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Versão Chinesa

Despacho n.º 236/GM/99

O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que estabelece o regime geral das actividades offshore, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifique quais as actividades permitidas quer às instituições de serviços comerciais offshore, quer às instituições de serviços auxiliares offshore.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo único - 1. Às instituições de serviços comerciais offshore é permitido o exercício das actividades especificadas na tabela anexa ao presente despacho.

2. Às instituições de serviços auxiliares offshore é permitido o exercício das mesmas actividades constantes da Tabela, desde que observem o requisito quanto à exclusividade da prestação de tais actividades à instituição com sede no exterior de que dependem ou em que se integrem.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


TABELA*

Actividades de serviços comerciais e auxiliares permitidas no offshore de Macau

1. Consultoria em equipamento informático

2. Consultoria e programação informática

3. Processamento de dados

4. Actividades de bancos de dados

5. Actividades de apoio administrativo e arquivístico

6. Actividades de investigação e desenvolvimento

7. Actividades de ensaios e análises técnicas

8. Serviços de gestão e administração de navios e aeronaves

9. Comércio de mercadorias e de serviços entre a China e os Países de Língua Portuguesa

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005, Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017