Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/91/M

de 22 de Abril

Considerando que o normativo inserto no n.º 2 do Anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, impõe limites de peso e outros condicionamentos para os candidatos à prestação de Serviço de Segurança Territorial, difíceis de fazer cumprir por razões ligadas às características da população regional:

Considerando que este facto implicou desaproveitamento de candidatos para o Serviço de Segurança Territorial, na conjuntura necessários, apesar de apresentarem condições gerais de robustez satisfatórias;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao elenco de condições físicas e requisitos gerais, constante das Normas Reguladoras de Prestação do Serviço de Segurança Territorial, no Anexo A do Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, o seguinte:

13. Os limites consagrados nos números antecedentes podem ser alterados por despacho do Governador, sempre que características globais de robustez dos candidatos e considerações de necessidade de recrutamentos se verifiquem.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 18 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Luís António Macedo Pinto de Vasconcelos.