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Diploma:

Despacho n.º 236/GM/99

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4840

  • Especifica as actividades de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.
Revogado por :
  • Lei n.º 15/2018 - Revogação do regime jurídico do exercício da actividade offshore.
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    Alterações :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005 - Substitui a tabela de actividades de serviços comerciais e auxiliares offshore anexa ao Despacho n.º 236/GM/99, de 29 de Outubro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
  • Despacho n.º 236/GM/99 - Especifica as actividades de serviços comerciais e de serviços auxiliares offshore.
  • Despacho n.º 237/GM/99 - Define as taxas de instalação e funcionamento devidas pelas instituições autorizadas a operar no sector offshore de Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017 - Substitui a tabela de actividades de serviços comerciais e auxiliares offshore anexa ao Despacho n.º 236/GM/99, de 29 de Outubro, com nova redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005.
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  • OFFSHORE - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 15/2018

    Despacho n.º 236/GM/99

    O Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, que estabelece o regime geral das actividades offshore, prevê que o Governador, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, especifique quais as actividades permitidas quer às instituições de serviços comerciais offshore, quer às instituições de serviços auxiliares offshore.

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo único - 1. Às instituições de serviços comerciais offshore é permitido o exercício das actividades especificadas na tabela anexa ao presente despacho.

    2. Às instituições de serviços auxiliares offshore é permitido o exercício das mesmas actividades constantes da Tabela, desde que observem o requisito quanto à exclusividade da prestação de tais actividades à instituição com sede no exterior de que dependem ou em que se integrem.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Outubro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    TABELA*

    Actividades de serviços comerciais e auxiliares permitidas no offshore de Macau

    1. Consultoria em equipamento informático

    2. Consultoria e programação informática

    3. Processamento de dados

    4. Actividades de bancos de dados

    5. Actividades de apoio administrativo e arquivístico

    6. Actividades de investigação e desenvolvimento

    7. Actividades de ensaios e análises técnicas

    8. Serviços de gestão e administração de navios e aeronaves

    9. Comércio de mercadorias e de serviços entre a China e os Países de Língua Portuguesa

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 205/2005, Despacho do Chefe do Executivo n.º 323/2017


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