Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal dos planos de pensões e fundos de pensões.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
1. O regime fiscal a estabelecer pode prever a isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições relativamente:
a) A todos os actos jurídicos inerentes à constituição dos planos e fundos de pensões e à adesão de terceiros;
b) À afectação inicial dos bens ao património dos fundos e planos de pensões, bem como às suas aplicações e aos rendimentos por estas gerados;
c) Às comparticipações feitas por associados, participantes e contribuintes;
d) Às prestações pagas por conta dos planos e fundos de pensões, tanto na óptica dos pagadores, como na óptica dos beneficiários de tais prestações.
2. O regime fiscal a estabelecer pode igualmente prever a relevância, como custos de exercício, das contribuições efectuadas para os planos e fundos de pensões.
3. O regime fscal a estabelecer pode contemplar a situação transitória dos fundos de previdência constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho.
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 24 de Novembro de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.