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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/99/M

de 18 de Outubro

O valor da taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, mantém-se inalterado desde 1 de Fevereiro de 1997, data a partir da qual produziu efeitos a sua última actualização.

Verificando-se que a actual conjuntura económica se tem reflectido negativamente no volume de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior, torna-se aconselhável a revisão daquele valor, de forma a desonerar tanto quanto possível o preço dos títulos de transporte.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Valor)

O valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é fixado em dezanove patacas.

Artigo 2.º

(Excepção à incidência)

A taxa a que se refere o artigo anterior não é devida pelos passageiros que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau, independentemente do destino.

Artigo 3.º

(Reflexo no OGT)

1. A rectificação da previsão inscrita para esta natureza de receita na tabela respectiva do Orçamento Geral do Território para 1999 (OGT/99) reveste a forma de declaração a publicar no Boletim Oficial.

2. O correspondente ajustamento ao nível das despesas é feito por redução da rubrica do capítulo 12.º do OGT/99, com a classificação económica e epígrafe 05-04-00-00-13 «Dotação provisional».

Artigo 4.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

Aprovado em 14 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.