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Diploma: | Decreto do Presidente da República n.º 22/94 | BO N.º: | 36/1999 | Publicado em: | 1999.9.6 | Página: | 3406 | | |
| - Ratifica a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
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Diplomas relacionados : | Resolução n.º 9/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes Contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, de 1973, nos termos em que aquela é efectuada.)Decreto do Presidente da República n.º 162/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973, ratificada pelo Decreto n.º 22/94, de 5 de Maio.Decreto do Presidente da República n.º 22/94 - Ratifica a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.Resolução da Assembleia da República n.º 20/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.Aviso n.º 136/99 - Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque, em 14 de Dezembro de 1973, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau. |
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Categorias relacionadas : | ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto do Presidente da República n.º 22/94
de 5 de Maio
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da
Constituição, o seguinte:
É ratificada a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas
Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, aprovada,
para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/94, em 13 de
Janeiro de 1994, com formulação da seguinte reserva ao texto da Convenção:
Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de
prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente nem por infracção a que
corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.
Assinado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D.R. n.º 104, I Série-A, de 5 de Maio de 1994)
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