ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 9/98/M

BO N.º:

51/1998

Publicado em:

1998.12.21

Página:

1555

  • Confere autorização legislativa para a definição do regime fiscal dos planos e fundos de pensões.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 9/98/M - Confere autorização legislativa para a definição do regime fiscal dos planos e fundos de pensões.
  • Decreto-Lei n.º 6/99/M - Estabelece o novo regime jurídico dos fundos privados de pensões. Revogações.
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  • SOCIEDADES GESTORAS DE FUNDOS PRIVADOS DE PENSÕES - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 9/98/M

    de 21 de Dezembro

    Autorização Legislativa para definição do regime fiscal dos planos e fundos de pensões

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal dos planos de pensões e fundos de pensões.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    1. O regime fiscal a estabelecer pode prever a isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições relativamente:

    a) A todos os actos jurídicos inerentes à constituição dos planos e fundos de pensões e à adesão de terceiros;

    b) À afectação inicial dos bens ao património dos fundos e planos de pensões, bem como às suas aplicações e aos rendimentos por estas gerados;

    c) Às comparticipações feitas por associados, participantes e contribuintes;

    d) Às prestações pagas por conta dos planos e fundos de pensões, tanto na óptica dos pagadores, como na óptica dos beneficiários de tais prestações.

    2. O regime fiscal a estabelecer pode igualmente prever a relevância, como custos de exercício, das contribuições efectuadas para os planos e fundos de pensões.

    3. O regime fscal a estabelecer pode contemplar a situação transitória dos fundos de previdência constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

    Aprovada em 24 de Novembro de 1998.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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