ÍNDICE POR ARTIGO
- TÍTULO I - Da natureza e valor do registo
- CAPÍTULO I - Objecto do registo
- Artigo 1.º - Fins do registo
- Artigo 2.º - Factos sujeitos a registo
- Artigo 3.º - Acções e decisões sujeitas a registo
- CAPÍTULO II - Efeitos do registo
- Artigo 4.º - Eficácia entre as partes
- Artigo 5.º - Oponibilidade a terceiros
- Artigo 6.º - Prioridade do registo
- Artigo 7.º - Presunções derivadas do registo
- Artigo 8.º - Impugnação dos factos registados
- Artigo 9.º - Legitimação de direitos sobre imóveis
- Artigo 10.º - Princípio do trato sucessivo
- CAPÍTULO III - Cessação dos efeitos do registo
- Artigo 11.º - Transferência e extinção
- Artigo 12.º - Caducidade
- Artigo 13.º - Prazos especiais de caducidade
- Artigo 14.º - Cancelamento
- CAPÍTULO IV - Vícios do registo
- Artigo 15.º - Causas de inexistência
- Artigo 16.º - Regime da inexistência
- Artigo 17.º - Causas de nulidade
- Artigo 18.º - Declaração de nulidade
- Artigo 19.º - Inexactidão do registo
- TÍTULO II - Da organização do registo
- CAPÍTULO I - Competência territorial
- Artigo 20.º - Regras de competência territorial
- CAPÍTULO II - Suportes, ficheiros e arquivos
- Artigo 21.º - Suportes informáticos
- Artigo 22.º - Ficheiros real e pessoal
- Artigo 23.º - Arquivo de documentos
- Artigo 24.º - Documentos provisoriamente arquivados
- CAPÍTULO III - Referências cadastrais, matriciais e toponímicas
- Artigo 25.º - Harmonização com o cadastro
- Artigo 26.º - Harmonização com a matriz
- Artigo 27.º - Prédios omissos na matriz
- Artigo 28.º - Alterações toponímicas
- TÍTULO III - Do processo de registo
- CAPÍTULO I - Legitimidade e representação
- Artigo 29.º - Regra geral da legitimidade
- Artigo 30.º - Contitularidade de direitos
- Artigo 31.º - Averbamentos às descrições
- Artigo 32.º - Representação
- Artigo 33.º - Representação de incapazes
- CAPÍTULO II - Pedido de registo
- Artigo 34.º - Princípio da instância
- Artigo 35.º - Elementos da requisição de registo
- Artigo 36.º - Verificação da identidade, qualidade ou estatuto e poderes para o acto
- CAPÍTULO III - Documentos e declarações para registo
- Artigo 37.º - Prova documental
- Artigo 38.º - Menções obrigatórias dos títulos
- Artigo 39.º - Declarações complementares
- Artigo 40.º - Forma das declarações para registo
- CAPÍTULO IV - Documentos especiais para registo
- Artigo 41.º - Aquisição e hipoteca antes de titulado o negócio
- Artigo 42.º - Aquisição de bens de herança indivisa
- Artigo 43.º - Constituição da propriedade horizontal
- Artigo 44.º - Modificação do título constitutivo da propriedade horizontal
- Artigo 45.º - Hipoteca legal e judicial
- Artigo 46.º - Acções
- Artigo 47.º - Contrato para pessoa a nomear
- Artigo 48.º - Afectação de imóveis
- Artigo 49.º - Afectação de créditos hipotecários
- Artigo 50.º - Cancelamento de hipoteca
- Artigo 51.º - Cancelamento do registo de penhora e providências cautelares
- Artigo 52.º - Cancelamento dos registos provisórios
- CAPÍTULO V - Apresentação
- Artigo 53.º - Anotação da apresentação
- Artigo 54.º - Pluralidade de actos
- Artigo 55.º - Apresentações simultâneas
- Artigo 56.º - Senhas de apresentação
- Artigo 57.º - Rejeição da apresentação
- Artigo 58.º - Período legal da apresentação
- CAPÍTULO VI - Qualificação do pedido de registo
- Artigo 59.º - Princípio da legalidade
- Artigo 60.º - Recusa do registo
- Artigo 61.º - Registo provisório por dúvidas
- Artigo 62.º - Despachos de recusa e provisoriedade
- Artigo 63.º - Obrigações fiscais
- Artigo 64.º - Suprimento das deficiências
- Artigo 65.º - Convolação
- Artigo 66.º - Desistência
- TÍTULO IV - Dos actos de registo
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 67.º - Prazo e ordem dos registos
- Artigo 68.º - Forma e redacção
- Artigo 69.º - Data e validação
- Artigo 70.º - Suprimento da falta de validação
- CAPÍTULO II - Descrição
- Artigo 71.º - Finalidade
- Artigo 72.º - Abertura da descrição
- Artigo 73.º - Descrições subordinadas
- Artigo 74.º - Menções gerais das descrições
- Artigo 75.º - Menções das descrições genéricas
- Artigo 76.º - Menções das descrições subordinadas
- Artigo 77.º - Descrições duplicadas
- Artigo 78.º - Inutilização de descrições
- CAPÍTULO III - Averbamentos à descrição
- Artigo 79.º - Alteração da descrição
- Artigo 80.º - Requisitos gerais
- Artigo 81.º - Actualização oficiosa das descrições
- Artigo 82.º - Anexações e desanexações
- Artigo 83.º - Substituição das descrições anexadas
- Artigo 84.º - Parcelas de terreno para alinhamento ou arredondamento
- CAPÍTULO IV - Inscrição
- Artigo 85.º - Finalidade da inscrição
- Artigo 86.º - Provisoriedade por natureza
- Artigo 87.º - Manutenção e caducidade de algumas inscrições provisórias por natureza
- Artigo 88.º - Requisitos gerais
- Artigo 89.º - Convenções e cláusulas acessórias
- Artigo 90.º - Requisitos especiais
- Artigo 91.º - Requisitos especiais da inscrição de hipoteca
- Artigo 92.º - Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo
- Artigo 93.º - Inscrição de propriedade limitada
- Artigo 94.º - Unidade da inscrição
- CAPÍTULO V - Averbamentos à inscrição
- Artigo 95.º - Alteração das inscrições
- Artigo 96.º - Averbamentos especiais
- Artigo 97.º - Requisitos gerais
- Artigo 98.º - Requisitos especiais
- TÍTULO V - Da publicidade e prova do registo
- CAPÍTULO I - Publicidade
- Artigo 99.º - Carácter público do registo
- Artigo 100.º - Meios de prova
- CAPÍTULO II - Certidões
- Artigo 101.º - Pedido
- Artigo 102.º - Conteúdo da certidão
- Artigo 103.º - Emissão ou recusa
- TÍTULO VI - Do suprimento, rectificação e reconstituição do registo
- CAPÍTULO I - Meios de suprimento
- Artigo 104.º - Justificação relativa ao trato sucessivo
- Artigo 105.º - Regularidade fiscal
- Artigo 106.º - Suprimento em caso de arresto, penhora ou apreensão
- CAPÍTULO II - Justificação judicial
- Artigo 107.º - Petição inicial
- Artigo 108.º - Citação
- Artigo 109.º - Meios de prova
- Artigo 110.º - Decisão
- Artigo 111.º - Recurso
- Artigo 112.º - Nova justificação
- Artigo 113.º - Outros casos de justificação
- CAPÍTULO III - Rectificação do registo
- Artigo 114.º - Iniciativa
- Artigo 115.º - Desconformidade com o título
- Artigo 116.º - Deficiência dos títulos
- Artigo 117.º - Registos indevidamente lavrados
- Artigo 118.º - Ressalva de direitos de terceiro
- Artigo 119.º - Formas de rectificação
- Artigo 120.º - Rectificação por acordo
- Artigo 121.º - Rectificação judicial
- Artigo 122.º - Petição e remessa ao tribunal
- Artigo 123.º - Citação
- Artigo 124.º - Execução da sentença
- Artigo 125.º - Recurso
- Artigo 126.º - Isenções
- CAPÍTULO IV - Reconstituição do registo
- Artigo 127.º - Métodos de reconstituição
- Artigo 128.º - Falta de arquivos de segurança
- Artigo 129.º - Reelaboração do registo
- TÍTULO VII - Da impugnação das decisões do conservador
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 130.º - Decisões impugnáveis
- Artigo 131.º - Meios de impugnação
- Artigo 132.º - Legitimidade
- CAPÍTULO II - Reclamação
- Artigo 133.º - Formalidades e prazos da reclamação
- Artigo 134.º - Decisão
- CAPÍTULO III - Recurso administrativo
- Artigo 135.º - Interposição e prazos
- Artigo 136.º - Recurso sem reclamação prévia
- Artigo 137.º - Recurso com reclamação prévia
- Artigo 138.º - Tramitação posterior
- Artigo 139.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 140.º - Decisão do recurso
- Artigo 141.º - Efeitos da decisão
- CAPÍTULO IV - Recurso judicial
- Artigo 142.º - Decisões de que cabe recurso
- Artigo 143.º - Prazos
- Artigo 144.º - Interposição do recurso
- Artigo 145.º - Remessa do processo a tribunal
- Artigo 146.º - Superveniência de decisão expressa
- Artigo 147.º - Julgamento do recurso
- Artigo 148.º - Recorribilidade da decisão
- Artigo 149.º - Cumprimento do julgado
- Artigo 150.º - Valor do recurso e isenção de custas
- CAPÍTULO V - Efeitos da impugnação
- Artigo 151.º - Interposição de impugnação
- Artigo 152.º - Decisão da impugnação
- TÍTULO VIII - Disposições diversas
- Artigo 153.º - Encargos
- Artigo 154.º - Conta e seu pagamento
- Artigo 155.º - Isenções
- Artigo 156.º - Listagem
- Artigo 157.º - Responsabilidade civil e criminal
- Artigo 158.º - Prazos
- Artigo 159.º - Incumprimento dos prazos