Considerando que da administração do fármaco Nimesulide, um anti-inflamatório não esteroide, podem resultar graves efeitos secundários, nomeadamente a nível cutâneo e hepático;
Considerando que os benefícios associados à sua administração não justificam a assunção desses riscos;
Considerando ainda que alguns países europeus, nomeadamente Portugal, procederam já à recolha no mercado das especialidades farmacêuticas que contêm este fármaco na sua composição;
A fim de prevenir ou eliminar situações susceptíveis de causarem prejuízos graves para a saúde pública;
Usando da faculdade conferida pelo disposto no artigo 24.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham Nimesulide na sua composição.
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 19 de Novembro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.