A reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais está sujeita aos limites definidos pelo Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, que prevê a sua actualização, tendo em conta os valores da inflação, mediante portaria do Governador.
Atento o período decorrido desde a publicação daquele diploma e a inflação registada no Território durante o mesmo, justifica-se promover a elevação dos limites consagrados no diploma acima mencionado.
Nestes termos;
Obtidos os pareceres da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego e da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 6 do artigo 41.º, n.º 6 do artigo 47.º, n.º 11 do artigo 50.º e n.º 3 do artigo 51.º do mesmo diploma, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º Os limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, são actualizados nos termos definidos no mapa anexo à presente portaria.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor a partir de 1 de Abril de 1999.
Governo de Macau, aos 24 de Março de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto | Novos limites (em patacas) |
alínea a) do n.º 5 do artigo 41.º | 22 000,00 |
alínea b) do n.º 5 do artigo 41.º | 66 000,00 |
n.º 2 do artigo 47.º | Limite mínimo 165 000,00 Limites máximos 500 000,00 |
n.º 4 do artigo 50.º | Limite mínimo 120 000,00 Limite máximo 400 000,00 |
n.º 1 do artigo 51.º | Limite mínimo 3 300,00 Limite máximo 13 000,00 |