Essencial à prossecução dos objectivos da política de segurança, de que a protecção de pessoas e bens, da paz pública e da ordem estabelecida contra a criminalidade é principal desiderato, é a prestação do Serviço de Segurança Territorial, enquanto condição indispensável de recrutamento para o ingresso no activo dos militarizados das carreiras de base das corporações das Forças de Segurança de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Serviço de Segurança Territorial)
1. O Serviço de Segurança Territorial, adiante designado por SST, é o serviço prestado pessoalmente, pelos cidadãos, nas Forças de Segurança de Macau (FSM).
2. O SST é prestado em regime de voluntariado, verificadas que sejam as condições de admissão, e corresponde à fase de preparação para o serviço nas FSM.
3. O serviço de alistamento decorre perante a Direcção dos Serviços das Forças Segurança de Macau.
Artigo 2.º
(Condições de admissão)
Constituem condições gerais e especiais de admissão no SST as constantes Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial.
Artigo 3.º
(Duração)
1. O SST tem a duração de 8 a 12 meses, conforme for fixado por despacho do Governador, e abrange:
a) Um período de instrução básica;
b) Um período de instrução especial;
c) Um período de estágio.
2. Para todos os efeitos, considera-se que o SST tem o seu início na data do começo do período de instrução básica e o seu termo na data da conclusão do estágio.
Artigo 4.º
(Remuneração)
1. Os instruendos do SST são remunerados, de acordo com os índices 130 e 160 da tabela indiciária de vencimentos dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, consoante se encontrem, respectivamente, no período de instrução básica e de instrução especial, ou no período de estágio.
2. Sobre o valor do vencimento incidem os descontos legais para efeitos de aposentação, quando for caso disso.
Artigo 5.º
(Estatuto do pessoal)
1. O pessoal em prestação do SST está abrangido pelo regime expressamente aplicável do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, designadamente quanto à contagem de tempo de serviço e antiguidade, disciplina, acidente acontecido ou doença acontecida ou agravada em serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 2 do artigo 7.º
2. Para efeitos de direito a férias e respectivo subsídio, bem como para efeitos de direito a subsídio de Natal do pessoal não funcionário, conta como tempo de serviço efectivo a prestação do SST, desde que ingresse nas FSM.
3. Para efeitos de antiguidade, o tempo de serviço nas FSM inicia-se com a tomada de posse, no termo do estágio.
Artigo 6.º
(Desistência do SST)
O instruendo pode, em qualquer um dos seus períodos, desistir da instrução do SST, constituindo-se na obrigação de indemnizar a Fazenda Pública, em quantitativo a definir por despacho do Governador.
Artigo 7.º
(Regime de prestação de serviço)
1. A prestação do SST faz-se nos seguintes regimes:
a) De assalariamento, tratando-se de instruendos não funcionários;
b) Em regime de comissão de serviço, tratando-se de funcionários.
2. Os funcionários podem optar pelo vencimento de origem e respectivos descontos.
3. A prestação do SST é considerada para efeitos de direito a férias, as quais só podem ser gozadas decorridos 6 meses do termo do estágio.
Artigo 8.º
(Incorporação nas FSM)
A prestação do SST constitui condição necessária para o ingresso nas carreiras de base dos quadros das corporações das FSM.
Artigo 9.º
(Aprovação das NRPSST)
São aprovadas as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST), anexas ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º
(Revogações)
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril;
b) Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 30/91/M, de 22 de Abril;
d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/92/M, de 9 de Março;
e) Decreto-Lei n.º 60/93/M, de 18 de Outubro.
Artigo 11.º
(Norma transitória)
Mantém-se em vigor o regime previsto no Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, para o turno do SST cujo concurso de admissão tenha sido aberto até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aprovado em 12 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial (NRPSST)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
As presentes normas têm por objecto definir o regime geral do Serviço de Segurança Territorial (SST).
Artigo 2.º
(Ingresso nas FSM)
1. O SST corresponde à fase de preparação para ingresso nos quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau (FSM).
2. A realização do SST é autorizada por despacho do Governador, mediante proposta da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM), fundamentada quanto à sua necessidade e oportunidade.
Capítulo II
Admissão
Artigo 3.º
(Condições de admissão)
1. São condições gerais de admissão no SST:
a) Possuir nacionalidade portuguesa ou chinesa;
b) Ser residente no território de Macau há, pelo menos, 7 anos consecutivos;
c) Ter, à data da incorporação, idade compreendida entre os 18 e os 35 anos, podendo ser condicionado por despacho do Governador o quantitativo de candidatos a incorporar em cada turno, com idade superior a 30 anos;
d) Nunca ter sido condenado por qualquer crime doloso;
e) Não estar, nos termos da lei geral, inibido do exercício de funções públicas.
2. São condições especiais de admissão no SST:
a) Ter boa compleição e robustez física comprovada pela Junta de Recrutamento Territorial (JRT);
b) Possuir o ensino secundário geral ou equivalente em português ou chinês;
c) Satisfazer as provas de conhecimentos gerais;
d) Satisfazer as provas físicas;
e) Satisfazer as provas psicotécnicas;
f) Satisfazer as provas de especialidade, nos casos em que se aplicar;
g) Não ter sido eliminado do SST, em turnos anteriores, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (EMFSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, ou, nos termos da alínea c) do artigo 22.º das presentes NRPSST.
3. As condições gerais de admissão são comprovadas:
a) As constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 pela apresentação do Bilhete de Identidade ou do Bilhete de Identidade de Residente e, nos casos em que a isso obrigar, por atestado de residência;
b) A constante da alínea d) do n.º 1 pela apresentação do certificado do registo criminal;
c) Por outros elementos probatórios obtidos pelas FSM ou quaisquer serviços ou organismos públicos do Território.
4. As condições especiais de admissão são comprovadas:
a) A constante da alínea a) do n.º 2 pela JRT e tem por base os requisitos e a tabela de inaptidões constantes do Anexo A às presentes NRPSST;
b) A constante da alínea b) do n.º 2 mediante a apresentação do certificado ou documento equivalente das habilitações escolares, devidamente reconhecido sempre que obtido em estabelecimento de ensino estranho ao ensino oficial do Território;
c) As constantes das alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 são avaliadas por um júri, a constituir nos termos previstos no artigo 9.º;
d) A constante da alínea g) do n.º 2 é verificada oficiosamente.
5. Oficiosamente, pode a DSFSM juntar ao processo de candidatura quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação do mérito pessoal indispensável à prestação de serviço nas FSM.
Capítulo III
Serviço de alistamento
Artigo 4.º
(Aviso)
1. Para efeitos de alistamento, é publicado no Boletim Oficial o aviso de abertura do concurso de admissão no SST, sendo ainda obrigatória a publicação do mesmo aviso ou do respectivo extracto em, pelo menos, dois jornais, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.
2. Do aviso de abertura do concurso deve constar:
a) A menção do despacho de autorização;
b) O tipo de quadro de pessoal de cada uma das corporações que podem ser alimentadas pelos elementos que venham a obter aproveitamento no termo do respectivo turno do SST;
c) Os requisitos gerais e especiais de admissão;
d) A forma, prazo e local de apresentação de candidaturas e os elementos e documentação que as devam acompanhar;
e) A composição da JRT que inspecciona os candidatos e do júri que avalia as restantes provas do concurso;
f) A referência aos métodos e critérios de selecção;
g) A referência às presentes NRPSST;
h) Quaisquer outras indicações entendidas como pertinentes para melhor esclarecimento dos interessados.
Artigo 5.º
(Candidatura)
1. Os interessados candidatam-se através de requerimento dirigido ao Governador.
2. Do requerimento deve constar:
a) Identificação completa do requerente através do nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do documento de identificação e residência;
b) Habilitações literárias;
c) Quaisquer outros elementos que se considere relevantes para apreciação da sua candidatura;
d) Declaração, sob compromisso de honra, em como não sofreu pena administrativa de aposentação compulsiva ou de demissão, nem está inibido do exercício de funções públicas.
3. O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Fotocópia do documento de identificação, devidamente autenticada;
b) Certificado, ou documento equivalente, das habilitações escolares, devidamente reconhecido pela entidade competente para o efeito, sempre que obtido em estabelecimento de ensino estranho ao ensino oficial do Território;
c) Certificado do registo criminal;
d) Atestado de residência no Território;
e) Certificado de vacinação anti-tetânica;
f) Documentos destinados a comprovar os elementos que, nos termos da alínea c) do número anterior, o candidato entender invocar;
g) Declaração da qual conste, por ordem de preferência, as corporações e/ou especialidades onde pretende ingressar.
4. Os documentos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior podem ser devolvidos ao requerente, devendo no seu processo individual de candidatura ser arquivada a fotocópia respectiva, com declaração de conformidade com o original de onde foi extraída, produzida pelo funcionário que o receber.
Artigo 6.º
(Calendário das provas)
No momento da apresentação dos requerimentos de candidatura é distribuído a cada um dos candidatos um documento de onde conste o calendário das inspecções e provas a que será submetido, o qual poderá ser alterado por razões ponderosas desde que previamente notificado aos candidatos.
Capítulo IV
Selecção de candidatos
Artigo 7.º
(Junta de Recrutamento Territorial)
1. A inspecção dos candidatos é realizada por uma JRT nomeada por despacho do Governador, com a seguinte composição:
a) Presidente: 1 oficial da carreira superior das FSM;
b) Vogais: 2 ou 3 médicos, conforme o número de candidatos o justifique;
c) Secretário: 1 oficial da carreira de base das FSM.
2. Os médicos são requisitados aos Serviços de Saúde de Macau.
Artigo 8.º
(Lista de candidatos)
1. A JRT classifica os candidatos à prestação do SST, de acordo com a tabela de incapacidades em vigor para as Juntas de Saúde de Macau e as especificações do Anexo A.
2. A JRT elabora a lista dos candidatos aptos e inaptos.
3. Os candidatos considerados inaptos são eliminados.
4. As listas, depois de homologadas pelo Governador, são publicadas no Boletim Oficial.
Artigo 9.º
(Júri)
1. Para efeitos de avaliação das provas, de conhecimentos gerais, físicas, psicotécnicas e de especialidade, o Governador nomeia um júri constituído por um oficial superior das FSM, que preside, e um vogal, com o posto de chefe ou subchefe, de cada
corporação das FSM.
2. O júri é assessorado tecnicamente por um psicólogo.
3. O júri pode recorrer ao apoio de um intérprete para o efeito nomeado pelo director da DSFSM, bem como de um elemento de cada corporação, com o posto de guarda-ajudante/1.ª classe/bombeiro-ajudante, para o coadjuvar na realização das provas físicas.
4. O júri pode recorrer ao apoio técnico de especialistas para a avaliação dos candidatos submetidos a provas de especialidade.
Artigo 10.º
(Provas de conhecimentos gerais)
1. As provas de conhecimentos gerais constam de um ditado e de uma composição escrita, em português ou chinês, e de uma prova de aritmética.
2. As provas são elaboradas pela DSFSM, podendo ser solicitada a colaboração da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, quer para a definição dos parâmetros a adoptar, quer para a sua elaboração, aplicação e correcção.
Artigo 11.º
(Classificação das provas de conhecimentos gerais)
1. As provas são classificadas numa escala de 0-10 valores, por aproximação à décima de valor, atribuindo-se a cada candidato uma classificação resultante da média aritmética das provas efectuadas, com aproximação à unidade.
2. Os candidatos que obtenham classificação média inferior a 5 valores, ou que, tendo média superior, tenham obtido duas notas inferiores a esse valor, são eliminados.
Artigo 12.º
(Provas físicas)
1. As provas físicas constam de:
a) Para os candidatos do sexo masculino:
b) Para os candidatos do sexo feminino:
2. Os candidatos que pretendam ingressar na Polícia Marítima e Fiscal efectuam uma prova de natação com a extensão de 50 metros.
3. As especificações de cada prova constam do Anexo B às presentes NRPSST.
Artigo 13.º
(Classificação das provas físicas)
1. As provas físicas são classificadas pelo júri, numa escala de 0-10 valores, de acordo com os critérios fixados por despacho do Governador, à excepção do salto da vala, do muro e em altura com fasquia, bem como da passagem superior do pórtico, em que a não realização com sucesso é eliminatória.
2. Aos candidatos é atribuída uma classificação correspondente à média aritmética da classificação nas diversas provas físicas, segundo os critérios referidos no número anterior.
3. Os candidatos que não satisfaçam os valores mínimos fixados para cada prova são classificados de inaptos.
Artigo 14.º
(Provas psicotécnicas)
1. Após a prestação das provas de conhecimentos gerais e físicas os candidatos são submetidos a provas psicotécnicas que incluirão, se o júri assim o entender, uma entrevista.
2. As provas psicotécnicas são aplicadas por um psicólogo, ou sob sua directa supervisão.
Artigo 15.º
(Classificação das provas psicotécnicas)
1. As provas psicotécnicas são valorizadas de Favorável Preferencialmente, Muito Favorável, Favorável, Pouco Favorável e Não Favorável, a que corresponde, respectivamente, a menção quantitativa de 10, 8, 6, 4 e 2.
2. As provas psicotécnicas são eliminatórias para os candidatos valorizados de Não Favorável.
Artigo 16.º
(Provas de especialidade)
1. Sempre que seja aberto concurso para um dos quadros de especialistas, os candidatos podem ser submetidos a provas de aptidão para a respectiva especialidade, a ter lugar após a conclusão das provas a que se referem os artigos 10.º, 12.º e 14.º, bem como da inspecção sanitária.
2. As provas de especialidade constam de uma fase escrita e uma fase prática, visando a avaliação da aptidão e conhecimentos específicos do candidato.
3. O júri classifica o candidato de «apto» ou «inapto».
4. Os candidatos considerados«inaptos» mantêm, salvo declaração expressa em contrário, a sua integração nas listas classificativas referentes ao ingresso no quadro geral.
Artigo 17.º
(Ordenação final)
1. Após a realização de todas as provas, o júri elabora uma lista nominativa dos candidatos do sexo masculino e outra dos candidatos do sexo feminino, aptos e inaptos, com indicação das classificações finais das provas prestadas.
2. Os candidatos considerados aptos, de cada uma das listas, são ordenados segundo um critério de classificação final, resultante da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das provas de conhecimentos gerais, físicas e psicotécnicas.
3. A ordenação dos candidatos com igual classificação média faz-se pela seguinte ordem de critério:
a) Maiores habilitações académicas, em português e/ou chinês;
b) Melhor classificação nas provas psicotécnicas;
c) Menor idade.
4. Os candidatos aos quadros de especialistas a que se refere o artigo anterior considerados «aptos» na prova são ordenados segundo a classificação obtida na referida prova, sendo critério preferencial, em caso de igual classificação dentro de cada especialidade, a melhor classificação obtida nas restantes provas do concurso.
5. As listas de ordenação final incluem, além dos candidatos do respectivo turno, aqueles que, tendo sido considerados aptos nos dois turnos anteriores, não lograram colocação e tenham apresentado candidatura.
6. As listas de ordenação final são homologadas pelo Governador e publicadas no Boletim Oficial.
Capítulo V
Admissão ao SST
Artigo 18.º
(Critério)
1. São admitidos no SST, de acordo com as necessidades definidas e segundo a ordem das listas de ordenação final, os candidatos considerados aptos nas provas de admissão.
2. A afectação à corporação e/ou especialidade declaradas como preferenciais respeita, obrigatoriamente, a regra de precedência conferida pela ordenação das listas referidas no número anterior.
3. Os candidatos ao SST incluídos nas listas de ordenação final na condição de apto, mas que não sejam objecto de admissão imediata no SST nos termos do n.º 1, podem sê-lo em qualquer dos dois turnos seguintes, desde que o requeiram e mantenham as condições gerais de admissão prescritas no n.º 1 do artigo 3.º
4. Os candidatos referidos no número anterior devem comprovar, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, as condições especiais de admissão previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 2 do mesmo artigo, no caso de já ter decorrido mais de um ano sobre a realização das provas.
Capítulo VI
Instrução
Artigo 19.º
(Local de instrução)
1. O período de instrução básica decorre na Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM).
2. O período de instrução especial e o período de estágio decorrem junto das corporações a que se destinam os instruendos.
Artigo 20.º
(Períodos do SST)
1. O período de instrução básica destina-se a dotar o instruendo da preparação geral necessária à sua identificação com a missão prosseguida pelas FSM.
2. O período de instrução especial destina-se a dotar o instruendo de conhecimentos essenciais para o seu enquadramento na corporação ou especialidade por que optou.
3. O período de estágio tem como objectivo o contacto directo com a realidade funcional que enquadrará a missão de serviço do instruendo, uma vez integrado no quadro da carreira de base de cada uma das corporações das FSM.
4. A duração de cada um destes períodos é definida por despacho do Governador, de acordo com a duração de 8 a 12 meses que for fixada para o SST.
5. No termo do período de estágio, os instruendos são considerados prontos para o serviço activo nas FSM.
Artigo 21.º
(Avaliação e ordenação)
1. Os instruendos são avaliados e classificados de acordo com os critérios aprovados por despacho do Governador.
2. Segundo a classificação obtida, os instruendos são ordenados numa lista nominativa, na qual são intercalados aqueles que se encontrem na situação de reserva de incorporação nos termos do artigo 25.º, segundo a respectiva ordem classificativa.
Artigo 22.º
(Eliminação do SST)
Mediante proposta fundamentada do comandante/director da corporação/organismo onde estiverem apresentados para efeitos de instrução ou estágio, o Governador pode determinar a eliminação do instruendo que:
a) Se constitua em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 229.º do EMFSM;
b) Não obtenha aproveitamento em algum dos períodos do SST;
c) Revele não possuir qualidades humanas e cívicas indispensáveis ao serviço nas FSM;
d) Falte à instrução, seguida ou interpoladamente, por tempo superior a 1/10 dos dias úteis de instrução, salvo se as faltas forem justificadas por doença, e o director ou comandante responsável pela respectiva fase, decidir que as mesmas não são impeditivas do prosseguimento da instrução.
Artigo 23.º
(Repetição do SST)
1. Os instruendos eliminados nos termos da alínea d) do artigo anterior podem, mediante requerimento dirigido ao Governador, frequentar de novo a correspondente fase do turno do SST cujo início tenha lugar nos dois anos civis imediatos, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) As faltas tenham ocorrido na sequência de doença adquirida ou agravada em serviço, ou de evento qualificado como acidente em serviço, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;
b) Mantenham as condições de admissão prescritas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
2. Os instruendos eliminados nos termos da alínea b) do artigo anterior, ou os desistentes, podem repetir a instrução no turno do SST imediato, observados os requisitos referidos na alínea b) do número anterior.
3. Não é permitida a repetição do SST aos instruendos que sejam eliminados nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior, bem como aos que sejam eliminados nos termos da alínea d) do mesmo artigo, com a ressalva do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso obrigatória informação favorável do director da ESFSM ou comandante da corporação, conforme o período de instrução no qual o instruendo foi eliminado.
Capítulo VII
Incorporação nas FSM
Artigo 24.º
(Forma de ingresso)
No termo do período do estágio procede-se à incorporação do instruendo no posto de guarda ou bombeiro da carreira de base das respectivas corporações, nos termos do artigo 79.º do EMFSM, respeitando a precedência que a cada um é conferida pela lista a que se refere o artigo 21.º, bem como a ordem de preferência a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 25.º
(Reserva de incorporação)
1. Os instruendos não colocados constituem reserva de incorporação durante o período de um ano, dentro do qual, e a seu requerimento, podem ser incorporados na corporação onde concluíram a fase de preparação, com dispensa de frequência de novo SST.
2. Cessa a colocação na situação de reserva de incorporação quando o instruendo perfizer 36 anos de idade, bem como quando se comprove que deixou de satisfazer as condições gerais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, cuja prova lhe pode ser exigida a todo o tempo.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
(Uniforme)
1. Os instruendos do SST estão sujeitos à obrigatoriedade do uso de uniforme, nos termos em que é definido no EMFSM e no Regulamento de Uniformes das FSM, aprovado pela Portaria n.º 104/95/M, de 10 de Abril.
2. Aos instruendos é distribuída uma dotação completa de fardamento, por conta do Território.
Artigo 27.º
(Regime disciplinar)
O regime disciplinar dos instruendos do SST é o constante do EMFSM.
Artigo 28.º
(Continências e honras)
Os instruendos do SST estão sujeitos ao regime de continências e honras definidos no Regulamento de Continências e Honras das FSM, aprovado pela Portaria n.º 160/96/M, de 1 de Julho.
Artigo 29.º
(Alimentação e alojamento)
1. Durante a fase de prestação do SST, os instruendos têm direito:
a) Nos períodos de instrução básica e especial, à diária completa, constituída por refeições e alojamento;
b) No período de estágio, à alimentação, nos moldes que estiverem estabelecidos para o pessoal das corporações respectivas.
2. A alimentação pode ser abonada em dinheiro no caso de justificada impossibilidade de a satisfazer em espécie.
ANEXO A, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º das NRPSST
A. Condições físicas e requisitos gerais
1. Altura mínima de 1,63 metros para o sexo masculino e 1,55 metros para o sexo feminino;
2. Peso que não exceda em 15 kg (para mais ou para menos) os valores dos centímetros de altura para além de um metro;
3. Perímetro torácico em pausa respiratória igual ou até 5 cm de diferença a metade da altura em centímetros;
4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino;
5. Prova dinamométrica na mão direita igual ou superior a 40 kg e na mão esquerda igual ou superior a 30 kg para o sexo masculino; para o sexo feminino, respectivamente 20 kg e 15 kg; nos dois sexos o inverso para os sinistros;
6. Acuidade visual dentro dos limites exigidos;
7. Acuidade auditiva dentro dos limites exigidos;
8. Radiografia do tórax dentro da normalidade;
9. Análises de rotina compatíveis;
10. Ausência de hepatite B;
11. Ausência de Sindroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA);
12. São considerados inaptos todos os candidatos com mau desenvolvimento físico sem se atender à relação peso/altura;
13. Os limites consagrados nos números anteriores podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que as características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos o imponham.
B. Tabela de inaptidões
ANEXO B, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º das NRPSST
Especificação das provas físicas