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Notas em LegisMac | |||
O fluxo crescente de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior tem obrigado a um significativo esforço no sentido de encontrar, no mais curto prazo possível, as soluções adequadas à actualização e ampliação de instalações destinadas ao embarque, desembarque e acolhimento de passageiros, à modernização de métodos e de estruturas e ao recrutamento e preparação de recursos humanos. Para isso, deve ser tido em conta que a política de reformulação da qualidade de meios humanos e materiais de atendimento nos locais de chegada e de partida destinados a esses utilizadores, exigindo um esforço excepcional de meios financeiros, não pode deixar de fazer repercutir nesses beneficiários, pelo menos em parte, os encargos assumidos pela Administração do Território.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Pela utilização, por passageiros, das estruturas de embarque e desembarque do Território, é devida uma taxa.
1. Por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior é devida uma taxa de vinte patacas.*
* Consulte também: Decreto-Lei n.º 61/99/M
2. Aos títulos colectivos de transporte aplicam-se tantas taxas quanto o número de passageiros.
3. O valor referido no n.º 1 pode ser alterado por portaria do Governador.
O disposto no artigo anterior não é aplicável aos títulos de transporte de passageiros para a República Popular da China.
1. As pessoas singulares ou colectivas que explorem transportes de passageiros para o exterior de Macau, são responsáveis pelo pagamento da taxa devida, que devem cobrar conjuntamente com o preço do bilhete emitido.
2. As quantias cobradas mensalmente devem ser entregues junto da recebedoria da Fazenda, por meio de guia até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam.
Na tabela de receitas correntes do orçamento geral do Território é criada a seguinte rubrica, que fica aditada ao capítulo 3.º ─ Taxas, multas e outras penalidades, com o código económico 03-01-23-00:
"Taxa sobre títulos de transporte de passageiros de Macau para o exterior".
O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Aprovado em 4 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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