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Diploma:

Decreto-Lei n.º 30/91/M

BO N.º:

16/1991

Publicado em:

1991.4.22

Página:

2045

  • Adita um número ao elenco das condições físicas e requisitos gerais para os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (Anexo A das NRPS ST).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 54/98/M - Aprova as Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territórial (NRPSST).
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  • Decreto-Lei n.º 8/91/M - Altera o conteúdo dos requisitos de robustez física e estado sanitário geral a que têm que satisfazer os candidatos à prestação do Serviço de Segurança Territorial (SST) para as carreiras ordinária ou de linha e de especialistas.
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  • CURSO DE FORMAÇÃO DE INSTRUENDOS - (SERVIÇO DE SEGURANÇA TERRITORIAL) - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - ESCOLA SUPERIOR DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 54/98/M

    Decreto-Lei n.º 30/91/M

    de 22 de Abril

    Considerando que o normativo inserto no n.º 2 do Anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, impõe limites de peso e outros condicionamentos para os candidatos à prestação de Serviço de Segurança Territorial, difíceis de fazer cumprir por razões ligadas às características da população regional:

    Considerando que este facto implicou desaproveitamento de candidatos para o Serviço de Segurança Territorial, na conjuntura necessários, apesar de apresentarem condições gerais de robustez satisfatórias;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aditado ao elenco de condições físicas e requisitos gerais, constante das Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial, no Anexo A do Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, o seguinte:

    13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.

    Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

    Aprovado em 18 de Abril de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.


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