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Diploma:

Resolução da Assembleia da República n.º 20/94

BO N.º:

36/1999

Publicado em:

1999.9.6

Página:

3407

  • Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
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  • Resolução n.º 9/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes Contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, de 1973, nos termos em que aquela é efectuada.)
  • Decreto do Presidente da República n.º 162/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973, ratificada pelo Decreto n.º 22/94, de 5 de Maio.
  • Decreto do Presidente da República n.º 22/94 - Ratifica a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 20/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
  • Aviso n.º 136/99 - Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque, em 14 de Dezembro de 1973, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
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    Resolução da Assembleia da República n.º 20/94

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluindo os Agentes Diplomáticos.

    Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

    Art. 2.º Ao texto da Convenção é formulada a seguinte reserva:

    Portugal não extradita por facto punível com pena de morte ou com pena de prisão perpétua segundo a lei do Estado requerente nem por infracção a que corresponda medida de segurança com carácter perpétuo.

    Aprovada em 13 de Janeiro de 1994.

    O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

    (D.R. n.º 104, I Série-A, de 5 de Maio de 1994)


    Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, Including Diplomatic Agents

    The States Parties to this Convention:

    Having in mind the purpose and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and the promotion of friendly relations and co-operation among States;

    Considering that crimes against diplomatic agents and other internationally protected persons jeopardizing the safety of these persons create a serious threat to the maintenance of normal international relations which are necessary for co-operation among States;

    Believing that the commission of such crimes is a matter of grave concern to the international community;

    Convinced that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures for the prevention and punishment of such crimes;

    have agreed as follows:

    Article 1

    For the purposes of this Convention:

    1) «Internationally protected person» means:

    a) A Head of State, including any member of a collegial body performing the functions of a Head of State under the constitution of the State concerned, a Head of Government or a Minister for Foreign Affairs, whenever any such person is in a foreign State, as well as members of his family who accompany him;

    b) Any representative or official of a State or any official or other agent of an international organization of an intergovernmental character who, at the time when and in the place where a crime against him, his official premises, his private accommodation or his means of transport is committed, is entitled pursuant to international law to special protection from any attack on his person, freedom or dignity, as well as members of his family forming part of his household;

    2) «Alleged offender» means a person as to whom there is sufficient evidence to determine prima facie that he has committed or participated in one or more of the crimes set forth in article 2.

    Article 2

    1 — The intentional commission of:

    a) A murder, kidnapping or other attack upon the person or liberty of an internationally protected person;

    b) A violent attack upon the official premises, the private accommodation or the means of transport of an internationally protected person likely to endanger his person or liberty;

    c) A threat to commit any such attack;

    d) An attempt to commit any such attack; and

    e) An act constituting participation as an accomplice in any such attack;

    shall be made by each State Party a crime under its internal law.

    2 — Each State Party shall make these crimes punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.

    3 — Paragraphs 1 and 2 of this article in no way derogate from the obligations of States Parties under international law to take all appropriate measures to prevent other attacks on the person, freedom or dignity of an internationally protected person.

    Article 3

    1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set forth in article 2 in the following cases:

    a) When the crime is committed in the territory of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

    b) When the alleged offender is a national of that State;

    c) When the crime is committed against an internationally protected person as defined in article 1 who enjoys his status as such by virtue of functions which he exercises on behalf of that State.

    2 — Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over these crimes in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to any of the States mentioned in paragraph 1 of this article.

    3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance with internal law.

    Article 4

    States Parties shall co-operate in the prevention of the crimes set forth in article 2, particularly by:

    a) Taking all practicable measures to prevent preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories;

    b) Exchanging information and co-ordinating the taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

    Article 5

    1 — The State Party in which any of the crimes set forth in article 2 has been commited shall, if it has reason to believe that an alleged offender has fled from its territory, communicate to all other States concerned, directly or through the Secretary-General of the United Nations, all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

    2 — Whenever any of the crimes set forth in article 2 has been comitted against an internationally protected person, any State Party which has information concerning the victim and the circumstances of the crime shall endeavour to transmit it, under the conditions provided for in its internal law, fully and promptly to the State Party on whose behalf he was exercising his functions.

    Article 6

    1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take the appropriate measures under its internal law so as to ensure his presence for the purpose of prossecution or extradition. Such measures shall be notified without delay directly or through the Secretary-General of the United Nations to:

    a) The State where the crime was committed;

    b) The State or States of which the alleged offender is a national or, if he is a stateless person, in whose territory he permanently resides;

    c) The State or States of which the internationally protected person concerned is a national or on whose behalf he was exercising his functions;

    d) All other States concerned; and

    e) The international organization of which the internationally protected person concerned is an official or an agent.

    2 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 of this article are being taken shall be entitled:

    a) To communicate without delay with the nearest appropriate representative of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to protect his rights or, if he is a stateless person, which he requests and which is willing to protect his rights; and

    b) To be visited by a representative of that State.

    Article 7

    The State Party in whose territory the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State.

    Article 8

    1 — To the extent that the crimes set forth in article 2 are not listed as extraditable offences in any extradition treaty existing between States Parties, they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.

    2 — If a State Party which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with which it has no extradition treaty, it may, if it decides to extradite, consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall be subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

    3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

    4 — Each of the crimes shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of the States required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 3.

    Article 9

    Any person regarding whom proceedings are being carried out in connexion with any of the crimes set forth in article 2 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.

    Article 10

    1 — States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connexion with criminal proceedings brought in respect of the crimes set forth in article 2, including the supply of all evidence at their disposal necessary for the proceedings.

    2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations concerning mutual judicial assistance embodied in any other treaty.

    Article 11

    The State Party where an alleged offender is prosecuted shall communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.

    Article 12

    The provisions of this Convention shall not affect the application of the Treaties on Asylum, in force at the date of the adoption of this Convention, as between the States which are parties to those Treaties; but a State Party to this Convention may not invoke those Treaties with respect to another State Party to this Convention which is not a party to those Treaties.

    Article 13

    1 — Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

    2 — Each State Party may at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party which has made such a reservation.

    3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

    Article 14

    This Convention shall be opened for signature by all States, until 31 December 1974, at United Nations Headquarters in New York.

    Article 15

    This Convention is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

    Article 16

    This Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

    Article 17

    1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession with the Secretary-General of the United Nations.

    2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

    Article 18

    1 — Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations.

    2 — Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

    Article 19

    The Secretary-General of the United Nations shall inform all States, inter alia:

    a) Of signatures to this Convention, of the deposit of instruments of ratification or accession in accordance with articles 14, 15 and 16 and of notifications made under article 18;

    b) Of the date on which this Convention will enter into force in accordance with article 17.

    Article 20

    The original of this Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.


    Convenção sobre Prevenção e Repressão de Infracções contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos

    Os Estados Partes na presente Convenção:

    Tendo em consideração os fins e os princípios da Carta das Nações Unidas relativos à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas e de cooperação entre os Estados;

    Considerando que as infracções cometidas contra os agentes diplomáticos e outras pessoas gozando de protecção internacional constituem uma ameaça séria à manutenção das relações internacionais normais necessárias à cooperação entre os Estados;

    Reconhecendo que a perpetração destas infracções constitui um motivo grave de inquietação para a comunidade internacional;

    Convencidos da necessidade de adoptar urgentemente medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e repressão destas infracções;

    acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Para os fins da presente Convenção:

    1) A expressão «pessoa gozando de protecção internacional» entende-se por:

    a) Qualquer Chefe de Estado, incluindo os membros de um órgão colegial exercendo, em virtude da Constituição do Estado considerado, as funções de Chefe de Estado; qualquer Chefe de Governo ou qualquer Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da sua família que o acompanhem;

    b) Qualquer representante, funcionário ou personalidade oficial de um Estado e qualquer funcionário, personalidade oficial ou outro agente de uma organização intergovernamental que, à data e no local onde se cometeu uma infracção contra a sua pessoa, o seu local de trabalho, o seu domicílio privado ou os seus meios de transporte, tem direito, em conformidade com o direito internacional, a uma protecção especial contra qualquer atentado à sua pessoa, à sua liberdade ou à sua dignidade, bem como aos membros da sua família que com ele vivem;

    2) A expressão «autor presumido da infracção» entende-se por qualquer pessoa contra a qual há elementos de prova suficientes para estabelecer, numa primeira análise, que ela cometeu ou participou numa ou em várias das infracções previstas no artigo 2.º

    Artigo 2.º

    1 — O facto intencional:

    a) De cometer um homicídio, um rapto ou outro atentado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, ou contra a sua liberdade;

    b) De cometer um atentado, recorrendo à violência, contra o local de trabalho, o domicílio privado ou os meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, de forma a colocar em perigo a sua vida ou a sua liberdade;

    c) De ameaçar cometer tal atentado;

    d) De tentar cometer tal atentado; ou

    e) De participar como cúmplice em tal atentado; é considerado por todos os Estados Partes como constituindo uma infracção em conformidade com a sua legislação interna.

    2 — Cada Estado Parte tornará estas infracções passíveis de penas apropriadas que tomem em consideração a sua gravidade.

    3 —Os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam em nada as obrigações que, em virtude do direito internacional, incumbem aos Estados Partes de tomar todas as medidas apropriadas para prevenir outros ataques à integridade física, à liberdade ou à dignidade de uma pessoa beneficiando de protecção internacional.

    Artigo 3.º

    1 — Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, com vista ao reconhecimento das infracções previstas no artigo 2.º, nos seguintes casos:

    a) Sempre que a infracção seja cometida no território desse Estado ou a bordo de um navio ou de uma aeronave matriculada nesse Estado;

    b) Sempre que o autor presumido da infracção seja nacional desse Estado;

    c) Sempre que a infracção seja cometida contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional nos termos do artigo 1.º, em virtude das funções que exerce em nome desse Estado.

    2 — Qualquer Estado Parte tomará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência, a fim de conhecer estas infracções, no caso em que o autor presumido da infracção se encontre no seu território e não seja extraditado, em conformidade com o artigo 8.º, para qualquer um dos Estados visados no n.º 1 do presente artigo.

    3 — A presente Convenção não exclui a competência penal exercida de acordo com a legislação interna.

    Artigo 4.º

    Os Estados Partes colaboram na prevenção das infracções previstas no artigo 2.º, nomeadamente:

    a) Tomando todas as medidas possíveis a fim de prevenir a preparação, nos seus territórios, de infracções destinadas a ser cometidas no interior ou exterior do seu território;

    b) Trocando informações e coordenando as medidas administrativas e outras a tomar, caso seja necessário, a fim de prevenir a perpetração dessas infracções.

    Artigo 5.º

    1 — Se o Estado Parte no território do qual foram cometidas uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.º tiver razões para crer que um autor presumido da infracção fugiu do seu território, comunica a todos os Estados interessados, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, todos os factos pertinentes relativos à infracção cometida, bem como todas as informações de que dispõe referentes à identidade do autor presumido da infracção.

    2 — Sempre que uma ou várias das infracções previstas no artigo 2.º forem cometidas contra uma pessoa beneficiando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que disponha de informações referentes à vítima ou às circunstâncias da infracção diligenciará no sentido de as comunicar, nas condições previstas pela sua legislação interna, em tempo útil e o mais completas possíveis, ao Estado Parte em nome do qual essa pessoa exercia as suas funções.

    Artigo 6.º

    Caso considere que as circunstâncias o justificam, o Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção toma as medidas apropriadas, em conformidade com a sua legislação interna, para assegurar a presença do autor presumido da infracção, a fim de proceder judicialmente contra ele ou de o extraditar. Estas medidas são notificadas de imediato, directamente ou por intermédio do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

    a) Ao Estado no qual a infracção foi cometida;

    b) Ao Estado ou aos Estados de que o autor presumido da infracção é nacional ou, se este é apátrida, ao Estado no território do qual reside permanentemente;

    c) Ao Estado ou aos Estados de que a pessoa gozando de protecção internacional é nacional ou em nome do qual ou dos quais exercia as suas funções;

    d) A todos os outros Estados interessados; e

    e) À organização intergovernamental de que a pessoa gozando de protecção internacional é funcionária, personalidade oficial ou agente.

    2 — Qualquer pessoa contra a qual são tomadas as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo tem direito a:

    a) Comunicar de imediato com a entidade competente mais próxima do Estado de que é nacional ou que está de outro modo habilitada a proteger os seus direitos ou, se se trata de um apátrida, que está disposta, a seu pedido, a proteger os seus direitos; e

    b) Receber a visita de um representante desse Estado.

    Artigo 7.º

    O Estado Parte no território do qual se encontra o autor presumido da infracção, caso o não extradite, submete o assunto, sem qualquer excepção e sem atraso injustificado, às autoridades competentes para o exercício da acção penal, segundo um processo conforme à legislação desse Estado.

    Artigo 8.º

    1 — Mesmo que as infracções previstas no artigo 2.º não figurem na lista dos casos passíveis de extradição num tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, elas são consideradas como aí estando incluídas. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções como casos passíveis de extradição em todos os tratados de extradição a concluir entre si.

    2 — Caso um Estado Parte que subordina a extradição à existência de um tratado receba um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem um tratado de extradição, pode, se se decidir a extraditar, considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição relativamente a essas infracções. A extradição é submetida às regras de processo e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

    3 — Os Estados Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem estas infracções como constituindo casos de extradição submetidos às regras de processo e a outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

    4 — Para fins de extradição entre os Estados Partes, estas infracções são consideradas como tendo sido cometidas tanto no lugar da sua perpetração como no território dos Estados encarregados de estabelecer a sua competência em virtude do n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 9.º

    Qualquer pessoa contra a qual é levantado um processo por ter cometido uma das infracções previstas no artigo 2.º beneficia da garantia de um tratamento equitativo em todas as fases do processo.

    Artigo 10.º

    1 — Os Estados Partes acordam na entreajuda judiciária mais concreta possível durante todo o processo penal motivado pelas infracções previstas no artigo 2.º, incluindo a comunicação de todos os elementos de prova de que disponham e que são necessários para a conclusão do processo.

    2 — As disposições do n.º 1 do presente artigo não prejudicam as obrigações relativas à entreajuda judiciária estipuladas em qualquer outro tratado.

    Artigo 11.º

    O Estado Parte no qual uma acção penal foi intentada contra o autor presumido da infracção comunica o resultado definitivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual informa os outros Estados Partes.

    Artigo 12.º

    As disposições da presente Convenção não prejudicarão a aplicação de tratados relativos ao asilo em vigor à data da adopção desta Convenção, no que respeita aos Estados Partes nesses tratados, mas um Estado Parte na presente Convenção não poderá invocar esses tratados relativamente a um outro Estado Parte na Convenção que não seja parte nesses tratados.

    Artigo 13.º

    1 — Qualquer diferendo entre dois ou vários Estados Partes relativamente à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja regulado por via de negociação é submetido a arbitragem a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, depositando uma petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

    2 — Qualquer Estado Parte poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do n.º 1 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições em relação a um Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

    3 — Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com as disposições do n.º 2 do presente artigo poderá em qualquer momento retirar essa reserva mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

    Artigo 14.º

    A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.

    Artigo 15.º

    A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 16.º

    A presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 17.º

    1 —A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 22.º instrumento de ratificação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2 — Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir após o depósito do 22.º instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

    Artigo 18.º

    1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 19.º

    O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notifica a todos os Estados, entre outras:

    a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão, em conformidade com os artigos 14.º, 15.º e 16.º, bem como as notificações feitas nos termos do artigo 18.º;

    b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 17.º

    Artigo 20.º

    O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias certificadas a todos os Estados.


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