Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 21/99/M

de 31 de Maio

Posteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, pelo qual foi criado o Conselho Económico, verificaram-se algumas alterações na estrutura institucional que dá corpo à participação dos agentes económicos na formulação das estratégia de desenvolvimento e da política económica do Território.

De entre tais alterações cabe destacar a institucionalização do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, cujo representante passa a integrar o Conselho Económico, bem como a criação do Conselho Coordenador da Formação Profissional e do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, que leva à alteração do artigo 9.º, relativo às Comissões Especializadas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Nova redacção do Decreto-Lei n.º 13/94/M)

Os artigos 3.º, 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 13/94/M, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

(Composição)

1. ......................
a) ......................
b) ......................
c) ......................
d) Oito representantes das organizações representativas dos interesses económicos;

e) O director dos Serviços de Economia, o director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, o director dos Serviços de Turismo, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego, o presidente da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, o presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, um representante das Forças de Segurança de Macau e um representante do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

f) Oito personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico, empresarial, científico e ambiental, a designar pelo Governador.
2. ......................
3. ......................
4. ......................
5. ......................

Artigo 4.º

(Membros designados)

1. A designação dos membros referidos nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada através de despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.

2. Os membros referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os respectivos suplentes, são indicados pelas organizações representativas dos interesses económicos.

Artigo 9.º

(Comissões especializadas)

1. ......................
2. ......................
a) Da política de desenvolvimento industrial;
b) ......................
c) ......................
3. ......................
4. ......................

Aprovado em 21 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.