Diploma:

Despacho n.º 19/SAAEJ/99

BO N.º:

23/1999

Publicado em:

1999.6.7

Página:

1322

  • Aprova, em regime de experiência pedagógica, a organização curricular de educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário e dos ensinos primário e secundário-geral do ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
  • Regulamento Administrativo n.º 10/2015 - Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 9/96/M - Determina ou autoriza a realização de experiências pedagógicos em estabelecimentos de educação e de ensino oficiais. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 38/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
  • Decreto-Lei n.º 39/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.
  • Decreto-Lei n.º 46/97/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-complementar.
  • Portaria n.º 88/91/M - Delega competências próprias do Governador no Secretário-Adjunto para Administração, Educação e Juventude, relativamente a diversos serviços e entidades.
  • Despacho n.º 33/SAAEJ/98 - Cria, em regime de experiência pedagógica, as secções portuguesas da Escola Primária Luso-Chinesa da Flora e da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
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    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho n.º 19/SAAEJ/99

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, determina que o sistema educativo é concebido e organizado por referência às necessidades e características próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades.

    Nesta conformidade e tendo presente o Despacho n.º 33/SAAEJ/98, de 24 de Agosto, que cria o ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa, em regime de experiência pedagógica, importa agora definir as linhas orientadoras da sua organização curricular.

    Nestes termos e sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

    Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/96/M, de 5 de Fevereiro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

    1. É aprovada, em regime de experiência pedagógica, a organização curricular da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário e dos ensinos primário e secundário-geral do ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa, que segue em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

    2*

    3*

    4*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 25 de Maio de 1999. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Range.

    ———

    ANEXO

    Organização curricular do ensino luso-chinês em Iíngua veicular portuguesa

    1*

    2*

    3*

    4**

    5*

    6*

    7. Avaliação

    7.1. O sistema de avaliação é organizado de forma a garantir o controlo da qualidade do ensino e a estimular o sucesso escolar e educativo dos alunos, promovendo a autoconfiança e atendendo aos seus ritmos de aprendizagem, progressão e desenvolvimento físico e psicológico.

    7.2. O sistema de avaliação dos alunos é aprovado por despacho do Secretário-Adjunto da tutela.

    8. Apoio psicopedagógico e orientação escolar

    É garantido o apoio psicopedagógico e a orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, visando essencialmente a promoção do sucesso pessoal e escolar e detectar, em tempo útil, as necessidades educativas especiais, permitindo intervenções adequadas.

    9*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2015

    MAPA I e MAPA II*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014


        

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