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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/98/M

de 28 de Dezembro

Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, por forma a reduzir o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos)

Os números 1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

1545 B.1.1.2 Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
204
1565 B.3.2.1 Serviço local 504

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Aprovado em 21 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.