O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que estabelece o regime geral das actividades offshore, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifique quais as actividades permitidas quer às instituições de serviços comerciais offshore, quer às instituições de serviços auxiliares offshore.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único - 1. Às instituições de serviços comerciais offshore é permitido o exercício das actividades especificadas na tabela anexa ao presente despacho.
2. Às instituições de serviços auxiliares offshore é permitido o exercício das mesmas actividades constantes da Tabela, desde que observem o requisito quanto à exclusividade da prestação de tais actividades à instituição com sede no exterior de que dependem ou em que se integrem.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
1. Consultoria em equipamento informático
2. Consultoria e programação informática
3. Processamento de dados
4. Actividades de bancos de dados
5. Actividades de apoio administrativo e arquivístico
6. Actividades de investigação e desenvolvimento
7. Actividades de ensaios e análises técnicas
8. Serviços de gestão e administração de navios e aeronaves
9. Comércio de mercadorias e de serviços entre a China e os Países de Língua Portuguesa
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005, Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017