A actual realidade económica justifica que o tarifário aplicável ao fornecimento de energia eléctrica reflicta uma perspectiva mais social relativamente a determinados estratos de consumidores com menores recursos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/86/M, de 30 de Agosto, na redacção que Ihe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/88/M, de 21 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Os artigos 2.º e 5.º da Portaria n.º 97/97/M, de 5 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
1. ......
2. ......
3. O Subgrupo A2 (Tarifa reduzida) aplica-se a pequenos consumidores, nos seguintes termos:
4. ......
[ ... ]
1. ......
2. ......
a) Subgrupo A2. 1:
i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
a = 0 (Ptc/KWh)
ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,938 (Ptc/KWh)
b) Subgrupo A2.2:
i) Parâmetro a (encargo de potência aparente contratada):
a = 0 (Ptc/KWh)
ii) Parâmetro b (encargo de energia activa):
b = 0,469 (Ptc/KWh)
3. ......
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Governo de Macau, aos 3 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.