Diploma:

Decreto-Lei n.º 61/99/M

BO N.º:

42/1999

Publicado em:

1999.10.18

Página:

4339

  • Revê o valor da taxa de títulos de transporte de passageiros para o exterior de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2011 - Eliminação da taxa de utilização das estruturas de embarque e desembarque marítimo.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 2/97/M - Actualiza o valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior. — Revoga o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/91/M - Cria uma taxa de $20,00 sobre os bilhetes que confiram o direito de transporte de passageiros de Macau para o exterior, com excepção dos bilhetes para a RPC.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 28/2011

    Decreto-Lei n.º 61/99/M

    de 18 de Outubro

    O valor da taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, mantém-se inalterado desde 1 de Fevereiro de 1997, data a partir da qual produziu efeitos a sua última actualização.

    Verificando-se que a actual conjuntura económica se tem reflectido negativamente no volume de tráfego de passageiros entre Macau e o exterior, torna-se aconselhável a revisão daquele valor, de forma a desonerar tanto quanto possível o preço dos títulos de transporte.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Valor)

    O valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é fixado em dezanove patacas.

    Artigo 2.º

    (Excepção à incidência)

    A taxa a que se refere o artigo anterior não é devida pelos passageiros que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau, independentemente do destino.

    Artigo 3.º

    (Reflexo no OGT)

    1. A rectificação da previsão inscrita para esta natureza de receita na tabela respectiva do Orçamento Geral do Território para 1999 (OGT/99) reveste a forma de declaração a publicar no Boletim Oficial.

    2. O correspondente ajustamento ao nível das despesas é feito por redução da rubrica do capítulo 12.º do OGT/99, com a classificação económica e epígrafe 05-04-00-00-13 «Dotação provisional».

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 2/97/M, de 20 de Janeiro.

    Artigo 5.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

    Aprovado em 14 de Outubro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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