O evidente interesse em ampliar o universo de recrutamento dos agentes das Forças de Segurança de Macau, pelos reflexos tendenciais na melhoria da qualidade do pessoal a incorporar, em razão do alargamento do leque de selecção, aconselha a que, sem pôr em causa a prevalência na admissão dos candidatos mais jovens nem o rigor dos padrões físico-sanitários, se proceda à revisão de alguns requisitos para o alistamento no Serviço de Segurança Territorial.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 3.º das Normas Reguladoras da Prestação do Serviço de Segurança Territorial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 34/85/M, de 20 de Abril, adiante designadas por NRPSST, passa a ter a seguinte redacção:
O anexo A às NRPSST, substituído pelo anexo A ao Decreto-Lei n.º 8/91/M, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Condições físicas e requisitos gerais:
6. Exame funcional:
a) A visão de longe; acuidade visual não corrigida não inferior a 12/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 5/10. Acuidade visual normal após correcção com óculos ou lentes de contacto;
b) Para os candidatos ao Corpo de Bombeiros é exigida uma acuidade visual não corrigida não inferior a 14/10 para a soma da acuidade dos dois olhos, não podendo em um deles ser inferior a 6/10.
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de Dezembro, publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 52, de 27 de Dezembro de 1975.
Aprovado em 13 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.