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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/99/M

de 8 de Outubro

O Código de Processo Civil ora aprovado representa um esforço de harmonização do direito adjectivo, não apenas com o direito substantivo resultante das reformas recentemente operadas em Macau, mas também com os compromissos assumidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e com os princípios orientadores da organização judiciária e do processo civil constantes da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.

Esse esforço de harmonização é visível, no que ao primeiro aspecto diz respeito, na nova regulação de muitos dos processos especiais - tais como os processos de declaração de morte presumida, de anulação de títulos de crédito, de despejo, de inventário, de liquidação de patrimónios em benefício de credores, de regulação de avaria marítima comum, de divórcio por mútuo consentimento ou de exercício de direitos sociais - e, no que aos dois últimos aspectos se refere, no novo regime da competência dos tribunais, da comunicação dos actos processuais, dos recursos ordinários para o Tribunal de Segunda Instância e para o Tribunal de Última Instância e da língua a utilizar nos actos processuais. A necessária coerência com as opções legislativas ao nível da organização judiciária levou também a que se entendesse prematura a regulação de matérias ainda carecidas de definição a esse nível, como é o caso da uniformização da jurisprudência.

Teve-se consciência dos riscos decorrentes da feitura de um novo Código nesta fase de transição e, por isso, procurou manter-se a sistematização do Código de Processo Civil actualmente em vigor e o modo essencial de regulação dos seus processos. Portanto, poucas alterações sofreu, no que à sua marcha diz respeito, o processo que é a matriz de todos os restantes: o processo comum ordinário de declaração. Também o já referido processo de liquidação de patrimónios em benefício de credores, reconhecidamente carecido de ajustamentos à realidade de Macau, se manteve substancialmente inalterado no seu formalismo, por se entender que mais desajustamentos traria a sua precipitada reforma.

Mas já não se afigurou arriscada a mudança, quando se tratou de simplificar. A consagração do princípio da adequação formal, que permite ao juiz determinar, ouvidas as partes, a prática dos actos processuais que melhor se adeqúem aos fins do processo - consagração essa que se julga apta a permitir a gradual eliminação dos processos especiais -, bem como o novo e já referido regime dos recursos ordinários, que aboliu a distinção entre a apelação e o agravo, são bem disso exemplo. Tal como é disso exemplo a nova regulação de matérias tão diversas, como as da incompetência dos tribunais, do modo de contagem dos prazos processuais, da distribuição, da citação, dos incidentes da instância, dos procedimentos cautelares, das formas de processo - com a previsão de apenas duas, a ordinária e a sumária, tanto para a acção declarativa como para a acção executiva -, do saneamento e preparação do processo, da prova pericial, da venda judicial ou dos processos de jurisdição voluntária.

Os riscos da mudança foram também assumidamente menosprezados, quando se tratou de fortalecer os direitos das partes. A ampla possibilidade de gravação, através de sistema audiovisual, da audiência de discussão e julgamento e dos depoimentos, informações e esclarecimentos nela prestados, e bem assim de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, aliada ao reforço do direito de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e à protecção conferida aos direitos fundamentais das partes e de terceiros nas diligências destinadas ao apuramento da verdade, constituem significativas apostas do novo Código na efectivação do direito de acesso aos tribunais e na conquista de um estatuto de igualdade e de liberdade no processo.

Também se menosprezaram os riscos da mudança, quando se tratou de vincar a função instrumental do processo na obtenção da justiça. É certo que a justiça, sob pena de preterição das garantias básicas da pessoa, só pode obter-se por vias formalizadas, mas tais vias não passam pela equiparação do processo a um jogo em que as partes se degladiem e o juiz desempenhe o papel de mero árbitro indiferente ao resultado da lide. Seguindo esta orientação, acentuou-se o dever do juiz de providenciar pelo andamento regular e célere do processo e pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, intensificaram-se os deveres de cooperação dos magistrados, dos mandatários judiciais e das partes, privilegiou-se a decisão de mérito em detrimento da decisão de forma e eliminaram-se múltiplos entraves à produção da prova.

Nestes termos;

Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação do Código de Processo Civil)

É aprovado o Código de Processo Civil publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor e aplicação)

1. O presente diploma e o Código de Processo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.

2. Sem prejuízo do disposto nos números subsequentes, o Código ora aprovado só se aplica aos processos instaurados a partir da data referida no número anterior, continuando os processos pendentes a reger-se pela legislação ora revogada.

3. As disposições constantes dos artigos 280.º, 281.º, 282.º e 551.º do Código de Processo Civil ora revogado deixam de ser aplicáveis aos processos pendentes, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a valoração dos documentos afectados pelo incumprimento de obrigações fiscais.

4. Aos processos pendentes aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 97.º, no artigo 100.º, no n.º 4 do artigo 223.º e no artigo 224.º, todos do Código ora aprovado.

5. Aos procedimentos cautelares requeridos a partir da data referida no n.º 1 aplicam-se as disposições do Código ora aprovado; sendo, porém, dependentes de acção já proposta, regem-se pela legislação ora revogada.

6. Em matéria de recursos observa-se o seguinte:

a) As disposições processuais civis em vigor antes de 1 de Novembro de 1999 aplicam-se aos recursos interpostos até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância, continuando a aplicar-se a esses recursos enquanto os mesmos se encontrarem pendentes;

b) Os acórdãos que procedam à uniformização da jurisprudência, nos termos das disposições mencionadas na alínea anterior, bem como os assentos que, até à data da entrada em vigor do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, tenham sido proferidos pelo Tribunal Superior de Justiça de Macau, constituem jurisprudência obrigatória para os tribunais de Macau; *

c) As disposições do Código ora aprovado, excepto as que pressuponham actos que não podiam ter sido praticados no decurso do processo onde foi proferida a decisão recorrida, designadamente em matéria de registo da prova, aplicam-se aos recursos interpostos a partir da data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância e do Tribunal de Última Instância.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 9/1999

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

1. É revogado o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 9 de Outubro de 1962, e tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 19 305, de 30 de Julho de 1962, publicada no mesmo Boletim Oficial, bem como as disposições legais que o modificaram.

2. São igualmente revogadas todas as disposições processuais civis avulsas que prevejam matérias reguladas pelo Código ora aprovado, nomeadamente:

a) O Decreto n.º 24 806, de 22 de Dezembro de 1934, publicado no Boletim Oficial n.º 4, de 26 de Janeiro de 1935;

b) O Decreto n.º 26 592, de 14 de Maio de 1936, publicado no Boletim Oficial n.º 26, de 27 de Junho de 1936;

c) O Decreto n.º 35 777, de 1 de Agosto de 1946, publicado no Boletim Oficial n.º 51, de 21 de Dezembro de 1946;

d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 45 788, de 1 de Julho de 1964, publicado no Boletim Oficial n.º 29, de 18 de Julho de 1964;

e) Os n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto n.º 49 374, de 12 de Novembro de 1969, publicado no Boletim Oficial n.º 47, de 22 de Novembro de 1969;

f) Os artigos 16.º e 17.º do Decreto n.º 89/73, de 7 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 17 de Março de 1973;

g) A Portaria n.º 642/73, de 27 de Setembro, publicada no Boletim Oficial n.º 42, de 20 de Outubro de 1973;

h) O Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, publicado no Boletim Oficial n.º 40, de 6 de Outubro de 1987, estendido a Macau pelo Decreto-Lei n.º 221/87, de 29 de Maio, publicado no mesmo Boletim Oficial;

i) Os artigos 24.º, alínea c), no que se refere a matéria cível, e d), também no que se refere a matéria cível, 47.º, n.º 2, 48.º, 49.º, 53.º, n.os 2 e 3, e 54.º, todos do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;

j) Os artigos 116.º a 120.º da Lei n.º 12/95/M, de 14 de Agosto.

Artigo 4.º

(Remissões para disposições revogadas)

1. As remissões feitas em diplomas legais para disposições revogadas pelo presente diploma consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código ora aprovado.

2. As remissões para processos especiais não previstos no Código ora aprovado consideram-se feitas para o processo comum correspondente.

Artigo 5.º

(Estatuto dos solicitadores)

1. A admissão à profissão de solicitador cessa na data da entrada em vigor do presente diploma.

2. É aplicável aos solicitadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 74.º e no artigo 76.º, ambos do Código ora aprovado.

3. São igualmente aplicáveis aos solicitadores, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código ora aprovado:

a) A do artigo 85.º, cabendo ao juiz exercer a competência cometida ao presidente do organismo representativo dos advogados;

b) A do n.º 4 do artigo 120.º e do artigo 388.º, devendo o conhecimento nelas referido ser dado à entidade competente.

4. A citação referida no n.º 2 do artigo 191.º do Código ora aprovado pode também ser promovida por via de solicitador.

5. Sempre que a parte esteja simultaneamente representada por advogado ou advogado estagiário e por solicitador, as notificações que, nos termos do Código ora aprovado, devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial são apenas feitas na do solicitador.

6. Em tudo o que seja compatível com as competências previstas nos números anteriores e em outras disposições legais, são aplicáveis aos actuais solicitadores o Estatuto do Advogado e os respectivos Códigos Deontológico e Disciplinar, excepto no que respeita à composição do órgão com competência disciplinar.

7. O poder disciplinar sobre os solicitadores é exercido por uma comissão independente com a seguinte composição:*

a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Judiciário, que preside;

b) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Judiciário;

c) Dois solicitadores eleitos pelos seus pares; e

d) Um licenciado em Direito não inscrito no organismo representativo dos advogados de Macau, designado pelo Governador.

8. A comissão prevista no número anterior é apoiada no seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Justiça.*

9. No exercício da sua actividade, os profissionais referidos neste artigo usam, exclusivamente, a designação de «solicitador».

10. A utilização da designação de «solicitador» por pessoas não autorizadas é punida nos termos do artigo 322.º do Código Penal.

* Consulte também: Regulamento de Funcionamento Interno da Comissão Independente para o Exercício do Poder Disciplinar Sobre os Solicitadores

Artigo 6.º

(Prazos de natureza processual)

1. O regime fixado no artigo 94.º do Código ora aprovado aplica-se a todos os prazos de natureza processual, cuja contagem ainda se não tenha iniciado no dia 1 de Novembro de 1999, estabelecidos em quaisquer diplomas a que sejam subsidiariamente aplicáveis as regras de contagem de prazos estabelecidas no Código de Processo Civil, estejam, ou não, os respectivos processos já instaurados naquela data.

2. Os prazos referidos no número anterior fixados no Código de Processo Penal e cuja duração seja inferior a 5 dias passam a ser de 5 dias, passando a ser de 10 dias aqueles cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 10 dias.

3. O disposto no número anterior não se aplica tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática, pelos magistrados, de actos de mero expediente ou em processos urgentes.

Artigo 7.º

(Separação judicial de pessoas e bens)

1. Aos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, quando instaurados a partir da data da entrada em vigor do Código ora aprovado, são aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as disposições gerais relativas aos processos de jurisdição voluntária.

2. O pedido de conversão da separação em divórcio é autuado por apenso ao processo de separação.

3. Requerida a conversão por ambos os cônjuges, é logo proferida a sentença.

4. Requerida a conversão por um dos cônjuges, é o outro notificado pessoalmente ou na pessoa do seu mandatário, quando o haja, para deduzir oposição.

5. A oposição só pode fundamentar-se na reconciliação dos cônjuges.

6. Não havendo oposição, é logo proferida a sentença.

7. No caso de a conversão ser pedida com base no adultério cometido depois da separação, seguem-se, se o requerido deduzir oposição, os termos do processo ordinário de declaração.

Aprovado em 8 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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