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Diploma:

Decreto-Lei n.º 21/99/M

BO N.º:

22/1999

Publicado em:

1999.5.31

Página:

1149

  • Altera os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro (Conselho Económico).
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 11/2001 - Aprova os Estatutos do Conselho Económico. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 13/94/M - Cria o Conselho Económico e extingue vários conselhos. — Revogações.
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  • CONSELHO PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 11/2001

    Decreto-Lei n.º 21/99/M

    de 31 de Maio

    Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, pelo qual foi criado o Conselho Económico, verificaram-se algumas alterações na estrutura institucional que dá corpo à participação dos agentes económicos na formulação das estratégia de desenvolvimento e da política económica do Território.

    De entre tais alterações cabe destacar a institucionalização do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, cujo representante passa a integrar o Conselho Económico, bem como a criação do Conselho Coordenador da Formação Profissional e do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, que leva à alteração do artigo 9.º, relativo às Comissões Especializadas.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Nova redacção do Decreto-Lei n.º 13/94/M)

    Os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. ......................
    a) ......................
    b) ......................
    c) ......................
    d) Oito representantes das organizações representativas dos interesses económicos;

    e) O director dos Serviços de Economia, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o director dos Serviços de Turismo, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego, o presidente da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, o presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, um representante das Forças de Segurança de Macau e um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    f) Oito personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico, empresarial, científico e ambiental, a designar pelo Governador.
    2. ......................
    3. ......................
    4. ......................
    5. ......................

    Artigo 4.º

    (Membros designados)

    1. A designação dos membros referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada através de despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

    2. Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas organizações representativas dos interesses económicos.

    Artigo 9.º

    (Comissões especializadas)

    1. ......................
    2. ......................
    a) Da política de desenvolvimento industrial;
    b) ......................
    c) ......................
    3. ......................
    4. ......................

    Aprovado em 21 de Maio de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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