[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 398/99/M

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4834

  • Dá nova redacção aos artigos 2.º e 5º da Portaria n.º 97/97/M,de 5 de Maio (Tarifário da energia eléctrica).
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 9/2000 - Aprova os novos valores dos parâmetros do tarifário dos grupos A, B e C previstos no Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto. — Revoga as Portarias n.os 97/97/M, de 5 de Maio, e 398/99/M, de 8 de Novembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 35/86/M - Fixa os princípios gerais do Sistema Tarifário aplicável ao cálculo do preço de venda da energia eléctrica.
  • Portaria n.º 97/97/M - Aprova os novos valores dos parâmetros tarifários no consumo de electricidade. — Revoga a Portaria n.º 96/96/M, de 15 de Abril.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMBUSTÍVEIS E ELECTRICIDADE -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 9/2000

    Portaria n.º 398/99/M

    de 8 de Novembro

    A actual realidade económica justifica que o tarifário aplicável ao fornecimento de energia eléctrica reflicta uma perspectiva mais social relativamente a determinados estratos de consumidores com menores recursos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.°

    (Nova redacção da Portaria n.º 97/97/M)

    Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 97/97/M, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 2

    (Grupo A)

    1. ......

    2. ......

    3. O Subgrupo A2 (Tarifa reduzida) aplica-se a pequenos consumidores, nos seguintes termos:

    a) Subgrupo A2.1: aplicável aos consumidores cuja potência contratada não seja superior a 6,6 KVA e que não tenham registado em nenhum dos últimos 6 meses um consumo mensal superior a 120 KWh;
    b) Subgrupo A2.2.: aplicável aos consumidores que, preenchendo o perfil definido na alínea anterior, sejam qualificados para programas de apoio social pelo Instituto de Acção Social de Macau.

    4. ......

    Artigo 5.º

    (Tarifas do Grupo A)

    [ ... ]

    1. ......

    a) ......
    b) ......

    2. ......

    a) Subgrupo A2. 1:

    i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/KWh)

    ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,938 (Ptc/KWh)

    b) Subgrupo A2.2:

    i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):

    a = 0 (Ptc/KWh)

    ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):

    b = 0,469 (Ptc/KWh)

    3. ......

    a) ......
    b) ......

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

    Governo de Macau, aos 3 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader