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Notas em LegisMac | |||
A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, determina que o sistema educativo é concebido e organizado por referência às necessidades e características próprias da realidade social do Território, devendo ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada que permita a integração das suas diferentes comunidades.
Nesta conformidade e tendo presente o Despacho n.º 33/SAAEJ/98, de 24 de Agosto, que cria o ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa, em regime de experiência pedagógica, importa agora definir as linhas orientadoras da sua organização curricular.
Nestes termos e sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 9/96/M, de 5 de Fevereiro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:
1. É aprovada, em regime de experiência pedagógica, a organização curricular da educação pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário e dos ensinos primário e secundário-geral do ensino luso-chinês em língua veicular portuguesa, que segue em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
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* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 25 de Maio de 1999. - O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Range.
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7. Avaliação
7.1. O sistema de avaliação é organizado de forma a garantir o controlo da qualidade do ensino e a estimular o sucesso escolar e educativo dos alunos, promovendo a autoconfiança e atendendo aos seus ritmos de aprendizagem, progressão e desenvolvimento físico e psicológico.
7.2. O sistema de avaliação dos alunos é aprovado por despacho do Secretário-Adjunto da tutela.
8. Apoio psicopedagógico e orientação escolar
É garantido o apoio psicopedagógico e a orientação escolar ao aluno, individualmente ou em grupo, ao longo do processo educativo, por técnicos especializados, visando essencialmente a promoção do sucesso pessoal e escolar e detectar, em tempo útil, as necessidades educativas especiais, permitindo intervenções adequadas.
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* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 10/2015
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
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