a nível cutâneo e hepático;

    Considerando que os benefícios associados à sua administração não justificam a assunção desses riscos;

    Considerando ainda que alguns países europeus, nomeadamente Portugal, procederam já à recolha no mercado das especialidades farmacêuticas que contêm este fármaco na sua composição;

    A fim de prevenir ou eliminar situações susceptíveis de causarem prejuízos graves para a saúde pública;

    Usando da faculdade conferida pelo disposto no artigo 24.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:

    1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham Nimesulide na sua composição.

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Novembro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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