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Diploma:

Portaria n.º 94/99/M

BO N.º:

13/1999

Publicado em:

1999.3.29

Página:

791

  • Actualiza alguns dos montantes definidos no Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, respeitantes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Revogado por :
  • Ordem Executiva n.º 48/2006 - Actualiza os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Portaria n.º 94/99/M - Actualiza alguns dos montantes definidos no Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, respeitantes à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Portaria n.º 95/99/M - Eleva os montantes dos prémios de seguro calculados com base nas taxas percentuais fixadas na tabela constante do Capítulo II da tarifa de prémios e condições para o ramo de acidentes de trabalho, aprovada pela Portaria n.º n.º 236/95/M, de 14 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Ordem Executiva n.º 48/2006

    Portaria n.º 94/99/M

    de 29 de Março

    A reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais está sujeita aos limites definidos pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que prevê a sua actualização, tendo em conta os valores da inflação, mediante portaria do Governador.

    Atento o período decorrido desde a publicação daquele diploma e a inflação registada no Território durante o mesmo, justifica-se promover a elevação dos limites consagrados no diploma acima mencionado.

    Nestes termos;

    Obtidos os pareceres da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego e da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 6 do artigo 41.º, n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º Os limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente portaria.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1999.

    Governo de Macau, aos 24 de Março de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ANEXO

    Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto Novos limites
    (em patacas)
    alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º 22 000,00
    alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º 66 000,00
    n.º 2 do artigo 47.º Limite mínimo 165 000,00
    Limites máximos 500 000,00
    n.º 4 do artigo 50.º Limite mínimo 120 000,00
    Limite máximo 400 000,00
    n.º 1 do artigo 51.º Limite mínimo 3 300,00
    Limite máximo 13 000,00


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