O valor da taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, mantém-se inalterado desde 1 de Fevereiro de 1997, data a partir da qual produziu efeitos a sua última actualização.
Verificando-se que a actual conjuntura económica se tem reflectido negativamente no volume de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior, torna-se aconselhável a revisão daquele valor, de forma a desonerar tanto quanto possível o preço dos títulos de transporte.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é fixado em dezanove patacas.
A taxa a que se refere o artigo anterior não é devida pelos passageiros que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau, independentemente do destino.
1. A rectificação da previsão inscrita para esta natureza de receita na tabela respectiva do Orçamento Geral do Território para 1999 (OGT/99) reveste a forma de declaração a publicar no Boletim Oficial.
2. O correspondente ajustamento ao nível das despesas é feito por redução da rubrica do capítulo 12.º do OGT/99, com a classificação económica e epígrafe 05-04-00-00-13 «Dotação provisional».
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
Aprovado em 14 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.