|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas revogados : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 54/98/M
Decreto-Lei n.º 60/93/M
de 18 de Outubro
O evidente interesse em ampliar o universo de recrutamento dos agentes das Forças de Segurança de Macau, pelos reflexos tendenciais na melhoria da qualidade do pessoal a incorporar, em razão do alargamento do leque de selecção, aconselha a que, sem pôr em causa a prevalência na admissão dos candidatos mais jovens nem o rigor dos padrões físico-sanitários, se proceda à revisão de alguns requisitos para o alistamento no Serviço de Segurança Territorial.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao artigo 3.º das NRPSST)
O artigo 3.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, adiante designadas por NRPSST, passa a ter a seguinte redacção:
- Art. 3.º - 1. ...................
- a) ...................
- b) Ter no ano da incorporação idade superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo ser condicionado, por despacho do Governador, o número de candidatos a admitir com idade superior a 30 anos;
- c) ...................
- d) ...................
- e) ...................
- 2. ...................
Artigo 2.º
(Alteração ao anexo A às NRPSST)
O anexo A às NRPSST, substituído pelo anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Anexo A
(Às Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial)
Condições físicas e requisitos gerais:
- ...................
- 4. Capacidade ventilatória (prova espirométrica) nunca inferior a 3 litros para o sexo masculino e 2,3 litros para o sexo feminino;
TABELA DE INAPTIDÕES
- ...................
- II - Doenças dos olhos e anexos
- ...................
6. Exame funcional:
a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;
b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.
Artigo 3.º
(Revogação)
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 27 de Dezembro de 1975.
Aprovado em 13 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.