ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/98/M

de 21 de Dezembro

Autorização Legislativa para definição do regime fiscal dos planos e fundos de pensões

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal dos planos de pensões e fundos de pensões.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

1. O regime fiscal a estabelecer pode prever a isenção de quaisquer impostos, taxas ou contribuições relativamente:

a) A todos os actos jurídicos inerentes à constituição dos planos e fundos de pensões e à adesão de terceiros;

b) À afectação inicial dos bens ao património dos fundos e planos de pensões, bem como às suas aplicações e aos rendimentos por estas gerados;

c) Às comparticipações feitas por associados, participantes e contribuintes;

d) Às prestações pagas por conta dos planos e fundos de pensões, tanto na óptica dos pagadores, como na óptica dos beneficiários de tais prestações.

2. O regime fiscal a estabelecer pode igualmente prever a relevância, como custos de exercício, das contribuições efectuadas para os planos e fundos de pensões.

3. O regime fscal a estabelecer pode contemplar a situação transitória dos fundos de previdência constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/88/M, de 13 de Junho.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 24 de Novembro de 1998.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 15 de Dezembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.